TJDFT - 0707573-91.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:40
Baixa Definitiva
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19/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:40
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ELEIDE RODRIGUES ALVES em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito administrativo.
Recurso inominado.
Análise de requerimento administrativo.
Concessão de aposentadoria.
Duração razoável do processo.
Danos materiais afastados.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo a pagar a quantia de R$ 5.834,80, a título de indenização por danos materiais. 2.
O fato relevante.
O recorrente sustenta, em preliminar, a ilegitimidade passiva do IPREV-DF, ao argumento que a obrigação da autarquia é o pagamento do benefício previdenciário e que esta não tem nenhuma responsabilidade acerca da análise do processo de aposentadoria do servidor público.
No mérito, aduz que o prazo de trinta dias, prorrogáveis, previsto pela legislação de regência, começa a contar somente após a conclusão da instrução do processo, cujo procedimento é complexo e demanda a atuação de diversos setores.
Alega que o processo administrativo da parte autora tramitou de forma regular e que não houve mora durante a instrução regular, cuja decisão foi proferida dentro do prazo legal.
Assevera que não há prova do dano material suportado pela autora, a qual foi remunerada normalmente no período em que trabalhou.
Requer, ao final, a reforma da sentença julgando improcedente o pedido inaugural (ID 63543640).
Contrarrazões apresentadas (ID 63543643).
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em determinar se faz jus a parte autora à indenização a título de danos materiais, em razão da suposta mora da Administração Pública na análise de seu requerimento de aposentadoria.
III.
Razões de decidir 4.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Prevalece em nosso ordenamento jurídico a teoria da asserção, de forma que a legitimidade de parte e o interesse processual são verificados à luz das afirmações deduzidas na inicial.
Dessa forma, não há que se falar em impertinência subjetiva do IPREV/DF - Instituto de Previdência do Distrito Federal em demanda que trata de concessão de benefício previdenciário, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Assim, a preliminar deve ser rejeitada. 5.
Extrai-se dos documentos acostados que a parte autora, agente de serviços gerais da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, formulou requerimento administrativo de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 3º, incisos I, II, III, e parágrafo único da EC n. 47/05, no dia 20/4/2022 (ID 63543620 pág. 1-4).
Verifica-se, ainda, que a aposentadoria foi concedida no dia 12/7/2022 (ID 63543620, pág. 34). 6.
Com efeito, a Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXIV, “a” e LXXVIII, assegura a todos o direito de petição, bem como a duração razoável do processo, no âmbito administrativo e judicial.
Ainda, segundo a Lei n. 9.784/99 a “Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência” (artigo 48) e uma vez concluída a instrução do processo administrativo, a “Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo a prorrogação por igual período expressamente motivada” (artigo 49). 7.
No caso, não há que se falar em inércia da Administração Pública nem atuação protelatória injustificada.
A tramitação do processo de aposentadoria exige a participação de setores diversos do órgão público, mediante a juntada de declarações e certidões, como contagem do tempo de serviço, afastamentos, licenças médicas, dentre outros.
O prazo de conclusão em menos de três meses não se mostra excessivo e amolda-se ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Demais disso, se durante a tramitação do processo administrativo a servidora permaneceu exercendo suas funções mediante o recebimento da devida remuneração, não resta configurado o dano material.
Precedentes: Acórdão n. 1878503, Rel.
Giselle Rocha Raposo, 2ª Turma Recursal, j. 17/6/2024; Acórdão n. 1850769, Rel.
Marco Antônio do Amaral, 3ª Turma Recursal, j. 22/4/2024; Acórdão n. 1871633, Rel.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, 1ª Turma Recursal, j. 31/5/2024. 8.
Evidente, portanto, que não houve demora excessiva na tramitação do processo administrativo de concessão de aposentadoria da parte autora, devendo ser afastado o dever de indenizar com a consequente reforma da sentença.
IV.
Dispositivo 9.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 10.
Recurso provido.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. 11.
Recorrente isento de custas (Decreto-Lei 500/69).
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XXXIV, “a” e LXXVIII e 37; Lei n. 9.784/99, arts. 48 e 49.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão n. 1878503, Rel.
Giselle Rocha Raposo, 2ª Turma Recursal, j. 17/6/2024; Acórdão n. 1850769, Rel.
Marco Antônio do Amaral, 3ª Turma Recursal, j. 22/4/2024; Acórdão n. 1871633, Rel.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, 1ª Turma Recursal, j. 31/5/2024. -
14/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:25
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:01
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e provido
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11/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2024 23:59
Recebidos os autos
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09/09/2024 09:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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02/09/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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02/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:42
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:42
Distribuído por sorteio
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704870-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DE MELO VALE REQUERIDO: MARCOS ANTONIO DA SILVA, MIRYAN KELLY LISBOA FERREIRA GOMES S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Trata-se de processo de conhecimento proposto por JOSE DE MELO VALE em desfavor de MARCOS ANTONIO DA SILVA e MIRYAN KELLY LISBOA FERREIRA GOMES.
Inicialmente, homologo desistência formulado pela parte autora em relação ao réu MARCOS ANTONIO DA SILVA (ID 202684027), com fulcro no art. 485, inciso VIII, b, do Código de Processo Civil.
Passo à análise de mérito no tocante à requerida MIRYAN KELLY LISBOA FERREIRA GOMES.
Regularmente citada e intimada (ID 197857368), a requerida MIRYAN não compareceu à audiência de conciliação (ID 199705045), razão pela qual decreto sua revelia nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Narra o autor que os requeridos locaram o imóvel, conforme descrito no contrato locatício (ID 188832366) e foi constatado, a partir de vistoria final de entrega do imóvel, que havia reparos a serem realizados.
Nos termos da cláusula quinta do contrato de locação, os locatários se obrigaram a devolver o imóvel, ao término do ajuste, da mesma forma como o receberam (id. 188832366).
Ademais, dentre deveres assumidos pelos locatários, o art. 23 da Lei de Locações estipula os seguintes: “(...) II - servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu; III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; (...) V - realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos (...)”.
No caso dos autos, o autor informou que foi constatado no termo de entrega de chaves algumas discordâncias no interior do imóvel: a.
Substituição de 1 persiana completa; b.
Substituição da maçaneta da porta do banheiro; c.
Substituição de 2 torneiras.
Ademais, o requerente afirmou ter providenciado os reparos do imóvel e a mão de obra para a execução dos serviços, no importe de R$701,00, conforme os recibos (IDS 188832369 e 188832370).
Nesse passo, se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pelo autor e presentes os motivos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito culposo da ré, o dano e o nexo causal, conforme art. 344 do Código de processo Civil.
Assim, a requerida deve ressarcir o autor o valor de R$701,00, o que bem atenderá ao comando do art. 944 do CC.
Lado outro, inviável a aplicação da multa de 10% pretendida pela parte autora, pois a referida penalidade foi prevista em contrato para incidir no caso de inadimplemento de despesas junto às concessionárias de água e de energia, contribuições condominiais e IPTU, desde que suportadas pelo locador (parágrafo quarto da cláusula sexta), o que evidentemente não é o caso dos autos.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$701,00(setecentos e um reais), devidamente corrigido pelo INPC a contar do desembolso, com juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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