TJDFT - 0716804-72.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/06/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:41
Decorrido prazo de PHELLIPE RAYNER PINTO MARQUES DA SILVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de PHELLIPE RAYNER PINTO MARQUES DA SILVEIRA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:37
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 21:10
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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17/01/2025 10:10
Recebidos os autos
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17/01/2025 10:10
Embargos de declaração não acolhidos
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16/01/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de PHELLIPE RAYNER PINTO MARQUES DA SILVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 15:36
Recebidos os autos
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20/11/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/11/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de PHELLIPE RAYNER PINTO MARQUES DA SILVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 11:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/09/2024 06:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LEONARDO DE JESUS CEZAR em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716804-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DE JESUS CEZAR REU: PHELLIPE RAYNER PINTO MARQUES DA SILVEIRA DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/08/2024 14:02
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:02
Outras decisões
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12/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/08/2024 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2024 15:46
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:46
Declarada incompetência
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07/08/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/08/2024 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716804-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DE JESUS CEZAR REU: PHELLIPE RAYNER PINTO MARQUES DA SILVEIRA DECISÃO Intime-se a parte autora para esclarecer o ajuizamento da presente demanda nesta Circunscrição, eis que se trata de ação de cobrança decorrente de contrato verbal de empréstimo, bem como que a parte ré reside em Planaltina.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024. (documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Titular/Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital) -
22/07/2024 09:27
Recebidos os autos
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22/07/2024 09:27
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
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17/07/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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