TJDFT - 0710785-11.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 10:04
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de VINICIUS GUSTAVO FALEIRO GUEDES em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:49
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 11:02
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de VINICIUS GUSTAVO FALEIRO GUEDES em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 21:10
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710785-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VINICIUS GUSTAVO FALEIRO GUEDES EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Quarta-feira, 05 de Fevereiro de 2025 -
05/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 16:39
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
16/01/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
16/01/2025 14:32
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:32
Outras decisões
-
15/01/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/01/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 17:55
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
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26/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 19:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 16:30
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:29
Deferido o pedido de VINICIUS GUSTAVO FALEIRO GUEDES - CPF: *46.***.*53-08 (REQUERENTE).
-
24/10/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/10/2024 16:56
Processo Desarquivado
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24/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 06:58
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de VINICIUS GUSTAVO FALEIRO GUEDES em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:50
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710785-11.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS GUSTAVO FALEIRO GUEDES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: VINICIUS GUSTAVO FALEIRO GUEDES em face de REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência territorial arguida pela ré, pois, diferentemente do alegado pelo réu, o endereço da parte autora pertence a essa circunscrição judiciária e foi comprovado pelo documento de Id 197997158 e pela declaração de residência de Id 203476090.
Destaco, ainda, que o réu não fez contraprova para demonstrar que o autor reside em outra circunscrição judiciária, razão pela qual improcede seu pedido.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Incontroverso nos presentes autos o cancelamento do voo nº 1623 (Id 197997155 - Pág. 1), o que ocasionou a alocação do autor em voo posterior, acarretando a chegada ao destino com atraso de mais de 5 horas em relação ao voo originariamente contratado.
A obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
Registre-se também que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe como obrigação às companhias aéreas a prestação do serviço de transporte aéreo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados (p.u. do art. 22, CDC).
O cumprimento do contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, serviço essencial, é dever da empresa aérea, e sua responsabilidade por eventuais descumprimentos somente deve ser afastado quando envolver caso fortuito externo ou força maior, culpa exclusiva da vítima, ou inexistência de defeito no serviço.
No caso, não restou demonstrado qualquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor.
Destaco que não protege a exclusão da responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes de cancelamento/atraso de voo a alegação de alteração da malha aérea, pois é fortuito interno ligado à própria atividade de transporte aéreo de passageiros.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Quanto à existência do dano moral, não considero que o atraso unilateral do voo, sem aviso prévio e em tempo hábil, gerando atraso demasiado na chegada ao destino, seja um mero aborrecimento, notadamente porque implicou em alteração unilateral do planejamento pessoal da parte autora que culminou na frustração de viagem previamente planejada.
Além disso, para que a lesão seja configurada, não se exige a prova do prejuízo, uma vez que o dano moral afeta diretamente o indivíduo, tornando impossível a demonstração objetiva do dano, devido à dificuldade de medir uma esfera tão íntima do ser humano.
Não há dúvidas de que os fatos narrados na inicial geraram ansiedade, angústias, inseguranças, aflição, sensação de descaso e irritação pelo qual o consumidor não passaria, caso o serviço tivesse sido prestado de forma adequada.
Por outro vértice, o arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, arbitro a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu GOL LINHAS AÉREAS S/A a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2024 17:49
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2024 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/07/2024 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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09/07/2024 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2024 14:12
Juntada de Petição de impugnação
-
09/07/2024 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2024 02:34
Recebidos os autos
-
08/07/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2024 13:58
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:59
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:59
Outras decisões
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24/05/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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