TJDFT - 0759053-11.2024.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:48
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:46
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2025 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/09/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:34
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:34
Outras decisões
-
27/08/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/08/2025 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 21:15
Recebidos os autos
-
26/08/2025 21:15
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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25/08/2025 13:43
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:14
Recebidos os autos
-
15/08/2025 16:14
Outras decisões
-
14/08/2025 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DEIGMA EVA COELHO GUIMARAES em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 15:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:31
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:31
Outras decisões
-
07/07/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/06/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:50
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:50
Outras decisões
-
12/06/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de DEIGMA EVA COELHO GUIMARAES em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0759053-11.2024.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DEIGMA EVA COELHO GUIMARAES Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 233159524.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 12:04:00.
LEILA CRISTINA RUAS GONCALVES DE CARVALHO Servidor Geral -
22/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 23:55
Juntada de Petição de laudo
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17/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:53
Recebidos os autos
-
04/02/2025 15:53
Outras decisões
-
04/02/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
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29/01/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 23:04
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:59
Decorrido prazo de DEIGMA EVA COELHO GUIMARAES em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759053-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Servidores Inativos (6050) REQUERENTE: DEIGMA EVA COELHO GUIMARAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Juízo fixou os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme ID 219595456.
Considerando que o perito concordou expressamente com o parcelamento dos honorários periciais, conforme manifestação nos autos, defiro o pedido da parte requerente.
Fica autorizado o parcelamento dos honorários periciais em 5 (cinco) parcelas, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) cada.
O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no prazo de 5 (cinco) dias, e as demais parcelas vencerão a cada 30 (trinta) dias, a contar da data do primeiro pagamento.
Intime-se a parte requerente para que efetue o pagamento da primeira parcela no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução.
Aguarde-se o depósito da primeira parcela.
Efetuado, intime-se o Perito para designar data e local para o início dos trabalhos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 20:36
Recebidos os autos
-
18/12/2024 20:36
Outras decisões
-
18/12/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 19:06
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:06
Outras decisões
-
12/12/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 20:23
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:23
Outras decisões
-
02/12/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/12/2024 20:33
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DEIGMA EVA COELHO GUIMARAES em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DEIGMA EVA COELHO GUIMARAES em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 19:56
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:56
Outras decisões
-
21/10/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:39
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759053-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Servidores Inativos (6050) REQUERENTE: DEIGMA EVA COELHO GUIMARAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora requer o reconhecimento à isenção de imposto de renda, em razão de doença grave (cegueira), com condenação do réu à devolução dos valores indevidamente descontados a esse título.
Determino a produção da prova pericial, adequada à demonstração da causa de pedir, devendo a parte autora adiantar o pagamento dos honorários periciais.
Nomeio o Dr.
GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO, tel. 61-993650849, endereço: SQS 212, Bl B, Apto 301, Brasília-DF, e-mail: [email protected], como perito do Juízo.
Intime-se o perito para que informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia para a entrega do laudo conclusivo.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Com a juntada dos quesitos, promova-se a intimação do experto por telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado.
INTIMEM-SE.
Ao CJU: anote-se o pagamento das custas iniciais.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:39
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:39
Nomeado perito
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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30/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759053-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Servidores Inativos (6050) REQUERENTE: DEIGMA EVA COELHO GUIMARAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Esta garantia constitucional visa viabilizar o acesso igualitário a todos os cidadãos que buscam a prestação da tutela jurisdicional.
Na espécie, contudo, não se observa a impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Os elementos dos autos apontam para a capacidade econômica da parte autora, considerando não terem sido acostados documentos que demonstrem despesas excepcionais capazes de comprometer a sua renda, tampouco evidenciar que o custeio das despesas processuais comprometerá sua subsistência.
A situação permanece a mesma.
Cuida-se de servidora pública do Distrito Federal com remuneração que, em muito, ultrapassa o parâmetro adotado pela jurisprudência, qual seja,5 (cinco) salários – mínimos vigentes, sem despesas extraordinárias que a tornem juridicamente hipossuficiente.
Não obstante, o artigo 99, §3º, do CPC preconize que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural induz presunção de veracidade, o §2º estabelece que o juiz pode indeferir o pedido caso as provas dos autos evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de Justiça.
A Corte da Cidadania firmou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e o magistrado pode indeferir o pedido do benefício, quando evidenciada capacidade econômica, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2.
Além disso, "o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei" (AgRg no AREsp 772.756/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, DJe 12.9.2016).
Na mesma linha: AgInt no REsp 1.751.047/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.3.2019; RCD no AREsp 1.150.595/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.2.2018; AgRg no AREsp 775.567/RO, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.8.2016; e AgInt no AREsp 579.531/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27.9.2018. (...) (REsp 1924822/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 01/07/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. (...) 2.
A presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.
Precedentes.
Inafastável o óbice da Súmula 83 STJ. (...) (AgInt no AREsp 1671512/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020) Colha-se precedentes deste egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
RESOLUÇÃO Nº 140 - DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, a agravante pretende obter a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de concessão da gratuidade de justiça. 2.
A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão, é atribuição do Juízo examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo. 4.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1359527, 07132904020218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 18/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O benefício da gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, abrangendo todos ou apenas alguns atos processuais, com a dispensa do custeio da integralidade das custas e despesas do processo ou com a redução proporcional destas na situação em que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º, do CPC). 2.
Muito embora os §§ 3º e 4º do art. 99 do CPC prevejam que a declaração de hipossuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz à presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com a assistência jurídica de advogado particular, o art. 99, § 2º, do CPC determina que o juiz pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão dagratuidade. 3.
A gratuidade de justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada, e a avaliação deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos descabidos por pessoas que nitidamente não se enquadram nas hipóteses legais. 4.
Se os documentos juntados aos autos não permitem concluir que a parte agravante não possui capacidade de arcar com as custas do processo, revela-se acertada a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
Em verdade, a análise detida dos autos indica que o agravante aufere renda compatível e suficiente com o custeio das custas processuais. (...) (Acórdão nº 1369419, 07133848520218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 16/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entretanto, ao analisar as documentações colacionadas pela parte autora, na realidade, evidencia-se se tratar de despesas corriqueiras, não possuindo o condão de demonstrar gastos excepcionais capazes de comprovar as dificuldades financeiras alegadas.
Frise-se que o endividamento espontâneo não justifica o deferimento da gratuidade de Justiça.
No mesmo sentido, inclusive, já decidiu reiteradas vezes o egrégio TJDFT: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO DEMONSTRADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
ENDIVIDAMENTO ESPONTÂNEO. 1.
O benefício da gratuidade de justiça está normatizado entre os arts. 98 e 102, todos do CPC, que preveem o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que não sejam capazes de demandar em juízo sem que isso comprometa seu sustento ou de sua família. 2.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não lhe deve ser concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Ademais, o endividamento espontâneo não pode ser usado como base para comprovar a condição de hipossuficiência econômica. 3.
Agravo interno não provido.(Acórdão 1289716, 07241587920188070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/10/2020, publicado no PJe: 15/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO.
RELATIVA DE VERACIDADE.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO.
INCABÍVEL A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
I - A alegação de insuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade, que somente pode ser ilidida se houver prova em sentido contrário.
II - Estando os autos instruídos com documentos que demonstram que o recorrente possui recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais e de eventual verba de sucumbência e que seu endividamento é em decorrência de ato voluntário, incabível a concessão do benefício da assistência judiciária.
III - Julgou-se prejudicado o agravo interno e negou-se provimento ao recurso.(Acórdão 1159087, 07208547520188070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no PJe: 21/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELA PARTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
ENDIVIDAMENTO ESPONTÂNEO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para obter a justiça gratuita, deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, a fim de preservar seu próprio sustento, na forma do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do autor e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo Interno conhecido, mas não provido.
Maioria. (Acórdão 1259553, 07212830820198070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no PJe: 8/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, o deferimento de gratuidade de justiça, por se tratar de renúncia de receita, exige inequívoca demonstração, pela parte, de sua incapacidade de custeio das taxas judiciárias, o que não se observa na presente hipótese.
Ademais, não se mostra razoável considerar como pessoa em condição de insuficiência econômica servidor público com a remuneração verificada na presente hipótese, mormente em período de grave crise econômica e sanitária, na qual predomina o desemprego.
Registre-se que as despesas processuais deste egrégio TJDFT são umas das mais baixas, não sendo justo e proporcional que a parte autora deixe de custear as despesas processuais em razão de pretenso endividamento em decorrência de ato voluntário, não imputável ao Poder Judiciário.
Dessa forma, evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de Justiça, INDEFIRO o pedido e determino o recolhimento das custas e despesas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, com esteio no artigo 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:31
Gratuidade da justiça não concedida a DEIGMA EVA COELHO GUIMARAES - CPF: *23.***.*12-00 (REQUERENTE).
-
25/09/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/09/2024 12:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:53
Outras decisões
-
20/09/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/09/2024 18:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/09/2024 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2024 17:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
20/09/2024 17:39
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:38
Declarada incompetência
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de DEIGMA EVA COELHO GUIMARAES em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759053-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DEIGMA EVA COELHO GUIMARAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
21/08/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/08/2024 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0759053-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DEIGMA EVA COELHO GUIMARAES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e a emenda.
Prioridade de tramitação anotada e observada.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito da parte autora ou dano irreversível.
A parte autora relata ter sido diagnosticada com CEGUEIRA MONOCULAR, hipótese em que teria direito à isenção do imposto de renda.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja suspensa a exigibilidade do referido imposto.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência postulada.
A isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria em razão de condicionantes de saúde é prevista na Lei n. 7.713/1988, que trata da legislação do aludido imposto.
Transcrevo o seu artigo 6º, inciso XIV: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004.
Grifo acrescido) Outrossim, verifico a existência de precedentes reconhecendo o direito à isenção tributária sobre proventos de aposentadoria para portadores de cegueira monocular, como no caso da requerente: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
CEGUEIRA MONOCULAR E VISÃO SUBNORMAL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
TERMO INICIAL.
DATA DE COMPROVAÇÃO DA DOENÇA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para declarar o direito de isenção da autora dos descontos do imposto de renda pessoa física de seus proventos, condenando o recorrente à devolução dos valores indevidamente descontados da folha de pagamento da parte. 2.
Alega o recorrente, em preliminar, o cerceamento de defesa, argumentando que teria pleiteado a realização de perícia técnica e que o pedido não teria sido apreciado.
No mérito, afirma que houve a violação do artigo 111, inciso II, do CTN, e que as provas acostadas aos autos não permitem concluir que a autora preencha os requisitos legais para a concessão do benefício.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. (Omissis...) 5.
Trata-se, na origem de ação de declaratória c/c repetição de indébito tributário, na qual pretende a autora a declaração do direito à isenção do desconto do Imposto de Renda Pessoa Física, incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em decorrência de doença grave à qual foi acometida, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados de sua folha de pagamento, desde o diagnóstico da doença até a efetiva suspensão.
A sentença julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial para ?declarar o direito da autora à isenção do recolhimento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza e, por conseguinte, condenar o Distrito Federal em restituir a autora o valor de R$ 18.150,10 (dezoito mil cento e cinquenta reais e dez centavos), (...), acrescido de eventuais valores vincendos, caso devidos além da planilha apresentada?, devidamente corrigido (ID. 52715780). 6.
O artigo 6º, inciso XVI, da Lei n.º 7.713/1988, prevê a isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física aos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e por doenças graves, dentre as quais, a cegueira, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. 7.
No caso dos autos, a recorrida teve sua aposentadoria concedida em 29/04/2022 (ID. 52712524). 7.1.
Por sua vez, o laudo oftalmológico acostado no ID. 52712526, atesta que a recorrida esteve em consulta no dia 13/07/2022, tendo apresentado ?acuidade visual olho direito percepção de luz e olho esquerdo 20/20.
Refração: -1,50 -1,00 65.
Cicatriz macular e alteração difusa pigmentar no olho direito.
Olho esquerdo retina colada, macula normal, cicatrizes de fotocoagulação periférica.
Conclusão: Perda irreversível da visão olho direito.
Visão mono ocular.
CID: H 54.1? (negritei). 7.2.
O disposto no artigo 6º da Lei 7.713/88, apresenta o conceito de cegueira de forma ampla e abrangente, não fazendo distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito do deferimento da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física. 7.3.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ esclarece que a visão monocular também está amparada pela isenção, uma vez que não há restrição legal, não importando se a patologia atinge o comprometimento da visão de um ou dos dois olhos, nem existindo distinção em face da cegueira binocular, de modo que, assim, a parte autora preenche os requisitos legais para a isenção a partir da data do diagnóstico da doença. (Omissis...) 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma como foi lançada. 11.
O recorrente é isento de custas (Decreto nº 500/1969).
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no valor ora fixado em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (Acórdão nº 1787307 - Processo de origem nº 07423602020228070016 - Data de julgamento: 20/11/2023 - Órgão julgador: Segunda Turma Recursal - Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - Publicado no DJE : 30/11/2023 - Sem página cadastrada).
A parte autora comprovou ser portadora de doença devidamente prevista na lei (cegueira, conforme relatório médico de id. 203305703 - CID H54.4), fazendo jus, ao menos em análise perfunctória, à isenção do imposto de renda na forma requerida.
Com efeito, entendo que a probabilidade do direito, em um juízo de cognição sumária, encontra-se presente.
Por outro lado, o perigo de dano também está presente, pois os descontos de IR podem prejudicar sobremaneira a subsistência do autor, inclusive prejudicando-o, financeiramente, em relação ao próprio tratamento.
Destaco que a medida não se revela irreversível, uma vez que na hipótese de eventual sentença de improcedência, o réu poderá cobrar o crédito tributário pelos meios legais à sua disposição.
Desta feita, DEFIRO a tutela de urgência requerida para DETERMINAR ao Distrito Federal que se abstenha de descontar o imposto de renda dos proventos da parte autora, até decisão final neste processo.
O prazo para cumprimento é de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária por descumprimento.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
Na oportunidade, deverá o réu, ainda, informar se concorda com a modalidade de trâmite processual "Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021)", com a ressalva que seu silêncio será considerado anuência tácita quanto à hipótese pleiteada pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Então, venham os autos conclusos.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
25/07/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:43
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 13:28
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:28
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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