TJDFT - 0706720-70.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:40
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDERSON MOTA SANTOS em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANDERSON MOTA SANTOS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706720-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON MOTA SANTOS EXECUTADO: CESAR DELGADO FERREIRA FILHO 2024 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação, uma vez que a parte exequente outorgou quitação ao débito, conforme manifestação de ID nº. 208300023.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Intimem-se.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706720-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDERSON MOTA SANTOS EXECUTADO: CESAR DELGADO FERREIRA FILHO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016 deste Juízo, fica intimado o exequente ANDERSON MOTA SANTOS para dizer se outorga quitação da dívida neste processo, tendo em vista os depósitos judiciais IDs 208015601 / 208015603, realizados diretamente na conta bancária do exequente e seu patrono.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024 -
21/08/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de ANDERSON MOTA SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANDERSON MOTA SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706720-70.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CESAR DELGADO FERREIRA FILHO REU: ANDERSON MOTA SANTOS 2023 DECISÃO Inicialmente, indefiro a transferência dos honorários advocatícios contratuais na forma requerida, pois a relação jurídica entre as partes e advogados são de natureza privada e devem ser solucionados pelos respectivos contratantes. 1.
Diante do pedido de ID nº. 205195909, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente ANDERSON MOTA SANTOS e como parte executada CESAR DELGADO FERREIRA FILHO, invertendo-se os polos da demanda, nos termos da sentença de id. 202067449. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD para as contas bancárias indicadas pelo credor no ID nº. 205195909.
Se necessário, intime-se o credor a fornecer a os dados da chave PIX. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 12:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:37
Outras decisões
-
24/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/07/2024 14:57
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 17:56
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
17/07/2024 04:15
Decorrido prazo de CESAR DELGADO FERREIRA FILHO em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:27
Decorrido prazo de ANDERSON MOTA SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/06/2024 11:03
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:02
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
14/06/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
12/06/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/06/2024 16:04
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/06/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 18:06
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CESAR DELGADO FERREIRA FILHO em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/05/2024 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:38
Recebidos os autos
-
23/05/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/04/2024 01:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:19
Outras decisões
-
02/04/2024 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/04/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714553-81.2024.8.07.0007
Bruno Junqueira e Nathaniel Lima Advogad...
Ivo Antonio Carneiro Junior
Advogado: Bruno Ladeira Junqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 14:28
Processo nº 0705094-40.2024.8.07.0012
Escola Master
Pedro Henrique Marques Borges
Advogado: Lorena Resende de Oliveira Lorentz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 10:37
Processo nº 0703374-14.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Eduardo Pereira Lopes Marques
Advogado: Gilson Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 13:43
Processo nº 0744699-78.2024.8.07.0016
Agnaldo Paulo da Silva
Departamento de Transito Detran
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 16:38
Processo nº 0708726-50.2024.8.07.0020
Eliane Josimar Alves
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 18:30