TJDFT - 0702329-96.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 18:53
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de DAIANE SALES MOREIRA em 07/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702329-96.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAIANE SALES MOREIRA REQUERIDO: VIACAO PIONEIRA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência, art. 38.
DECIDO.
O pedido inicial é improcedente.
Incontroversa nos autos a ocorrência do acidente de trânsito entre os veículos conduzidos pelo autor e pelo motorista da empresa ré.
O cerne da questão gravita em torno da culpa pelo acidente que deu origem aos supostos prejuízos reivindicados na inicial, cujo pagamento pretende o autor, assumindo grande relevo a prova produzida.
Com efeito, o requerente não apresentou testemunhas e não há nos autos nenhuma prova documental minimamente segura de como os fatos efetivamente ocorreram, tampouco de eventual conduta culposa da parte ré que conduzia o veículo envolvido na colisão.
Quanto à origem da colisão, cingem-se as partes a imputar entre si a responsabilidade pelo evento, sem nada provar.
Note-se que as versões apresentadas pelos condutores são controvertidas.
A autora aduz que transitava na via na faixa da direita, enquanto o veiculo do requerido trafegava na faixa da esquerda, quando este adentrou a faixa de rolamento da autora, de supetão, atingindo sua porta esquerda traseira e quebrando seu retrovisor.
Afirma que o condutor da parte ré não adotou a cautela necessária na mudança de faixa, em especial, a observância do espaçamento de segurança, causando o acidente.
Por seu turno, a ré alega que a autora foi a única causadora do acidente.
Defende que as imagens da câmera frontal do ônibus no dia do ocorrido mostram que a requerente estava parada na faixa da direita, o que motivou a mudança de faixa do motorista da ré para faixa da esquerda no intuito de ultrapassar o veiculo da autora.
Segue narrando que no momento da ultrapassagem a demandante avançou em direção a pista em que trafegava o coletivo, e que pela fotografia anexada a autora já estava ligeiramente inclinada em direção a pista esquerda do coletivo no momento que o ônibus iniciava a ultrapassagem, não havendo no vídeo anexado qualquer movimento de mudança de faixa por parte do coletivo em direção à faixa em que transitava o automotor da demandante.
Como se vê, não há nos autos qualquer prova capaz, por si só, de esclarecer a real dinâmica do acidente, vez que os condutores imputam um ao outro a culpa pelo ocorrido.
Por seu turno, as fotos e o vídeo da câmera do coletivo apresentados não mostram com a clareza necessária o ocorrido.
O vídeo, aliás, indica que, de fato, o veículo da autora, que trafega pela da via direita, parece inclinar em direção à faixa da esquerda na qual vem trafegando o ônibus em momento de ultrapassagem, o que pode ter dado causa à colisão, especialmente porquanto a via em que transitavam os veículos envolvidos aparenta ser bastante estreita. É dizer, este Juízo não pode, simplesmente com base no relato apresentado pela autora, concluir que o motorista da empresa ré foi efetivamente o responsável pela colisão.
Em outras palavras, a parte autora não se desincumbiu do ônus processual ao qual estava adstrita, de forma adequada, terminando por assumir o risco decorrente da deficiente instrução do feito, consoante reza o art. 373, I, do CPC.
A respeito do tema, é o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: “Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente” (“Curso de Direito Processual Civil”, vol. 1, Ed.
Forense, 28ª edição, p. 423).
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
24/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:26
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/06/2024 02:54
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:53
Decorrido prazo de DAIANE SALES MOREIRA em 11/06/2024 23:59.
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29/05/2024 08:47
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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27/05/2024 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 22:24
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 22:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 22:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 11:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/05/2024 02:49
Recebidos os autos
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15/05/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/04/2024 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 15:16
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:16
Deferido o pedido de DAIANE SALES MOREIRA - CPF: *47.***.*69-32 (REQUERENTE).
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02/04/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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01/04/2024 19:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/04/2024 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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