TJDFT - 0729867-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 10:04
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de OZEAS BERNARDINO DE SOUZA FILHO em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:09
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:09
Indeferida a petição inicial
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02/04/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/03/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 14:45
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/09/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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19/08/2024 16:59
Recebidos os autos
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19/08/2024 16:59
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/08/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729867-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OZEAS BERNARDINO DE SOUZA FILHO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça postulada pelo autor. À míngua dos requisitos do artigo 189 do CPC, não há que se falar em curso deste feito sob segredo de justiça.
Assim, determino a retirada de tal condição do processo.
Anote-se.
Ademais, segundo decorre da garantia fundamental do contraditório e da ampla defesa contemplada no artigo 5.º, inciso LV da Constituição Federal, a parte ré, uma vez demandada, defende-se dos fatos e dos pedidos deles decorrentes deduzidos pela parte autora na petição inicial.
Assim, emende-se a inicial formulando pedido certo e determinado, "ex vi" do disposto nos artigos 322 e 324 do CPC.
Sem prejuízo, a fim de delimitar com precisão o escopo da demanda, identifique o autor, de forma objetiva, os contratos celebrados com o réu, os valores das respectivas parcelas e o saldo devedor de cada um deles.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/07/2024 17:10
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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