TJDFT - 0704381-56.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 19:10
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
06/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte no artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas, por se tratar de fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, anote-se nos registros cartorários e de Distribuição, arquivando-se ao fim.
Publique-se.
Registre-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
07/10/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/10/2024 07:52
Recebidos os autos
-
07/10/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 07:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em 09/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 21:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
26/08/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de incidente de classificação de créditos públicos (artigo 7º-A da Lei 11.101/05).
A reserva de valores decorre da previsão dos artigos 10, §§ 4º e 8º e 7º-A, § 3º, III, ambos da LRJF e será implementada mediante registro do administrador judicial.
Defiro o pedido de reserva da quantia de R$ 330.896,00.
Nos termos do artigo 7º-A, § 3º, I, da Lei 11.101/05, o falido, os demais credores e o administrador judicial disporão do prazo de 15 dias para manifestar objeções, limitadamente, sobre os cálculos e a classificação para os fins desta Lei.
Intimem-se a falida e a Administração Judicial.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público.
Antes, entretanto, à Secretaria para cadastrar: i) a falida (COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA) e seus advogados (LEONARDO LOPES SILVA - OAB DF43485-A e DANIELE CARVALHO VILAR - OAB DF28827-A); ii) o Administrador Judicial (FOGO GERSGORIN, OAB/DF n° 31.443).
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de incidente de classificação de créditos públicos (artigo 7º-A da Lei 11.101/05).
A reserva de valores decorre da previsão dos artigos 10, §§ 4º e 8º e 7º-A, § 3º, III, ambos da LRJF e será implementada mediante registro do administrador judicial.
Defiro o pedido de reserva da quantia de R$ 330.896,00.
Nos termos do artigo 7º-A, § 3º, I, da Lei 11.101/05, o falido, os demais credores e o administrador judicial disporão do prazo de 15 dias para manifestar objeções, limitadamente, sobre os cálculos e a classificação para os fins desta Lei.
Intimem-se a falida e a Administração Judicial.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público.
Antes, entretanto, à Secretaria para cadastrar: i) a falida (COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA) e seus advogados (LEONARDO LOPES SILVA - OAB DF43485-A e DANIELE CARVALHO VILAR - OAB DF28827-A); ii) o Administrador Judicial (FOGO GERSGORIN, OAB/DF n° 31.443).
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
24/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2024 14:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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