TJDFT - 0730629-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 20:31
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 20:25
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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25/03/2025 20:10
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ELEN DE MOURA FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 18:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 18:07
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ELEN DE MOURA FERREIRA - CPF: *51.***.*56-91 (AGRAVANTE)
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21/02/2025 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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21/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição inicial
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21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ELEN DE MOURA FERREIRA em 20/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:19
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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16/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 15:56
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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30/01/2025 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:04
Recebidos os autos
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09/12/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 07:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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05/12/2024 16:51
Juntada de Petição de agravo interno
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04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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12/11/2024 17:11
Publicado Ementa em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:38
Conhecido o recurso de ELEN DE MOURA FERREIRA - CPF: *51.***.*56-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/11/2024 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 23:18
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2024 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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20/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730629-07.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELEN DE MOURA FERREIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que conquanto devidamente intimada (ID 62166109) e registrado a ciência da decisão no processo, a agravante não deu cumprimento as determinações desta Relatoria, haja vista que deixou de cumprir a referida decisão, ou seja, não se manifestou sobre sua necessidade de postular em juízo sob a égide da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, com fulcro nos deveres de cooperação, consulta e esclarecimento (CPC, arts. 5º e 6º), concedo derradeiro prazo, de 5 (cinco) dias, para que a PARTE AGRAVANTE, ELEN DE MOURA FERREIRA, junte os contracheques e extratos bancários identificáveis dos últimos 3 (três) meses, bem como as declarações de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos, os comprovantes de pagamentos de despesas cotidianas, inclusive de eventuais dependentes.
Não obstante isso, ressalto que o art. 77 do CPC, que trata dos deveres das partes e dos seus procuradores na relação processual, dispõe sobre obrigações impostas de observância da boa-fé e lealdade processuais, sinalizando para o dever de expor os fatos conforme a verdade e de não formular pretensões nem alegações destituídas de fundamento, sob pena de responsabilização processual (artigos 79 a 81 do CPC).
Por fim, advirto, no ensejo, que a inércia no cumprimento deste despacho ou o não atendimento a contento poderá implicar no indeferimento/desprovimento do pedido correlacionado.
Após, com ou sem manifestação da recorrente, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
10/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/09/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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29/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0730629-07.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELEN DE MOURA FERREIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ELEN DE MOURA FERREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF (ID 203992587), que, nos autos do cumprimento de sentença movido em face do DISTRITO FEDERAL, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita requerido pela parte recorrente.
Busca a agravante a reforma da mencionada decisão, almejando o deferimento do beneplácito em comento em seu favor por esta Instância recursal.
Defende o deferimento do pedido à baila, pois “(...) embora a remuneração média da agravante no último mês, foi abaixo do estabelecido pela Defensória Publica, conforme média aritmética simples dos lançamentos constantes do extrato, os outros documentos comprobatórios, coligidos aos autos demonstram satisfatoriamente o comprometimento de parte significativa da remuneração da agravante, especialmente porque responsável por todos os cuidados de seus filhos menores.
A despeito da comprovação dos vultuosos gastos arcados pela agravante, o MM.
Juízo a quo indeferiu a gratuidade da justiça (...)”.
Destaca a “(...) decisão agravada merece reforma, pois, além de presumida a hipossuficiência da agravante, os autos apontam que não haverá acesso à justiça na hipótese do indeferimento do pedido.” Tece mais argumentos sobre a atual situação econômico-financeira, que justifica o acesso gratuito à justiça, conforme requerido.
Sustenta a necessidade da concessão do efeito suspensivo, eis que na decisão recorrida há advertência de que o não recolhimento das respectivas custas processuais implicará na extinção daquela pretensão.
Ancorada, em suma, nesses argumentos, a parte recorrente requesta pelo deferimento da aludida tutela de urgência no caso vertente.
E, no mérito, pugna pelo provimento do recurso à baila, de modo que lhe seja autorizado a postular em juízo sob o pálio da gratuidade de justiça. É o breve relatório do necessário.
DECIDO.
De início, mostrando-se cabível (CPC, art. 1.015, V), tempestivo e firmado por advogado(a) constituído(a) nos autos, dispensado o recolhimento do preparo recursal, por ser este ponto o objeto do presente recurso, afere-se que o recurso interposto é admissível, o que, ao menos em caráter prefacial, garante o seu processamento.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Tratando-se de pretensão liminar que visa a obstar a fluência dos efeitos da decisão agravada, deve-se levar em consideração o disposto no parágrafo único do artigo 995 do citado diploma legal, segundo o qual a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão do relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e se constatado que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
No caso à baila, sem adentrar no mérito recursal relacionado ao deferimento ou não da gratuidade de justiça à parte agravante, entendo que se revela presente o perigo de dano, tendo em vista que o processo prossegue sua marcha normal, e pode até ser efetivamente resolvido, antes do julgamento do mérito deste agravo de instrumento.
Vide a advertência pronunciada na decisão agravada.
A ver, verbo ad verbum: “INDEFIRO a gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte exequente aufere rendimentos brutos superiores a cinco salários mínimos.
Ressalte-se que a Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos.
Conforme jurisprudência deste Tribunal, a adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente.
Ademais, as custas são módicas.
Intime-se o exequente para comprovar recolhimento, sob pena de extinção.
Prazo 5 dias.
Assim, com o viso de evitar perecimento de direito, prejudicialidade superveniente por conta de prolação de sentença, ou qualquer outro prejuízo correlacionado, verifico que a tutela de urgência vindicada pela parte recorrente merece ser, de pronto, deferida.
Nesse descortino, em sede de cognição provisória e instrumental, entendo por prudente a concessão do efeito suspensivo neste caso específico.
Diante do exposto, com espeque no art. 995, parágrafo único c/c o art. 1.019, I, ambos do CPC, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar a suspensão da decisão recorrida, até a resolução do mérito deste recurso.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau para imediato cumprimento.
Dispenso a intimação da parte agravada, porquanto sequer aperfeiçoada a triangulação da relação processual na origem.
Ademais disso, ad cautelam e com base no dever de consulta, esclarecimento e cooperação, FACULTO O PRAZO DE ATÉ 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE A PARTE AGRAVANTE, QUERENDO, COMPLEMENTE ROBUSTAMENTE [v.g., contracheques e extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, especialmente estes últimos relativos à(s) instituição(ões) financeira(s) com a(s) qual(is) possui conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s); declarações de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos, caso as faças anualmente; comprovantes de demais despesas cotidianas, etc.] SUAS ALEGAÇÕES RELATIVAS À SUA NECESSIDADE DE POSTULAR EM JUÍZO BENEFICIADO PELO MANTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, sob pena de sua inércia ou desídia na comprovação mais convincente dos fatos alegados implicar na manutenção do indeferimento do pedido em comento.
Cumpra-se.
Brasília, 25 de julho de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
25/07/2024 16:17
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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25/07/2024 13:02
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
24/07/2024 21:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/07/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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