TJDFT - 0708052-71.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 15:47
Baixa Definitiva
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19/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:06
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL Número do processo: 0708052-71.2020.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JENER SOUZA FERREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JENER SOUZA FERREIRA em face da sentença de ID 20518423 prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília nos autos do Processo Comum ajuizado em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. que reconheceu a prescrição dos pedidos do autor.
Na origem trata-se de ação proposta para apuração de eventual má gestão dos fundos do PASEP e indenização pelos danos supostamente causados ao autor diante de desfalques na conta.
O Juízo de Primeiro Grau, com fulcro no art. 487, II, do CPC, extinguiu o processo, com resolução do mérito, por entender ter ocorrido a prescrição do direito do autor, nos seguintes termos: [...] Sobre a prejudicial de mérito da prescrição.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a prescrição da pretensão para reaver diferenças de montantes havidos em conta do PASEP deve observar o prazo quinquenal, no entanto, o termo de contagem deve ter como marco inicial a data em que deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada.
Esse entendimento tem sido adotado pelo TJDFT, a exemplo dos julgados a seguir: [...] No caso dos autos, considerando que o pagamento dos valores na conta individual ocorreu em 09/08/2010 a pretensão estaria prescrita em 09/08/2015.
Como a ação foi proposta em 14/03/2020, a pretensão foi alcançada pela prescrição.
Portanto, ACOLHO a prejudicial de mérito levantada pela parte ré.
Assim sendo, merece rejeição pretensão do autor.
Diante do exposto, decidindo o mérito nos termos do art. 487, II, do CPC, reconheço a prescrição dos pedidos deduzidos na inicial.
Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja a exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se..
Nas razões recursais, sustenta a Apelante pela não ocorrência da prescrição por se tratar de prazo decenal.
Informa que o apelante realizou o saque dos valores contidos na conta individual Pasep em 9/8/2010, e que o prazo prescricional ocorreria em 9/8/2020, no entanto a ação foi ajuizada em 14/03/2020.
Aduz que a presente demanda se refere ao ressarcimento de valores depositados pela União Federal na conta individual do PASEP do Apelante e não a respeito dos critérios de correção utilizados sobre os mencionados valores, logo, não é aplicável ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estipulado pelo C.
STJ no julgamento do REsp 1.205.277, sob a sistemática dos recursos repetitivos, mas sim o prazo decenal do art. 205 do CC.
Ao final requer o recebimento e provimento da presente apelação, para que seja afastada a prescrição e determinado ao banco apelado o pagamento de R$ 80.128,62 a título de ressarcimentos de valores havidos na conta Pasep devidamente corrigidos e atualizados e R$ 20.247,26 a título de danos morais, em favor do apelante.
Preparo não recolhido diante da concessão da gratuidade de justiça (ID 20518377).
Contrarrazões apresentadas pelo Apelado (ID 20518431).
Uma vez que a legitimidade passiva do Banco do Brasil se encontrava relacionada à hipótese descrita no recurso n. 0720138-77.2020.8.07.0000 submetido à julgamento sob a sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, foi determinado o sobrestamento do feito (ID 20573037).
Com o trânsito em julgado do acórdão proferido no IRDR 16/TJDFT, os autos retornaram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 932, III, do Código de Processo Civil – CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
As contrarrazões apresentadas pelo apelado resgatam alegações expressamente rejeitadas na sentença.
O Juízo de Primeiro Grau rejeitou as preliminares de incompetência do juízo; falta de interesse de agir; ilegitimidade passiva suscitadas em contestação e renovadas em contrarrazões.
Uma vez que eventual acolhimento dessas alegações teria como consequência jurídica a modificação da sentença, a via eleita pelo apelado para levar ao conhecimento do Tribunal essas questões é inadequada.
As contrarrazões não configuram meio processual adequado para impugnar um pronunciamento judicial; destinam-se a oferecer resposta às razões apresentadas no recurso e manter a decisão proferida.
A tentativa de reformar ou anular a sentença pela via das contrarrazões desvirtua a sua natureza.
A permissão excepcional dada pelo art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil para suscitar preliminares nas contrarrazões com o objetivo de impugnar um pronunciamento judicial refere-se às questões resolvidas na fase de conhecimento por decisão interlocutória contra a qual não caiba agravo de instrumento, unicamente para evitar a preclusão nessa hipótese e, portanto, autoriza que a decisão seja impugnada como preliminar nas razões da apelação ou nas contrarrazões.
A flexibilização do procedimento teve como finalidade restringir o uso do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias.
A possibilidade excepcional de impugnar um pronunciamento judicial pela via das contrarrazões não pode ser interpretada como regra e estendida a situações não abrangidas pela norma sob pena de subversão do sistema processual.
Conforme previsão do art. 1.000 do CPC e entendimento do STJ se sujeitam à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio.
Assim, NÃO CONHEÇO as preliminares suscitadas nas contrarrazões apresentadas pelo apelado, visto que preclusa a oportunidade de discussão das matérias.
No entanto, destaco que ainda que restassem conhecidos os fundamentos e pedidos apresentados em contrarrazões, tanto a ilegitimidade passiva como a competência jurisdicional para análise da matéria foram objeto de julgamento no IRDR 16 TJDFT e no Tema 1.150 do STJ, de modo que não assistiria razão ao apelado.
No mais, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
Quanto à alegação de violação à dialeticidade pelo apelante, verifica-se que a Sentença recorrida se trata exclusivamente acerca da prescrição.
Em apelação restam devidamente fundamentados os fatos e direitos, e, portanto, adequada a interposição do recurso.
Posto isso, REJEITO a preliminar de violação da dialeticidade.
Conforme previsão das alíneas “b” e “c” do inciso V do artigo 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator, após oportunizada a apresentação das contrarrazões, prover recurso contra decisão que for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Destaque-se que a competência para tal julgamento é da turma, mas é delegada ao relator para que possa decidir monocraticamente de forma terminativa.
O STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.951.931/DF, Tema 1.150, fixou as seguintes teses: 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Conforme ementa transcrita a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17.
O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar.
Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) [grifou-se] Ainda, sobre o mesmo tema, destaque-se, nesta Eg.
Corte, o acórdão proferido no recurso 0720138-77.2020.8.07.0000 submetido à julgamento sob a sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (IRDR 16/TJDFT): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS INDIVIDUAIS DO PIS-PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
CONFIGURAÇÃO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
CASO PILOTO.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1 - Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do Fundo PIS-PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do Banco é questão de mérito a ser enfrentada após o exercício do contraditório. 2 - Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União em resguardar a legalidade dos próprios métodos e dos índices de cálculo dos saldos das contas individuais a partir dos critérios previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975. 3 - Deve ser cassada a sentença em que o Juiz reconhece a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A, pois a pretensão inicial refere-se à eventual falha de serviço do Banco do Brasil S/A no creditamento de valores que a parte entende serem devidos em virtude dos paradigmas fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, situação em que a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A resta configurada.
Apesar da cassação a sentença, não é possível a aplicação do disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, porque o processo não está em condições de imediato julgamento, já que, na origem, nem sequer foi triangularizada a relação jurídico-processual.
Ressalvado que no 1º Grau não se prolate sentença, caso a questão ora julgada não esteja resolvida perante o STJ.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e.
Fixada tese jurídica nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil (itens 1 e 2 supra).
Caso piloto que se decide pelo provimento da Apelação Cível (item 3 supra). (Acórdão 1336204, 07201387720208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 19/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)[grifou-se] No caso em comento, o objeto da lide é a reparação de danos supostamente sofridos em razão de desfalques de valores depositados em conta vinculada ao PASEP em nome do Autor, ora Apelante, onde conforme já exposto, o juízo a quo sentenciou o feito reconhecendo a prescrição do direito do autor.
Conforme fixado pelo julgamento IRDR 16 TJDF, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil.
Verifica-se do Extrato Pasep de ID 20518368 que o apelante realizou o saque dos valores contidos na conta individual em 09/08/2010, momento em que teria tomado conhecimento de suposta discrepância entre os valores que entende devidos e aqueles sacados, logo o prazo prescricional encerraria em 09/08/2020.
Uma vez que ajuizada a ação em 14/03/2020, não ocorrida a prescrição.
Assim, nos termos art. 932, V, alíneas “b” e “c” do CPC, resta unicamente o provimento do recurso e a devolução da análise da matéria ao Juízo de Primeiro Grau.
Apesar da cassação a sentença, não é possível a aplicação do disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, porque o processo não está em condições de imediato julgamento, já que, na origem o mérito sequer foi analisado, sob pena de violação do duplo grau de jurisdição.
Posto isso, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Sem honorários recursais.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, 26 de julho de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
26/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:52
Recebidos os autos
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26/07/2024 09:52
Conhecido o recurso de JENER SOUZA FERREIRA - CPF: *24.***.*96-00 (APELANTE) e provido
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01/12/2023 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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01/12/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 14:48
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número 16
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01/12/2023 14:48
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 16
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02/09/2023 21:06
Decorrido prazo de JENER SOUZA FERREIRA em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:17
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:13
Recebidos os autos
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23/08/2023 14:13
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 16
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22/08/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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22/08/2023 08:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/08/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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11/11/2020 02:17
Decorrido prazo de JENER SOUZA FERREIRA em 10/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 02:16
Publicado Decisão em 19/10/2020.
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17/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
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15/10/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 11:24
Recebidos os autos
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15/10/2020 11:24
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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14/10/2020 18:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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14/10/2020 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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14/10/2020 18:12
Expedição de Certidão.
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14/10/2020 13:49
Recebidos os autos
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14/10/2020 13:49
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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13/10/2020 14:50
Recebidos os autos
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13/10/2020 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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