TJDFT - 0703252-19.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 12:09
Baixa Definitiva
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13/09/2024 12:08
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA VILA TECNOLOGICA QE 01 CONJUNTO C LOTE 10 em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JAIRO DE AGUIAR GOMES CARRILHO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SILVA GUIMARAES em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703252-19.2024.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JAIRO DE AGUIAR GOMES CARRILHO RECORRIDO: CONDOMINIO DA VILA TECNOLOGICA QE 01 CONJUNTO C LOTE 10, ANDRE LUIZ SILVA GUIMARAES DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível do Guará que julgou improcedentes os pedidos do Recorrente.
Na origem o autor, ora Recorrente, ajuizou ação de indenização por danos morais em face dos Recorridos argumentando, em suma, que no dia 05/03/2024 pediu para o cunhado fazer furos em sua parede às 21hs20min, que, embora o barulho tenha sido feito dentro do horário permitido, foi agredido física e verbalmente pelo síndico sob a alegação de que estaria violando as normas do condomínio.
Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante a gratuidade de justiça concedida em favor do Recorrente, considerando que aufere renda inferior a 05 (cinco) salários mínimos.
Contrarrazões apresentadas (Id n. 62872320).
Em suas razões recursais, o Recorrente afirma, em resumo, que a conduta do síndico foi abusiva.
Aduz que não violou normas do condomínio e que sofreu abalo moral.
Requer a reforma da sentença para o julgamento pela procedência do pedido de indenização por danos morais.
Pelo princípio da dialética recursal, cabe ao Recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou seja, deve apresentar, em suas razões, de maneira clara e objetiva, os argumentos fáticos e de direito capazes de permitir a reforma ou cassação da sentença prolatada.
No caso em exame, os argumentos aventados pelo Recorrente estão dissociados da razão de decidir do juízo de origem, pois não confronta diretamente quaisquer dos pontos abordados, se limitando à defesa dos argumentos da tese apresentada em sua peça inaugural.
Portanto, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, não conheço do recurso inominado, com fulcro no art. 11, V, do RITRJE/DF c/c art. 932, III, do CPC.
Condenado o Recorrente, vencido, ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
20/08/2024 13:23
Recebidos os autos
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20/08/2024 13:23
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de JAIRO DE AGUIAR GOMES CARRILHO - CPF: *09.***.*05-34 (RECORRENTE)
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20/08/2024 12:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/08/2024 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:29
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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