TJDFT - 0715575-38.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:18
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
11/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:25
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:25
Homologada a Transação
-
24/02/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/02/2025 16:42
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
21/02/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 13:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2025 13:17
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:17
Outras decisões
-
07/02/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/02/2025 16:42
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 21:34
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 21:33
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 21:09
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
24/10/2024 08:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2024 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:53
Homologada a Transação
-
08/10/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/10/2024 16:54
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 14:58
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de KARLENE SANTOS MARQUES DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de KARLENE SANTOS MARQUES DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715575-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PLANICIE REQUERIDO: KARLENE SANTOS MARQUES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Associação de Moradores do Condomínio Residencial Planicie em face de Karlene Santos Marques de Oliveira, partes qualificadas nos autos, proposta sob o fundamento de débitos de taxas condominiais não pagas pela parte ré.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Regularmente citada e intimada (id. 206403771), a parte ré não compareceu à audiência de conciliação (id. 210574885), tampouco comprovou sua impossibilidade de fazê-lo, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pelo autor, conforme art. 344 do Código de Processo Civil Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe.
Ademais, a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a requerida, por meio dos documentos anexados aos autos.
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu Karlene Santos Marques de Oliveira (CPF *88.***.*99-49) a pagar ao requerente a quantia de R$ 9.188,85 (nove mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do ajuizamento da ação, bem como a pagar as parcelas condominiais vencidas após o ajuizamento desta ação até a presente sentença, corrigida monetariamente a partir de cada vencimento, e tudo acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
16/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
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11/09/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/09/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/09/2024 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2024 02:28
Recebidos os autos
-
08/09/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/08/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715575-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL PLANICIE REQUERIDO: KARLENE SANTOS MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO Advirta-se ao condomínio/associação requerente sobre a necessidade de representação na sessão de conciliação pelo seu síndico/presidente, pessoalmente, sendo vedada a indicação de preposto, sob pena de extinção (art. 51, inc.
I, da Lei nº. 9.099/95).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/07/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:47
Outras decisões
-
25/07/2024 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 09:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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