TJDFT - 0710680-34.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 19:44
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
31/03/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de RENATA BARRETO DOURADO em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710680-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA BARRETO DOURADO REQUERIDO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA CERTIDÃO Os autos retornaram da Turma Recursal.
Em cumprimento ao art.33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à 1ª instância e para os pedidos que julgarem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, Quarta-feira, 19 de Março de 2025 -
19/03/2025 18:16
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
19/03/2025 17:20
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710680-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA BARRETO DOURADO REQUERIDO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: RENATA BARRETO DOURADO em face de REQUERIDO: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela requerida frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
No caso, a parte ré é parte legítima para figurar no polo passivo, eis que participou da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com a parte consumidora.
Assim, a requerida detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica, é certo que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova.
Ocorre que, no caso em análise, não se faz presente a necessidade da produção da referida prova, uma vez que as provas documentais trazidas pelas partes são suficientes para suprir a prova pericial e possibilitam o adequado julgamento da lide.
Rejeito, pois, a referida preliminar.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Em breve síntese, a parte autora alega que, no dia 11/12/2023, recebeu ligação telefônica de uma pessoa que se passava pela parte requerida, afirmando que alguém estava tentando realizar uma compra no nome da requerente, e que ela precisava realizar alguns procedimentos.
Afirma ainda que realizou alterações em seus limites no aplicativo da requerida a pedido dos estelionatários.
Por fim, também a pedido dos estelionatários, copiou e colou um código na área PIX do aplicativo, confirmando por senha, o que ocasionou a efetivação de transferência via financiamento para a conta de pessoa desconhecida.
Após perceber que estava sendo enganada, entrou em contato com o réu, porém, não houve solução para o problema.
Requer a declaração da nulidade da operação bancária, a condenação do réu a restituir o valor de R$ 3.443,00, a condenação do réu de se abster a realizar anotações em virtude dos fatos, bem como a indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
A parte ré defende a regularidade da contratação e afirma que não conseguiu reaver o valor por meio do mecanismo especial de devolução.
Pois bem.
Analisando detidamente o registro de ocorrência policial constante no Id 197814604, percebe-se que a requerente, em seu depoimento, afirma que a atendente não tinha seu CPF (dados pessoais) tendo, inclusive, solicitado o número à requerente.
Além disso, afirma que recebeu a ligação no dia 12/12/2023 avisando da tentativa de compra e que, mesmo tendo conferido que a compra não constava em seu extrato, continuou a realizar os procedimentos solicitados pelo estelionatário, o que ocasionou na transferência PIX, conforme comprovante de Id 197814610 - Pág. 1.
Ficou demonstrado, pois, que a parte autora foi vítima de golpe fraudulento praticado por estelionatários.
Observa-se, no entanto, que houve participação ativa da parte consumidora no êxito da fraude perpetrada, isso porque ela realizou a operação bancária e transferência de quantia a partir do comando vindo de terceira pessoa, supostamente funcionário do banco réu, sem averiguar a procedência da comunicação, oportunidade em que a fraude foi concretizada.
Observa-se, também, que a própria requerente foi quem realizou os procedimentos, sem confirmar a legitimidade do número de telefone, mesmo após constatar que não havia sido retirada quantia alguma de sua conta.
Ademais, em print da ligação juntado pela parte autora, há, no próprio aparelho celular, alerta de possível fraude (Id 197814615 - Pág. 1).
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperado o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”.
Assim, é do réu o ônus de provar fato excludente de sua responsabilidade.
Na situação em análise, entretanto, entendo que não ocorreu falha na prestação do serviço por parte do réu.
Tal conclusão pode ser extraída da própria narrativa da parte autora acerca da fraude engendrada.
De fato, a instituição financeira não tomou parte, por conduta omissiva ou comissiva, na fraude em questão.
Não ficou evidenciada qualquer falha de segurança no sistema de informática responsável pelo gerenciamento das operações bancárias da ré.
A própria autora afirma que realizou os procedimentos solicitados e efetivou a transação bancária e, diante disso, prestou toda a colaboração necessária para que o fraudador conseguisse acessar sua conta bancária, efetuando os empréstimos via aplicativo, procedendo à transferência do numerário para a conta de outro integrante da quadrilha.
Nesta linha de raciocínio, a parte autora se precipitou, pois uma simples conferência no seu extrato bancário já seria suficiente para confirmar se de fato havia uma tentativa de fraude em andamento e, em caso positivo, ela poderia entrar em contato diretamente com o serviço de atendimento oferecido pelo réu e comunicado a fraude em andamento.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
PIX MEDIANTE FRAUDE.
FORTUITO EXTERNO.
PROCEDIMENTOS REALIZADOS PELO CONSUMIDOR NO APLICATIVO DO BANCO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais consistentes no cancelamento de empréstimo e condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões, em síntese, sustenta a culpa objetiva da instituição financeira pelos danos causados a ela.
Ao final, pugna pela procedência dos pedidos iniciais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo ante o pedido de gratuidade de justiça, o qual defiro, à míngua de elementos capazes de elidir a declarada hipossuficiência.
Contrarrazões apresentadas.
III.
As relações comerciais entre as instituições financeiras e seus clientes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, Súmula 297 do STJ, e a falha de segurança na prestação do serviço bancário, ao permitir a realização de operações fraudulentas na conta bancária da parte recorrida, caracteriza fato do serviço e, evidenciado o dano, atrai o dever de reparação (art. 14, CDC e STJ/Súmula 479/STJ).
O fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme prevê o §3º do art. 14 do CDC.
IV.
No caso em análise, é incontroverso que a autora foi vítima de golpe de estelionatários.
Nesse contexto, narra que recebeu uma mensagem informando uma suposta compra em seu cartão de crédito, obedecendo instruções para ligação no número que aparecia na mensagem.
Aduz que os estelionatários, se passando por prepostos da instituição financeira e na posse de informações pessoais da consumidora, convenceram-na que para cancelar o lançamento, bem como uma tentativa de empréstimo, deveria seguir alguns procedimentos.
Assim, passou a ser orientada a realizar várias condutas no aplicativo do banco, o que resultou no sucesso do golpe.
Após tal medida, foi realizado um empréstimo, seguido de transferência do valor de R$5.000,00 via pix em favor dos estelionatários.
V.
Da análise dos elementos probatórios, observa-se que a recorrente junta prints da mensagem recebida na qual constava o número 0800 670 0076, comprovante do pix realizado e mensagens trocadas por aplicativo, bem como a reclamação realizada junto ao recorrido no intuito de reaver o pix realizado ao fraudador (ID 59070904).
Nota-se que o número apontado não é o número oficial, nem mesmo o número de telefone utilizado no aplicativo.
Somado a isso, o contexto narrado mostra extrema negligência da autora ao acreditar que para cancelar uma tentativa de compra de cartão de crédito seria necessário fazer um empréstimo no valor de R$5.000,00 e transferir a um terceiro estranho à relação banco e cliente.
VI.
Portanto, nota-se que a fraude foi concretizada em razão da atuação efetiva da autora, seguindo as ordens do fraudador, o que foi decisivo para o prejuízo sofrido.
Dessa forma, na espécie, restou caracterizada a hipótese de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, excludente de responsabilidade civil da instituição financeira, nos moldes do art. 14, § 3º, II, do CDC, o que afasta a pretensão indenizatória da recorrente.
Precedente desta Turma Recursal em caso semelhante: (Acórdão 1857949, 07001415120248070006, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no DJE: 20/5/2024.) VII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente em custas e honorários estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
A exigibilidade da sucumbência fica suspensa ante a gratuidade de justiça deferida.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1877447, 07622033420238070016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/6/2024, publicado no DJE: 25/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE BANCÁRIA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
REJEITADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO E TRANSFERÊNCIA REALIZADOS POR MEIO DE APLICATIVO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. [...] 10.
No caso, é possível concluir que a fraude decorreu de culpa exclusiva da vítima, sendo excluída a responsabilidade do recorrente.
Com efeito, depreende-se dos autos que a autora/recorrida não entabulou comunicação com a instituição financeira ré pelos meios oficiais.
A própria autora/recorrida afirmou na petição inicial que, tendo recebido uma ligação telefônica, que imaginou tratar-se do banco réu, seguiu todos os comandos passados pelo interlocutor.
Essa afirmação pode ser confirmada no Boletim de Ocorrência registrado eletronicamente pela própria autora (ID 58602869 - pág. 6 a 8), quando declarou: "Recebi uma ligação do Nubank informando que meu app tinha sido invadido e iam descontar empréstimos em minha conta.
Me confirmaram vários dados pessoais como CPF e nome da minha mãe e me pediram para fazer procedimentos dentro do app.
Informaram que o meu app estava vinculado a dois celulares, um IOS e um Android.
Eu informei que nada uso Android.
Pediram para reduzir o limite do meu pix a R$ 1,00 para confirmar que eu não conseguiria fazer nenhuma transferência.
Sendo assim me enviaram links para eu transferir e não consegui por causa do limite.
Por fim pediram para tirar o dinheiro guardado, cerca de 7 mil reais e colocar na conta corrente.
Me enviaram links pelo número 41 991685747 e pediram para confirmar que era eu no app.
Fiz a transferência de R$ 7.830,48 para Andréia de Lima da Silva.
Me encaminharam links para fazer pix pelo cartão de crédito dizendo que era para confirmar a identidade do titular da conta.
Fiz uma no valor de R$ 2.990 que se tornou R$ 3.133,49 em 1x e 11.152,79 para pagar em 2x.
Por fim pediram para eu reiniciar e alterar a senha e retornar para o mesmo número do WhatsApp.
Porém não me responderam mais". É dizer, as provas trazidas aos autos indicam que a autora/recorrida não atuou com a devida diligência, ainda mais levando-se em consideração que a requerente é servidora pública (policial penal), pois trata-se de golpe antigo (falso contato da central telefônica), já bastante conhecido da população em geral.
Ademais, vale notar que as transações efetuadas, ainda que em valores relativamente expressivos, foram realizadas pela própria autora, ou seja, de seu próprio celular, mediante login e senha. 11.
Enfim, das provas trazidas aos autos, restou incontroverso que a autora foi vítima de estelionatários, sem qualquer participação da instituição financeira ré, não havendo sequer a confirmação de ligação telefônica originária de número de titularidade do banco réu.
A fraude decorreu exclusivamente da conduta negligente da autora em seguir instruções de terceiros estranhos à relação contratual mantida com o banco. 12.
Assim, em que pesem os argumentos trazidos pela autora, ora recorrida, não restou comprovada falha na prestação de serviço por parte do banco, devendo ser aplicada a excludente de responsabilidade civil prevista 14, §3º, II do CDC, com a consequente reforma da sentença para afastar a condenação à restituição de valores. [...] (Acórdão 1871774, 07002055220248070009, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 19/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De todo o exposto, entendo que a culpa exclusiva pelo prejuízo é da própria vítima, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Indefiro, ainda, o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela parte ré, pois não visualizo que a parte autora tenha se utilizado do processo para fins ilegítimos, mas, apenas, para a busca de determinada pretensão que reputa legítima.
Por tais fundamentos e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:01
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2024 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
22/07/2024 11:11
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:46
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 04:28
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:35
Decorrido prazo de RENATA BARRETO DOURADO em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/07/2024 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2024 02:30
Recebidos os autos
-
07/07/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:29
Outras decisões
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23/05/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
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23/05/2024 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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