TJDFT - 0710637-97.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 18:37
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 14:23
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de PRISCILA RABELO SCHWERZ em 13/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LEANDRO LUCENA NORCIO em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710637-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO LUCENA NORCIO REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., PRISCILA RABELO SCHWERZ SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: LEANDRO LUCENA NORCIO em face de REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., PRISCILA RABELO SCHWERZ.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela requerida BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
No caso, a empresa BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. é parte legítima para figurar no polo passivo eis que se apresenta como empresa intermediadora e veiculadora de propaganda dos hotéis e facilitadora de reservas, participando, portanto, da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com os consumidores.
Lado outro, inviável o acolhimento do pedido de produção de prova oral pelo réu, verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Os fatos narrados na petição inicial e refutados na peça defensiva podem ser elucidados por meio das provas já apresentadas nos autos, razão pela qual tenho por desnecessária a produção de prova oral conforme requer a parte ré PRISCILA RABELO SCHWERZ.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Quanto ao ônus da prova, a despeito de a relação subjacente ser de consumo, não é o caso de inversão do ônus nos termos do art. 6º do CDC. É direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, inciso VIII do CDC), ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, sendo medida excepcional.
A hipossuficiência está pautada nos aspectos fático-econômico, jurídico e técnico, a qual não verifico na situação em comento, eis que ambas as partes podem produzir a prova.
De outro modo, no que concerne à hipótese de inversão com base na verossimilhança da alegação da autora, insta registrar que configura medida excepcional, extrema, cuja aplicabilidade no caso não se justifica, porquanto a alegações do réu também são verossímeis, devendo o caso ser analisado à base das provas produzidas e segundo regras ordinárias de distribuição do ônus.
Em breve síntese, o autor alega ter realizado reserva para 5 pessoas pelo site da requerida BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA para se hospedar na casa da requerida PRISCILA RABELO SCHWERZ.
Aduz que, ao chegar na residência, em 19/04/2024, foi recebido pela irmã da requerida PRISCILA RABELO SCHWERZ, e que lhe foi informado que os cães não poderiam permanecer na residência e que a reserva teria sido realizada apenas para 2 pessoas.
Informa, ainda, que, em razão do ocorrido, tiveram que deixar a casa e se hospedar em outra residência.
Pugna pela condenação da parte requerida em indenizar os danos materiais e morais os quais alega ter suportado.
A parte ré refuta as alegações do autor.
Nada obstante os argumentos trazidos pelo autor, tenho que razão assiste à parte requerida.
Em primeiro lugar, a própria documentação juntada pelo autor aos autos (Id 197734683 - Pág. 4 e 197740406 - Pág. 1) permite constatar que a reserva foi feita para 2 pessoas, constando, inclusive, a informação de que o preço era para 2 adultos, em que pese o quarto acomodar mais pessoas, o autor deveria ter informado a quantidade correta de hóspedes, a fim de pagar o preço certo pela hospedagem.
Além disso, ao pesquisar uma viagem pelo site da requerida (Booking.com | Site oficial | Os melhores hotéis, voos, aluguéis de carro e acomodações), é necessário fornecer, além das informações sobre destino e data, a quantidade de hóspedes e se se viajará com animais de estimação. É, portanto, evidente que o autor estava ciente desde o início da necessidade de informar tanto o número de pessoas quanto a presença de pets na viagem.
Apesar das irregularidades verificadas na reserva, em nenhum momento a requerida PRISCILA RABELO SCHWERZ negou-se a receber os 5 hóspedes que viajaram com o autor.
Pelo teor das conversas de Id 197740430, nota-se que sempre foi disponibilizada ao requerente a possibilidade de realizar o complemento do valor da reserva para que todos os hóspedes pudessem permanecer de maneira regular na hospedagem.
Além disso, a ré afirma em sua defesa (Id 204479401) que o autor permaneceu por um certo período na hospedagem, tendo decidido por conta própria pelo cancelamento, tal fato não foi impugnado pelo autor, portanto, resta incontroverso.
Ainda, quanto aos pets do autor, não houve recusa em recebê-los, apenas a informação pela requerida de que haveria uma área externa própria para eles permanecerem, o que não foi aceito pelo autor.
Reforço que o requerente não informou previamente da presença dos pets, para que a requerida pudesse informá-lo das condições da hospedagem, tudo conforme o teor das já mencionadas conversas entre as duas partes.
Assim, não restou configurada a prática de ato ilícito pelas requeridas.
Incabível, portanto, o ressarcimento de quantia relativa à hospedagem, conforme pleiteado pelo autor.
De igual forma, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Assim, inexistindo a comprovação de prática de ilícito atribuído ao réu, inexiste de igual forma o defeito na prestação de serviço, por consequência, o fundamento do dano moral reclamado restou desconstituído.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:57
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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22/07/2024 11:14
Juntada de Certidão
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de LEANDRO LUCENA NORCIO em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:59
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:11
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/07/2024 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2024 02:34
Recebidos os autos
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07/07/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2024 17:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/06/2024 19:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:43
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:43
Recebida a emenda à inicial
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28/05/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/05/2024 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/05/2024 14:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 16:48
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 10:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/05/2024 10:43
Juntada de Certidão
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22/05/2024 18:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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