TJDFT - 0707573-91.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:40
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707573-91.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELEIDE RODRIGUES ALVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentado recurso inominado tempestivo pela parte requerida.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte requerente apresentar recurso.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerente para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
21/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ELEIDE RODRIGUES ALVES em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo: a) procedente o pedido formulado pela parte autora e condeno os réus a pagarem a quantia de R$ 5.834,80 (cinco mil oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos) a título de indenização por dano material; sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice; b) improcedente o pedido de compensação por dano moral.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se, após o trânsito em julgado, a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/07/2024 09:55
Recebidos os autos
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26/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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21/05/2024 12:52
Recebidos os autos
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21/05/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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30/04/2024 04:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ELEIDE RODRIGUES ALVES em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 21:10
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 23:04
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 03:18
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 13:38
Recebidos os autos
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09/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:38
Outras decisões
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30/01/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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30/01/2024 14:34
Juntada de Certidão
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30/01/2024 06:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/01/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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