TJDFT - 0710319-59.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:32
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 22:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AMAZONIA INTER TURISMO LTDA em 24/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710319-59.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANE MAIRA DE SOUSA REQUERIDO: AMAZONIA INTER TURISMO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O depoimento de THALES RIBEIRO DA ENCARNAÇÃO, tomado e gravado em audiência de instrução como testemunha compromissada arrolada pela parte autora, será DESCONSIDERADO por esta magistrada como meio de prova, haja vista o depoente ter negado expressamente possuir alguma relação com a ré AMAZÔNIA INTER TURISMO LTDA, quando indagado por esta magistrada antes do compromisso, embora efetivamente tenha relação com a requerida, uma vez que é o autor do processo n. 0707166-18.2024.8.07.0006, movido contra aquela empresa e que também tramita neste Juizado Especial Cível e Criminal, cujos pedidos ali deduzidos são os mesmos e têm idêntica causa de pedir remota dos aqui formulados – restituição em dobro e indenização por danos morais, em razão de apontado débito indevido de créditos de cartão de transporte - o que, a toda evidência, explicita o seu interesse pessoal no julgamento da causa em favor da requerente e, por via de consequência, macula de imparcialidade o seu depoimento como testemunha, tornando-o imprestável para o fim a que se destinava.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, pois encerrada a instrução, conforme decisão proferida em audiência, onde foi gravado o depoimento da testemunha arrolada pela parte ré.
Os litigantes também trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e não requereram outras provas.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.".
A controvérsia gira em torno de apontada conduta abusiva e ilícita imputada à ré, consistente em relatada supressão indevida do valor de R$ 1.100,00 creditados em cartão de transporte da autora, código 7473 e número de série 2.713.937.768.
Relata a requerente que, embora possuísse depositado em seu cartão um valor aproximado de R$ 1.800,00, quando se deslocava para o seu trabalho, foi surpreendida com a informação do cobrador da linha de transporte de que o crédito que possuía no cartão era de apenas R$ 690,05.
Destaca que entrou em contato com a requerida e foi informado que os demais créditos haviam sido descontados.
Entende que a conduta da ré é abusiva e ilegal por caracterizar retenção indevida de valores provenientes de verba salarial.
Assevera que os fatos causaram enormes aborrecimentos, constrangimentos e desgastes.
Requer, por conseguinte, a condenação da ré a restituir em dobro o valor descontado, no total de R$ 2.200,00, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
A ré, em contestação, nega ter realizado o desconto do cartão de transporte do autor descrito na exordial.
Aponta a ausência de provas das alegações autorais.
Ressalta que a autora não informou em que dia tentou utilizar o cartão e teve seu suposto saldo descontado.
Destaca que, após revisão em seus sistemas internos, constatou evidências de que o cartão de transporte da autora estava sendo utilizado indevidamente por terceiros.
Acrescenta que, de acordo com o histórico de compras de créditos realizadas pela empresa empregadora da autora, consta um desconto no mês de abril/2024 concernente a uma compra via webcommerce, cujo boleto bancário não foi pago, razão pela qual o pedido foi cancelado.
Salienta que esses esclarecimentos são prestados com base em deduções, uma vez que a autora não informou o dia em que o suposto débito ocorreu.
Defende, por conseguinte, a ausência de ato ilícito de sua parte.
Advoga pela inocorrência de danos morais na espécie.
Requer, por conseguinte, a improcedência dos pedidos.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas documentais e da prova testemunhal que instruem o feito, tenho que os pedidos autorais não merecem acolhimento.
A documentação coligida ao feito pela parte autora, IDs 203804845 a 203804850 e ID 209969389, não são hábeis para demonstrar que a autora efetivamente possuía em seu cartão de transporte o saldo aproximado de R$ 1800,00 apontado na exordial, tampouco para comprovar que desse suposto saldo foi suprimido R$ 1.100,00 por ato unilateral da ré.
Há que esclarecer que a produção da referida prova era plenamente possível à autora, por se tratar, conforme relato da inicial, de verba oriunda de crédito efetuado no seu cartão de transporte por parte do seu empregador, in casu, a empresa ATACADÃO – FILIAL SOBRADINHO, consoante documento de ID 209969389, a quem a requerente poderia ter solicitado documento que registra esses créditos mensais.
Referida conclusão também é corroborada pelo depoimento da testemunha LUAN ITALO BARBOSA PAIVA, funcionário da empresa ré, que afirma que os extratos dos créditos do cartão são fornecidos mediante pedido.
Destarte, não vislumbro, no caso em análise, hipossuficiência técnica da requerente face a requerida que justifique a inversão do ônus probatório.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, tenho que a autora não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, o de demonstrar as alegações de fato contida na exordial, uma vez que, como salientado alhures, a documentação por ela colacionada ao processo não se mostra suficiente para comprovação daquelas alegações.
Noutra ponta, as imagens coligidas pela ré no bojo da contestação em ID 207892867 pág.04 – não impugnadas pela autora, frise-se - fazem prova indiciária do fato alegado pela requerida concernente à utilização do cartão de transporte da requerente por terceiros.
Dessa feita, pelo que dos autos consta, e diante da ausência de provas substanciais da alegada conduta abusiva e ilícita imputada à ré, presente se mostra a excludente de responsabilidade baseada na inexistência de defeito no serviço prestado, delineada no art.14,§3º, I, CDC, e, portanto, não cabe à requerida nenhuma obrigação de restituição ou de reparação dos danos de qualquer natureza, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487, inciso I, do CPC.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 21:17
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:17
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:21
Publicado Petição em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:21
Publicado Petição em 05/09/2024.
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04/09/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/09/2024 17:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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04/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
28/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
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26/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710319-59.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANE MAIRA DE SOUSA REQUERIDO: AMAZONIA INTER TURISMO LTDA C E R T I D Ã O A patrona da requerente não informou na petição de id 205104384, se a testemunha Thales Ribeiro comparecerá espontaneamente.
De ordem, intime-se com urgência para que diga em 2 dias se a testemunha irá comparecer espontaneamente.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 12:14:16.
SILVIA ANTONIA COLETO DE ASSIS PINHEIRO Servidor Geral -
22/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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21/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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21/08/2024 12:09
Decorrido prazo de LUCIANE MAIRA DE SOUSA - CPF: *93.***.*18-68 (REQUERENTE) em 20/08/2024.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANE MAIRA DE SOUSA em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 21:54
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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07/08/2024 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2024 02:44
Recebidos os autos
-
06/08/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/08/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:58
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710319-59.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANE MAIRA DE SOUSA REQUERIDO: AMAZONIA INTER TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 07/08/2024 14:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/08/2024 14:00 Sala 20 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala20_14h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) RUBENS LUIZ BERNARDES DA COSTA Diretor de Secretaria Substituto -
22/07/2024 11:13
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:20
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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15/07/2024 17:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
11/07/2024 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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