TJDFT - 0729191-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 08/04/2025 23:59.
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06/04/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729191-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENZO GABRIEL GUEDES QUEIROZ SARAIVA REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em fase de saneamento.
Indefiro a impugnação ao valor da causa, eis que a parte autora observou fielmente o disposto no art. 292 e incisos, do CPC, declinando a expressão econômica do pedido deduzido na inicial, observada a estimativa da obrigação almejada.
Superada a preliminar, verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, estando a demanda em ordem.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353 do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Ante o exposto, é admissível o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Após decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença, observada preferencialmente a ordem legal (art. 12 do CPC).
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Brasília, 13 de março de 2025, 14:49:02.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 23:41
Recebidos os autos
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13/03/2025 23:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/01/2025 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/12/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:35
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 18:53
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729191-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENZO GABRIEL GUEDES QUEIROZ SARAIVA REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO CERTIDÃO Ante a juntada de contestação e documentos, e nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em réplica, no prazo legal.
BRASÍLIA-DF, 7 de outubro de 2024.
MARIA AUXILIADORA BARRETO DE MATOS Servidor Geral -
07/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
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30/09/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ENZO GABRIEL GUEDES QUEIROZ SARAIVA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729191-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENZO GABRIEL GUEDES QUEIROZ SARAIVA REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça postulada pelo autor.
Anote-se.
Preconiza o art. 334 do CPC que, recebida a inicial, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, a próxima diligência é a designação de audiência de conciliação.
Outrossim, tenho que neste tipo de feito, a audiência seria muito mais produtiva se estabelecida após a citação válida.
Lado outro, o art. 277 do CPC é claro e explícito que não se pronunciará nulidade se o ato, de outro modo praticado, alcançar sua finalidade.
Ademais, as partes podem arguir eventual nulidade acerca da modificação da ordem da audiência de conciliação na primeira oportunidade de falar nos autos, conforme estabelece o art. 278 do CPC.
Posto isso, fica postergada a realização da audiência de conciliação para depois da apresentação da contestação, em data a ser designada e intimadas as partes, sob as mesmas condições e penalidade previstas no art. 334 do CPC, salvo aos prazos eis que o feito já estará contestado.
Cite-se para apresentar defesa, em 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado de citação.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
21/08/2024 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2024 17:07
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:07
Concedida a gratuidade da justiça a ENZO GABRIEL GUEDES QUEIROZ SARAIVA - CPF: *44.***.*52-02 (AUTOR).
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15/08/2024 17:07
Outras decisões
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07/08/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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06/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:37
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729191-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENZO GABRIEL GUEDES QUEIROZ SARAIVA REU: FUNDAÇÃO CESGRANRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria: reclassifiquem-se os assuntos, conforme códigos recomendados pelo TOOTH: A classificação atual deste processo é: a classe 7 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL) e o assunto 12959 (Cadastro Reserva).
Após analisar a petição inicial, o Toth recomenda para o processo: Os assuntos: 10326 - Ingresso e concurso (100% pertinente) 10651 - Competência dos juizados especiais (100% pertinente) 12959 - Cadastro reserva (100% pertinente) 10671 - Obrigação de fazer / não fazer (100% pertinente) O autor é pessoa adulta e, do que consta do feito, pessoa capaz para o trabalho, declara frequentar curso superior e reside em uma das regiões mais nobres de Brasília.
O simples fato de contar com o sustento do pais não lhe garante a presunção de hipossuficiência, pelo contrário, dá indícios de que tem rendimentos mensais, ainda que indiretos, e não terá prejuízo para sua subsistência caso tenha que arcar com as despesas do processo.
Assim, intime-se o requerente a comprovar que faz jus ao benefício da gratuidade, acostando ao feito relativamente aos três últimos meses, pelos menos, os extratos de todas as suas contas bancárias e as faturas de todos os seus cartões de crédito.
Prazo: 15 dias.
Quanto ao mais, a tutela de urgência está apta a ser decidida.
Nos termos do art. 300, do CPC, não vislumbro a probabilidade necessária para concessão da tutela de urgência vindicada.
A Administração e, por consequência, a organizadora do concurso público, estão adstritas ao Edital.
E o Edital, neste caso, é mais do que claro: será eliminado da primeira fase do certame aquele candidato que fizer pontuação inferior a 50% nas provas objetivas.
O autor alcançou nota que corresponde a percentual inferior a 50% na prova de conhecimentos específicos.
Logo, foi eliminado.
Não é necessário que se preveja a situação daquele que alcança nota que corresponde, em termos percentuais, a frações, uma vez que qualquer fração inferior a 50% terá por resultado, e isso está evidente na regra editalícia, a eliminação do candidato.
Lamentavelmente, foi o que aconteceu com o requerente.
Tenho que qualquer interpretação diversa conduzirá a enorme insegurança jurídica, verdadeiro “jeitinho” retórico, que implicará em violação à isonomia quanto aos demais candidatos.
A tese da parte autora, portanto, não merece guarida pelo Juízo.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência ao demandante.
Intime-se.
Aguarde-se o prazo de emenda.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
23/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:02
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2024 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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