TJDFT - 0717037-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717037-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOBATO, BADRA E ASSOCIADOS CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID.233247037.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) Executado UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (EXECUTADO) intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 15:34:43.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
25/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 22:33
Recebidos os autos
-
23/04/2025 22:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
22/04/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:17
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
21/02/2025 08:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/02/2025 17:32
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LOBATO, BADRA E ASSOCIADOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
20/01/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2025 18:48
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/01/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717037-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOBATO, BADRA E ASSOCIADOS EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA LOBATO, BADRA E ASSOCIADOS promoveu o cumprimento de sentença contra UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, em que ocorreu a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo executado.
Sem honorários advocatícios.
Determino a transferência da quantia depositada ao id. 220321119 em favor do exequente, conforme requerido no ID 221091042, observados os poderes conferidos ao advogado, se for o caso.
Expeça-se.
Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
07/01/2025 18:46
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/12/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2024 17:52
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:52
Deferido o pedido de LOBATO, BADRA E ASSOCIADOS - CNPJ: 48.***.***/0001-89 (AUTOR).
-
14/11/2024 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:16
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:15
Recebida a emenda à inicial
-
30/10/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/10/2024 18:27
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
29/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717037-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOBATO, BADRA E ASSOCIADOS REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos com pedido de reparação moral e antecipação de tutela proposta por LOBATO, BADRA E ASSOCIADOS em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial a parte autora narra que contratou no dia 28/12/2022 o plano de saúde coletivo empresarial ofertado pela requerida, abrangendo 4 pessoas, no valor mensal de R$ 1.967,05 (mil novecentos e sessenta e sete reais e cinco centavos), posteriormente reajustado para R$ 2.556,81 (dois mil quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e um centavos).
Outrossim, alega que a ré reduziu sem aviso, sua rede credenciada e consequentemente requereu o cancelamento do contrato.
Todavia, afirma que o requerido respondeu que o contrato somente seria cancelado em 25/05/2024.
Tece arrazoado jurídico e pugna pela antecipação da tutela para obstar a inscrição do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e pela procedência da ação para declarar inexistente as mensalidades após o pedido de cancelamento no valor de R$ 5.113,62 cinco mil cento e treze reais e sessenta e dois centavos) e pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00, (cinco mil reais) a título de danos morais.
Em decisão ID 198813159 foi deferida parcialmente o pedido de tutela provisória do autor.
Audiência de conciliação infrutífera ID 203375970.
O requerido ofereceu contestação em ID 204912084.
No mérito argumenta, que: há clausula contratual que prevê o prazo de 60 dias entre a data do pedido de cancelamento do plano e a data do efetivo cancelamento e ambas as partes devem seguir com o prazo de cancelamento, sob pena de multa; o contrato entabulado entre as partes está totalmente de acordo com as leis vigentes; deve ser julgado improcedente o pedido de danos morais.
Ao final, requer a improcedência do pedido.
Réplica em ID 206098837. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos com pedido de reparação moral em que a parte autora requer a rescisão do contrato de plano de saúde sem o cumprimento da cláusula que prevê o prazo de 60 dias entre o pedido de cancelamento e a data do efetivo cancelamento, sob a alegação de se tratar de cláusula abusiva e que já foi revogada.
Inicialmente se faz importante esclarecer que o parágrafo único do artigo 17 da resolução normativa n°195/2009 foi integralmente revogado pela resolução normativa 455/2020 da Agência Nacional de Saúde Suplementar e posteriormente ambas as resoluções normativas foram integralmente revogadas pela resolução normativa n° 557/2022.
Logo o artigo 17, parágrafo único da resolução normativa n°195/2009, também foi revogado.
O mencionado artigo expressava sobre as condições de rescisão do contrato, em especial o parágrafo único que determinava que o contrato de plano de saúde, após a vigência de doze meses, poderia ser rescindindo mediante notificação previa de 60 dias.
A alteração do parágrafo único decorreu de determinação judicial, cujo entendimento foi de que a disposição era abusiva e ilegal, porque prejudicava o direito do consumidor de buscar o prestador que lhe oferecesse melhores condições de serviço e custo no mercado.
Na mesma linha, o entendimento deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO UNILATERAL PELA ESTIPULANTE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DESNECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O artigo 17, parágrafo único, da Resolução Normativa - RN nº 195/09 da ANS, permitia a rescisão imotivada dos contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Contudo, o preceito foi anulado pela RN/ANS nº 455, de 30/03/20. 2.
Diante da sua anulação, é possível a denúncia do contrato por parte da estipulante e sem a necessidade de notificação prévia com 60 dias de antecedência, ainda que estabelecida no ajuste, porque configura vantagem desproporcional para a operadora do plano de saúde. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1675544, 07309426720218070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 24/3/2023)” Quanto ao pedido de compensação por danos morais, não há nos autos que possa inferir a ofensa aos direitos da personalidade da parte autora.
A própria descrição da causa de pedir não relata especificamente qualquer violação a direito da personalidade da requerente ou consequência maior em decorrência de tal cobrança, não sendo possível concluir pela existência de dano moral.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, para: CONFIRMAR a tutela ID 198813159 e a consequente resilição unilateral/cancelamento do Contrato de Prestação de Serviços de Plano de Saúde, modalidade Estilo Nacional – Coletivo Empresarial, firmado entre as Empresas Litigantes, identificado, pela proposta nº 306, isso desde 28/03/2024, dia subsequente a solicitação de cancelamento protocolizada no sistema da Operadora – ocorrida em 27/03/2024, devendo a ré se abster de efetuar qualquer cobrança decorrente desse contrato após a referida data, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais.
Condeno ambas as partes a pagarem honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, cada uma no montante de 10% do valor imputado ao pedido do qual foi sucumbente.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
30/09/2024 22:49
Recebidos os autos
-
30/09/2024 22:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2024 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/08/2024 12:56
Recebidos os autos
-
11/08/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/08/2024 04:56
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2024 04:20
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717037-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOBATO, BADRA E ASSOCIADOS REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 204912084.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 14:41:09.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
23/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
08/07/2024 18:00
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 02:35
Recebidos os autos
-
07/07/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/07/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 19:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/06/2024 14:57
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 11:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 13:47
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:47
Outras decisões
-
09/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/05/2024 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
05/05/2024 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/05/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 17:53