TJDFT - 0703252-19.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SILVA GUIMARAES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JAIRO DE AGUIAR GOMES CARRILHO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA VILA TECNOLOGICA QE 01 CONJUNTO C LOTE 10 em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703252-19.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIRO DE AGUIAR GOMES CARRILHO REQUERIDO: CONDOMINIO DA VILA TECNOLOGICA QE 01 CONJUNTO C LOTE 10, ANDRE LUIZ SILVA GUIMARAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos retornaram da e.
Turma Recursal.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre o retorno dos autos da e.
Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
16/09/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 12:09
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 22:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:19
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 04:35
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703252-19.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIRO DE AGUIAR GOMES CARRILHO REQUERIDO: CONDOMINIO DA VILA TECNOLOGICA QE 01 CONJUNTO C LOTE 10, ANDRE LUIZ SILVA GUIMARAES SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por JAIRO DE AGUIAR GOMES CARRILHO em desfavor de CONDOMÍNIO DA VILA TECNOLÓGICA QE 01 CONJUNTO C LOTE 10 bem como de ANDRÉ LUIZ SILVA GUIMARÃES, partes qualificadas nos autos, em que a autora pretende o recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
De acordo com o relatado pelo autor em sua petição inicial, no dia 05 de março de 2024, às 21:20h, foi ligada uma furadeira em seu apartamento para a instalação de um suporte de micro-ondas em sua cozinha, serviço que teria sido feito por um parente a pedido seu.
Alegou que tal conduta não violaria as normas condominiais, porquanto proibido barulho após as 22:00h, tendo o uso de furadeira, em seu dizer, ocorrido antes do horário limite.
Afirmou que em razão de tal fato, foi surpreendido com a presença do síndico, ora demandado, em sua porta desferindo agressões físicas e verbais e alegando que estava havendo descumprimento de norma condominial por realização de reforma fora do horário permitido.
Aduziu se encontrar em tratamento psicológico e que vem sendo perseguido pelo requerido, tendo sofrido um grande dano moral em razão da conduta que reputa ser arbitrária.
Ao final, pediu a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5000,00 (cinco mil reais).
Juntou imagens, vídeos, e documentos em anexo à petição inicial.
Designada audiência de conciliação, não foi obtida composição (Id 197826274).
Os promovidos apresentaram contestação conjuntamente (Id 198718333).
Em síntese, alegaram que no dia dos fatos, após as 21:00h do dia 05/03/24, o segundo requerido recebeu diversas reclamações por interfone e mensagens sobre barulho supostamente oriundo do apartamento 101 no qual reside o promovente, o que ensejou a ida do síndico, segundo promovido, à unidade a fim de averiguar a origem do barulho, ocasião em que identificou o uso de uma furadeira e pediu que de imediato fosse cessado o uso em razão do horário, no que enfrentou resistência do requerente que insistia em poder utilizar a ferramenta alegadamente até as 22:00h.
Disso, principiou uma discussão, mas sem que houvesse agressões físicas ou verbais.
Alegaram que não houve a caracterização de danos morais e no final, pediram a improcedência dos pedidos.
Embora dispensável nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, eis o relatório.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I do CPC, porquanto desnecessária a produção de prova oral em audiência.
Do narrado na exordial e na contestação, verifica-se restar incontroverso que no dia 05 de março de 2024, por volta das 21:00h, foi utilizada uma furadeira no apartamento em que reside o promovente, o que motivou a ida do síndico à referida unidade imobiliária em razão do barulho.
A parte autora alegou que o uso da furadeira no referido horário estaria acobertado por norma condominial, tendo em vista a disposição da cláusula 14 do Capítulo III do Regimento Interno do Condomínio (Id 191466512 -pág 3) que prevê o seguinte: “Não utilizar-se de rádio ou instrumentos de música, arrastar móveis ou provocar ruídos que prejudiquem o sossego do Edifício entre 22h (vinte e duas horas) e 7h (sete horas) da manhã.
Mesmo durante o dia, tais práticas quando em caráter de abuso, não serão permitidas;(B)” Durante o horário após as 22:00h, destinado ao repouso noturno, há um recrudescimento no dever de silêncio no condomínio edilício, devendo os moradores adotarem maiores cuidados a fim de evitar a pertubação do sossego dos demais residentes na edificação.
Todavia, fora desse horário, há também o dever de moderação, conforme previsto na parte final da norma condominial invocada.
O Regimento Interno do condomínio, juntado pelo autor no ID 191466512, preconiza ainda (pág. 5) que ser dever dos condôminos: “5 – Permitir a entrada no apartamento do Síndico e de seus prepostos, zelador e pessoas que o acompanharem, quando se tornarem estritamente necessárias a inspeção da unidade e a execução de medidas que se relacionarem com o interesse coletivo; (F)” (…) “07 – Quando promover reformar em seu apartamento: 7.1 – Os serviços deverão ser executados de segunda a sexta-feira, das 8 às 18h, e aos sábados das 8 às 13h, não sendo permitido aos domingos e feriados; (E).” A finalidade da norma condominial ao estabelecer que os serviços de reforma devam ser executados de segunda a sexta-feira, das 8 às 18h, e aos sábados das 8 às 13h, é restringir a ocorrência de ruídos sonoros característicos de obras a esses horários, tendo em vista ser inerente à realização de obras a produção de barulhos tido por desagradáveis, ensejando, inclusive o uso de EPI pelos trabalhadores do ramo. É cediço que são ruídos característicos de “reforma” ou “obra” aqueles decorrentes do uso de máquinas (a exemplo de serras, furadeiras, britadeiras, etc) e pancadas como as decorrentes do uso de ferramentas como o martelo/marreta.
Assim, interpretando, em conjunto, as normas condominiais, tem-se que a realização de obras em geral, inclusive, reparos simples a exemplo da furação de paredes para colocação de prateleiras com uso de furadeira, devem ocorrer nos termos do item 7.1 do capítulo IV (pág 5 do Id 191466512), portanto, entre segunda a sexta-feira, das 8 às 18h, e aos sábados das 8 às 13h.
Além disso, após, as 22:00h, nos termos da cláusula 14 do Capítulo III do Regimento Interno do Condomínio (Id 191466512 -pág 3) exige-se dos moradores ainda mais silêncio e moderação em atenção ao repouso noturno.
O E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em parceria com a Defensoria Pública e com o o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, publicou a cartilha “Meu Condomínio Legal” que se encontra disponível ao público em edição digital acessível através da URL < https://www.tjdft.jus.br/informacoes/cidadania/meu-condominio-legal/cartilha-meu-condominio-legal.pdf >, onde há informações de utilidade pública, em linguagem simples e didática sobre os direitos de deveres do condômino e regras em geral aplicáveis a quem opta por residir em apartamento.
Nas páginas 13 a 16 da publicação, há explicações sobre a Lei Distrital nº 4092/08, chamada de Lei do Silêncio e o alerta de cautela para com os ruídos do dia a dia e uso de equipamentos barulhentos como furadeiras, que podem causar grande incômodo, especialmente quando realizados no período de descanso.
Assim, embora subjetivamente acreditasse que se encontrava amparado por norma condominial, o uso de furadeira no apartamento do autor, ocorreu em horário inadequado, o que, em um primeiro momento, legitima a sua interpelação para fazer cessar os ruídos, mormente por ter havido reclamações por parte de outros moradores conforme documentado no Item 3 – pág 2 do ID 198718334.
Em que pese tal constatação, para o deslinde da presente causa, há de se averiguar se houve demonstração de excesso ou de arbitrariedade na atuação do promovido e se de tais fatos decorreram danos de ordem subjetiva ao promovente.
Embora tenha o autor registrado boletim de ocorrência (Id 191466507) não ficou comprovado nos autos que do aludido Boletim de Ocorrência tenha decorrido a instauração de inquérito policial, tampouco indiciamento do segundo promovido ou propositura de ação penal em face dele.
Nas fotografias juntadas pelo autor, em anexo a inicial, pode-se verificar prints de reclamações por ele realizada acerca de barulho relativo a batidas na porta de emergência do prédio, conduta imputada a outros condôminos.
Há também fotos do interior do seu apartamento que não servem a provar a ocorrência da ilicitude imputada aos promovidos.
Por outro lado, no arquivo de vídeo juntado pelo autor no ID 191466532, há apenas um vídeo de 16 segundos com a imagem do chão do corredor de acesso ao apartamento, sem que se vislumbrem pessoas presentes na cena ou se identifique qualquer diálogo acintoso com o requerido.
Por sua vez, o ID 191466540 corresponde a um arquivo de vídeo juntado pelo autor, com aproximadamente cinco minutos, em que se verifica uma discussão acalorada sobre a interpretação das normas regimentais do condomínio em que os envolvidos disputam acerca da possibilidade ou não do barulho naquele horário.
Nas imagens, verifica-se que os interlocutores se encontram com voz em tom elevado, cada um defendendo o seu ponto de vista, com ânimos exaltados, mas sem que se possa verificar de forma inequívoca que tenha ocorrido alguma agressão física perpetrada pelo segundo promovido, sendo possível verificar no início do vídeo (primeiros oito segundos da gravação), que o autor (homem na porta do apartamento) instiga o segundo o réu (homem que se encontra no corredor de acesso ao apartamento) dizendo “vem, pode vir”.
Logo em seguida, há uma aproximação entre os homens, mas uma senhora que se encontra à direita do autor toma a frente se colocando entre os dois e a discussão prossegue.
O ângulo de filmagem não permite concluir se houve efetivamente contato físico nesses segundos iniciais ou se somente um esboço de aproximação, sem que se possa precisar de quem teria sido a iniciativa.
Durante a discussão, conforme se verifica no mencionado arquivo de vídeo, enquanto o demandado recrimina o barulho após as 21:00 horas, as pessoas no interior do apartamento questionam sua conduta e defendem o uso da furadeira antes das 22:00 horas.
Em dois momentos do vídeo (por volta de 1:00min e por volta do minuto 2 a 2min20segundos, o autor acusa o promovido de tê-lo empurrado enquanto o réu acusa o autor de ter partido para cima dele.
A partir dos 3minutos e16segundos do vídeo, ouve-se, ainda, o barulho da furadeira enquanto a discussão se desenvolve.
Malgrado seja inegável que a discussão narrada nos autos e documentada no vídeo juntado pelo autor se trate de momento desagradável, a análise do conjunto probatório e das circunstâncias inerentes ao fato não são suficientes a ensejar a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que não restou evidenciada de forma peremptória violação a direitos da personalidade do autor, além de se verificar a sua concorrência para a eclosão da situação narrada.
Por fim, destaque-se que o laudo psiquiátrico de Id 191466798 encontra-se datado de fevereiro de 2024, portanto, anterior aos fatos, de modo que os fatos narrados na inicial não foram, por questão cronológica, causadores de seu quadro de saúde.
Os laudos de Id 191466538 e 191466539 também são prévios aos fatos, não tendo sido juntado qualquer comprovação de que tenha havido agravamento do quadro em decorrência dos fatos reportados.
Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa na forma do art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Não havendo a interposição de recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Ato judicial prolatado em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0-3.
Brasília – DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 -
23/07/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
23/07/2024 01:49
Recebidos os autos
-
23/07/2024 01:49
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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28/06/2024 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 08:09
Recebidos os autos
-
28/06/2024 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 09:01
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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14/06/2024 04:27
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/06/2024 12:52
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:52
Indeferido o pedido de JAIRO DE AGUIAR GOMES CARRILHO - CPF: *09.***.*05-34 (REQUERENTE)
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10/06/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/06/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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23/05/2024 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 13:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/05/2024 02:30
Recebidos os autos
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22/05/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:39
Recebidos os autos
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16/04/2024 12:39
Indeferido o pedido de JAIRO DE AGUIAR GOMES CARRILHO - CPF: *09.***.*05-34 (REQUERENTE)
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10/04/2024 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/03/2024 13:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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