TJDFT - 0701761-82.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:00
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SUZANA ARAUJO SERRAO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE LIMA em 14/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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27/03/2025 16:02
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA DE LIMA - CPF: *93.***.*13-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/03/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2025 17:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/02/2025 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/02/2025 15:04
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SANDRA NASCIMENTO DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARCONE FERRAZ MATTOS em 22/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de SANDRA NASCIMENTO DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
-
27/10/2024 06:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/10/2024 06:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARCONE FERRAZ MATTOS em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 13:22
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/10/2024 18:09
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/10/2024 04:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0701761-82.2024.8.07.9000 AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA DE LIMA, SUZANA ARAUJO SERRAO AGRAVADO: ALESSANDRO MARCONE FERRAZ MATTOS, SANDRA NASCIMENTO DOS SANTOS DESPACHO Cuida-se da análise da petição ID 64039266, na qual os agravantes requerem a reconsideração da decisão ID 62385577.
Para tanto, alegam que, depois da prolação do referido pronunciamento, o Juízo de 1º Grau recebeu a emenda à inicial, incluindo a NEOENERGIA e a CAESB no polo passivo da demanda de origem.
De fato, na decisão ID origem 209952842, prolatada no dia 4/9/2024, o Juízo recebeu a emenda à inicial e registrou que a tutela de urgência havia sido apreciada e indeferida.
No entanto, como é sabido, o pedido de reconsideração não se presta a impugnar decisão monocrática proferida em sede de Agravo de Instrumento diante da inexistência de previsão legal.
O art. 994 do Código de Processo Civil – CPC traz um rol dos instrumentos processuais adequados para tanto.
Nesse sentido, confira-se as ementas dos seguintes julgados deste eg.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO EM DECISÃO UNIPESSOAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PREPARO RECOLHIDO.
PRECLUSÃO.
II - PRELIMINARES.
RÉU.
CITAÇÃO POR EDITAL.
DEFESA PROMOVIDA PELA CURADORIA DE AUSENTES.
EMBARGOS POR NEGATIVA GERAL.
COMPARECIMENTO AOS AUTOS DA PARTE DEMANDADA SOMENTE EM FASE DE RECURSO.
EFEITOS DA REVELIA NÃO AFASTADOS.
FEITO SENTENCIADO.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ENCERRADA.
SUPERAÇÃO DO TEMPO ÚTIL DO PROCESSO PARA ALEGAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
RAZÕES RECURSAIS.
INDEVIDA INOVAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS.
ESTADO DE FATO INCONTROVERSO GERADO PELO NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU AO PROCESSO, EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, PARA OFERECER DEFESA.
INADMISSIBILIDADE DE SEREM DISCUTIDAS PELO ÓRGÃO COLEGIADO DE REVISÃO QUESTÕES FÁTICAS NÃO LEVADAS A CONHECIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DOCUMENTO NOVO.
HIPÓTESES DO ARTIGO 435 DO CPC NÃO VERIFICADA.
INJUSTIFICADA APRESENTAÇÃO TARDIA.
NÃO CONHECIMENTO.
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE.
ELEMENTOS NÃO EVIDENCIADOS.
ATUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pedido de reconsideração.
Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita por decisão unipessoal.
Inexiste previsão de reconsideração como espécie recursal no Código de Processo Civil, tratando-se de simples requerimento dirigido ao órgão julgador com a finalidade de provocar a reapreciação da questão decidida, não interrompendo, tampouco suspendendo o prazo recursal.
Eventual impugnação da decisão unipessoal do Relator que indefere o pedido de gratuidade de justiça deve ser apresentada por meio do instrumento processual cabível e adequado, o agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. [...] (Acórdão 1644207, 07037828320208070007, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 7/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Grifou-se).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DEDUZIDO DEPOIS DA PRECLUSÃO E DO TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Pedido de reconsideração não se qualifica como recurso e, por via de consequência, não pode ser conhecido como agravo interno.
II.
Pedido de reconsideração não tem o condão de desconstituir a preclusão da decisão que negou seguimento à apelação e o trânsito em julgado da sentença.
III.
Agravo Interno desprovido. (Acórdão 1422138, 00321458620138070001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2022, publicado no DJE: 27/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Grifou-se).
E, ainda que assim não fosse, não identifiquei, nesse juízo de cognição sumária, documentos que demonstrem a situação do fornecimento de energia elétrica e de água no imóvel, a justificar o deferimento da tutela de urgência recursal.
Nada a prover acerca do requerimento.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, 4 de outubro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
07/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
01/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:46
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/09/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
25/09/2024 09:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0701761-82.2024.8.07.9000 AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA DE LIMA, SUZANA ARAUJO SERRAO AGRAVADO: ALESSANDRO MARCONE FERRAZ MATTOS, SANDRA NASCIMENTO DOS SANTOS DESPACHO Antes do exame da petição ID 64039266, oficie-se ao Juízo de 1º Grau solicitando que retire o sigilo da petição ID origem 208642125, como determinado na decisão ID origem 209952842.
Publique-se.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
19/09/2024 13:14
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
16/09/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/09/2024 07:51
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/09/2024 07:51
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/09/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 08:32
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/09/2024 01:56
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE LIMA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SUZANA ARAUJO SERRAO em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 08:22
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/08/2024 08:22
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2024 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
01/08/2024 13:25
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0701761-82.2024.8.07.9000 AGRAVANTE: FRANCISCO PEREIRA DE LIMA, SUZANA ARAUJO SERRAO AGRAVADO: ALESSANDRO MARCONE FERRAZ MATTOS, SANDRA NASCIMENTO DOS SANTOS DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposto por FRANCISCO PEREIRA DE LIMA e SUZANA ARAÚJO SERRÃO contra a decisão ID origem 203996215, proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília nos autos da Ação de Conhecimento n. 0724439-25.2024.8.07.0001, ajuizada em face de ALESSANDRO MARCONE FERRAZ MATTOS e SANDRA NASCIMENTO DOS SANTOS, ora agravados.
Na ocasião, o Juízo determinou a emenda à inicial e indeferiu a tutela de urgência vindicada, nos seguintes termos: [...] A inicial ainda não está apta ao processamento.
Emende-se, no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: - Deduzir pedidos declaratórios objetivos, compreensíveis e, principalmente, incondicionados; -Deduzir pedidos de perdas e danos líquidos e certos; - Esclarecer na causa de pedir o fundamento do pedido de indenização a título de danos morais; -Deduzir pedido confirmatório do pedido de tutela de urgência; - Esclarecer a legitimidade da segunda requerida.
Venham aos autos nova inicial, na íntegra, para que não haja tumulto no feito. É desnecessário acostar novamente documentos que já estejam no processo.
Quanto ao mais, a tutela de urgência está a apta a ser apreciada.
Nos termos do art. 300, do CPC, os requisitos necessários à concessão da tutela provisória não estão presentes.
Os fatos alegados pelos requerentes não se baseiam em provas documentais pré-constituídas e, do que se extrai da inicial, todas as tratativas foram realizadas sobre imóveis irregulares e de forma verbal.
Não há, ademais, qualquer início de prova sobre a situação de fornecimento de água e energia elétrica aos requerentes, nem mesmo sobre o exercício da posse.
A urgência é duvidosa, já que, aparentemente, os fatos datam de dezembro do ano passado.
Nas razões recursais, os agravantes requerem o conhecimento do recurso; o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que sejam expedidos ofícios à NEOENERGIA e à CAESB, com a determinação de disponibilização de energia elétrica e água para o imóvel em evidência; e, no mérito, o seu provimento, para reformar a decisão recorrida.
Na decisão ID origem 201199529, proferida em 27/6/2024, o Juízo de 1º Grau consignou ser imprescindível incluir as referidas concessionárias no polo passivo da Ação.
E, muito embora os agravantes tenham requerido essa providência na petição ID origem 202737056, datada de 2/7/2024, o Juízo de 1º Grau determinou, na decisão recorrida, a emenda da inicial, com a juntada de petição na íntegra, o que ainda não foi cumprido.
Considerando, pois, que a petição inicial sequer foi recebida, necessário que o Juízo de 1º Grau informe se admitiu a inclusão da NEOENERGIA e da CAESB na demanda de origem, a fim de viabilizar a eventual inclusão no polo passivo do presente recurso.
Diante disso, oficie-se ao Juízo de 1º Grau para que preste essa e outras informações que julgar pertinentes para o deslinde da causa no prazo de 5 (cinco) dias, haja vista a pendência do exame da tutela de urgência recursal.
Publique-se.
Brasília, 25 de julho de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
26/07/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
22/07/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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