TJDFT - 0715249-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8º ANDAR, ALA C, SALA 840, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Whatsapp Business: (61)3103-1730 | E-mail: [email protected] Número do processo: 0715249-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: NOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES (275) Assunto: Difamação (3396) NOTIFICANTE: ANA LUIZA MARIA CANAPARRO NOGUEIRA FAVATO REQUERIDO: MILENA RAMOS CAMARA DE GODOY DECISÃO Trata-se de interpelação judicial formulada por ANA LUIZA MARIA CANAPARRO NOGUEIRA FAVATO em que requer explicações a MILENA RAMOS CAMARA DE GODOY.
Notificada, MILENA juntou aos autos contestação, em que requer o indeferimento da demanda e arquivamento dos autos, pela ausência de provas e má-fé da autora, além de condenação por danos morais e materiais, honorários sucumbenciais, declaração de nulidade da intimação e retratação pública pelas falsas acusações proferidas contra a requerida (ID.205136361).
A interpelante apresentou réplica em que requer o reconhecimento da regularidade da notificação da interpelada, o não conhecimento da resposta da interpelada, ante a ausência de procuração, ou seja reconhecida como insuficiente a manifestação apresentada, pois desprovida de explicações, e rejeição dos demais pedidos. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a contestação apresentada não foi acompanhada de procuração e, ainda que este Juízo não tenha dado prazo para a sua juntada, a requerida não o fez espontaneamente.
A contestação foi juntada em 24/07/2024 e até a presente data não foi juntada a procuração.
Ainda que ausente a procuração, conforme trazido na decisão de ID. 202722850, a interpelação prevista no art. 144, do Código Penal, possui natureza instrumental.
Por se tratar de medida preparatória para eventual ação penal privada, incabível a apresentação de contestação e réplica, por não se tratar de ação penal.
Não haverá, ao seu final, um julgamento pelo juiz dos fatos narrados.
As explicações possuem finalidade de esclarecimento, diante de eventual ofensa proferida.
Ensina Rogério Sanches Cunha, em seu "Manual de Direito Penal Volume Único", 15ª edição, que o ofendido pode pedir explicações em Juízo, no caso de ofensas vagas ou de duplo sentido e que "prevalece na doutrina (e na jurisprudência) que a justiça não pode obrigar o requerido a dar as explicações pretendidas", assim como o pedido não interrompe o prazo decadencial para o oferecimento de eventual queixa-crime.
Portanto, apresentado o pedido de explicações, o requerido é notificado para apresentar resposta, caso queira.
Transcorrido o prazo com ou sem resposta, o interpelante é intimado e os autos serão arquivados.
Assim, ao final, o interpelante decidirá se irá ajuizar ou não a queixa-crime e aí sim seguirá o rito adequado, com citação, apresentação de contestação e julgamento.
Assim, deixo de analisar os pedidos trazidos no bojo da contestação, pois incabíveis no bojo da presente medida, bem como indefiro, em parte, o pedido trazido na réplica, no tocante ao desentranhamento da contestação.
Feitas essas considerações e considerando que a requerida foi notificada e manifestou-se nos autos, tendo a interpelante tomado conhecimento dessa manifestação, é que determino o arquivamento do feito com as cautelas de praxe.
Ficam as partes intimadas da presente decisão.
PEDRO DE ARAÚJO YUNG-TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 17:07
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:07
Determinado o arquivamento
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12/08/2024 17:07
Indeferido o pedido de MILENA RAMOS CAMARA DE GODOY - CPF: *04.***.*37-13 (REQUERIDO), ANA LUIZA MARIA CANAPARRO NOGUEIRA FAVATO - CPF: *89.***.*34-53 (NOTIFICANTE)
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05/08/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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30/07/2024 11:32
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8º ANDAR, ALA C, SALA 840, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefones: (61)3103-1730/ (61)3103-1759 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715249-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: NOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES (275) NOTIFICANTE: ANA LUIZA MARIA CANAPARRO NOGUEIRA FAVATO REQUERIDO: MILENA RAMOS CAMARA DE GODOY CERTIDÃO Certifico e dou fé que ABRO VISTA ao interpelante, pelo prazo de 10(dez) dias, para que se manifeste sobre a resposta apresentada, nos termos da decisão ID 202722850.
Brasília/DF - 24 de julho de 2024 CANDICE MARTINELLI DUARTE Diretor de Secretaria -
24/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 00:00
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2024 15:20
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:20
Determinado o arquivamento
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01/07/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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25/06/2024 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2024 10:17
Recebidos os autos
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25/06/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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13/06/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:50
Juntada de Certidão
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26/05/2024 02:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 19:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:45
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:45
Declarada incompetência
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07/05/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) OSVALDO TOVANI
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07/05/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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