TJDFT - 0729931-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 19:46
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:13
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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28/01/2025 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/01/2025 18:57
Transitado em Julgado em 27/01/2024
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28/01/2025 03:49
Decorrido prazo de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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29/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:33
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/11/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/11/2024 12:55
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CAFE DE LA MUSIQUE BRASILIA BOATE EIRELI em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:35
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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12/11/2024 15:32
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/11/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
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22/10/2024 18:32
Juntada de Certidão
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10/10/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 19:59
Recebidos os autos
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09/10/2024 19:59
Indeferido o pedido de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-50 (AUTOR)
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CAFE DE LA MUSIQUE BRASILIA BOATE EIRELI em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/10/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729931-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA REU: CAFE DE LA MUSIQUE BRASILIA BOATE EIRELI DESPACHO Para fins de apreciação do pedido formulado em ID 212081458, venham aos autos, em via atualizada, os atos constitutivos da parte requerida, medida indispensável à inequívoca demonstração daquele que atualmente compareceria legitimado ao recebimento do ato citatório dirigido à pessoa jurídica, além de sua formal subsistência.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, que assinalo para tanto, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/09/2024 19:54
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/09/2024 18:47
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 18:47
Desentranhado o documento
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25/09/2024 17:44
Recebidos os autos
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24/09/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/09/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 09:10
Juntada de Certidão
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01/09/2024 10:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/08/2024 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 21:51
Recebidos os autos
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19/08/2024 21:51
Recebida a emenda à inicial
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19/08/2024 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/08/2024 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729931-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VIDEIRA COMERCIO DE VINHOS LTDA REU: CAFE DE LA MUSIQUE BRASILIA BOATE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) Regularize a sua representação processual, coligindo aos autos instrumento procuratório devidamente subscrito por aquele que estaria legitimado a praticar atos de representação e outorga de poderes em nome da pessoa jurídica, devidamente identificado na procuração, uma vez que aquela coligida em ID 204795995 se revelaria apócrifa e, igualmente, não conteria o nome do representante legal da requerente; b) Comprove o efetivo recolhimento das custas iniciais, uma vez que a GUIA de ID 204795998 indicaria, no polo passivo, pessoa jurídica distinta da demandada nesta sede.
Transcorrido o prazo assinalado para a emenda, certifique-se e tornem conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/07/2024 16:18
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/07/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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