TJDFT - 0728374-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/09/2025 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 02:50
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728374-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAISSA GOMES MAGALHAES REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, LUAN VICTOR PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedido de medida cautelar de busca e apreensão de veículo, indenização por danos morais e materiais, proposta por RAISSA GOMES MAGALHAES em face de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA e LUAN VICTOR PEREIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Adoto o relatório de ID 230166689: A autora narra que firmou com a requerida contrato de compra e venda do veículo Renault Kwid Life, modelo 2019, tendo acordado que o réu assumiria todas as dívidas do bem, inclusive as parcelas de financiamento, multas e IPVA, além de providenciar a transferência da titularidade.
Relata, contudo, que a requerida deixou de cumprir com as obrigações assumidas, não pagando as parcelas e não realizando a transferência do financiamento, tendo, inclusive, vendido o veículo a terceiro não identificado, sem quitar o valor devido, o que resultou em diversos prejuízos financeiros e transtornos à autora.
Alega que, mesmo sem mais possuir o veículo, teve de arcar com quatro parcelas do financiamento, o pagamento de IPVA, além de contrair empréstimo bancário para honrar tais compromissos, visando evitar a negativação de seu nome.
Sustenta ainda que a conduta da requerida violou os princípios da boa-fé e confiança, sendo cabível a anulação do negócio jurídico.
Requer, com base nos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, a concessão da tutela de urgência para busca e apreensão do veículo, o bloqueio via sistema RENAJUD, a anulação do negócio celebrado, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 21.464,12 (vinte e um mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e doze centavos) a título de danos materiais e R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) por danos morais, além de custas e honorários.
Tutela provisória indeferida no ID 204070403.
Na contestação ID 205681042, Torres Comércio e Locação de Veículos Ltda. e por Jorge Torres Rodrigues asseveram que o contrato de compra e venda do veículo Renault Kwid, de placa PBN7906, foi celebrado regularmente com cláusula prevendo que a quitação do financiamento e encargos ocorreria apenas após a venda do bem, afastando qualquer inadimplemento contratual.
Sustentam a ausência de prova de danos materiais ou morais sofridos pela autora, e que esta deu causa à controvérsia ao pretender a rescisão de um contrato válido.
Alegam nulidade da citação, ilegitimidade passiva de Jorge Torres Rodrigues por não ser parte no contrato e ausência de responsabilidade pessoal dos sócios da empresa.
Defendem que, em virtude da recuperação judicial da empresa, eventual crédito da autora deve ser habilitado no processo nº 0716655-22.2024.8.07.0015.
Alegam ainda exceção de incompetência territorial, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e litigância de má-fé da autora.
Ao final, requerem a extinção do feito, a improcedência dos pedidos, a condenação da autora por litigância de má-fé e a remessa dos autos à circunscrição do Guará/DF.
No ID 218922340, a autora requereu a inclusão de Luan Victor Pereira da Silva no polo passivo e a concessão da tutela de urgência, indeferida no ID 218922340.
Na contestação ID 225361372, Luan Victor Pereira da Silva sustenta, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo de Brasília, indicando que seu domicílio é Valparaíso de Goiás.
Requer também o benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, afirma que adquiriu o veículo Renault Kwid de forma legítima e de boa-fé da empresa Torres Comércio e Locação de Veículos Ltda., mediante pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sendo parte à vista e parte parcelada.
Destaca que a empresa detinha procuração outorgada pela autora para comercializar o bem, razão pela qual não poderia prever qualquer vício na cadeia de negociação.
Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que não participou da relação jurídica originária entre a autora e a empresa Torres, tendo apenas adquirido o veículo em negócio regular.
Alega que não deu causa a qualquer dano à autora e que deve permanecer com o veículo, sendo incabível a anulação da compra.
Subsidiariamente, requer, em caso de procedência da ação, a rescisão do contrato firmado com a empresa Torres, com restituição dos valores pagos, no total de R$ 31.863,56 (trinta e um mil oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante do abalo psicológico e prejuízos sofridos.
Na réplica, a autora impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, alegando que este possui renda mensal bruta de R$ 6.736,32 (seis mil setecentos e trinta e seis reais e trinta e dois centavos) e exerce cargo público como professor, não se enquadrando nos requisitos legais para obtenção do benefício.
Defende a manutenção da competência territorial da 19ª Vara Cível de Brasília/DF, com fundamento na ocorrência do dano nesta jurisdição, na existência de pluralidade de réus e na sede da empresa Torres no Distrito Federal.
Reforça a necessidade de devolução imediata do veículo, tendo em vista que a autora continua arcando com o financiamento e sofre prejuízos decorrentes do não pagamento de IPVA e multas atribuídas a seu nome.
Sustenta que a empresa Torres deve ser responsabilizada pela venda irregular do veículo e pelos danos morais e materiais suportados.
Ao final, requer o indeferimento da justiça gratuita, a rejeição da preliminar de incompetência, a devolução do veículo, a condenação dos réus ao pagamento das parcelas do financiamento e de indenizações, além das custas e honorários.” Foi verificado que JORGE TORRES RODRIGUES não foi incluído no polo passivo na inicial, mas apenas requerida a citação da empresa em sua pessoa.
Portanto, sua inclusão no sistema como réu foi considerada indevida e determinada sua exclusão.
Acolhida a preliminar de incompetência suscitada pelos réus no ID 231352539.
Foi suscitado conflito de competência, tendo sido este juízo declarado competente.
Pedido de concessão de tutela de urgência pendente de apreciação, ID 235649467.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
No que tange à alegação de ilegitimidade passiva do réu LUAN, esta não merece acolhida.
Ainda que a aquisição do veículo tenha ocorrido diretamente com a empresa TORRES, o réu está atualmente na posse do bem, e a rescisão contratual entre as partes afetará diretamente o veículo que está em sua posse, razão pela qual sua inclusão no polo passivo se mostra devida.
Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo mesmo réu, este merece acolhimento.
Os autos demonstram que o requerido aufere renda líquida mensal de R$ 3.625,09 (três mil seiscentos e vinte e cinco reais e nove centavos), valor que, diante do custo médio de vida, revela-se insuficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça aquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com os encargos do processo.
Embora exerça função pública, o valor percebido não afasta sua hipossuficiência, sobretudo diante da ausência de qualquer indício de capacidade contributiva superior ou patrimônio relevante.
Assim, DEFIRO o pedido de justiça gratuita ao requerido LUAN VICTOR PEREIRA DA SILVA, com fundamento no art. 98 do CPC.
Passo à análise do mérito.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
O contrato de compra e venda firmado entre autora e a empresa TORRES (ID nº 203651178) comprova de forma inequívoca que a empresa assumiu a quitação do saldo devedor junto ao Banco Bradesco (R$ 27.250,00), além das multas (R$ 250,00) e da responsabilidade pela transferência do veículo.
A empresa não cumpriu com suas obrigações, pois restou demonstrado que vendeu o veículo a terceiro sem quitar o financiamento ou realizar a transferência da propriedade, e a autora permaneceu responsável pelas parcelas, IPVA e multas geradas pelo novo condutor.
A própria requerida não nega o descumprimento, alegando apenas que os pagamentos só ocorreriam após a revenda — o que foi efetivamente realizada sem quitação. É evidente, portanto, o inadimplemento contratual por parte da empresa TORRES, nos termos do art. 475 do Código Civil, gerando à autora o direito à resolução contratual e à recomposição dos prejuízos sofridos.
Quanto ao réu LUAN, o mesmo se configura como terceiro de boa-fé.
Comprovou que adquiriu o veículo da ré TORRES de forma onerosa e não pode ser privado do bem legitimamente adquirido, sendo que eventual ressarcimento pelo valor do veículo deve ser convertido em perdas e danos devido pelo causador do dano, no caso o inadimplemento do primeiro contrato.
A autora alega que, diante do inadimplemento da empresa TORRES, foi obrigada a contrair empréstimo com terceiro para quitar o financiamento do veículo.
Quanto ao empréstimo realizado com terceiro, trata-se de endividamento voluntário da autora para extinguir obrigação pessoal perante o banco, não gerando direito automático de regresso contra os réus.
Ainda que a referida quantia foi utilizada para quitar o contrato de financiamento, os réus não participaram dele diretamente.
A empresa TORRES assumiu a quitação do débito em contrato particular (ID nº 203651178), mas a autora, ao vender o veículo antes de liquidar o financiamento, assumiu os riscos do negócio, inclusive a inadimplência da mandatária.
Tem-se que a autora realizou, comprovadamente, o pagamento de R$ 22.563,80 (vinte e dois mil quinhentos e sessenta e três reais e oitenta centavos), além de quatro parcelas mensais de R$ 1.441,82 (mil quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos).
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento.
Trata-se, essencialmente, de situação decorrente de inadimplemento contratual, a qual, por si só, não configura abalo moral indenizável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Além disso, observa-se que a própria autora contribuiu para a formação do litígio, ao vender um veículo gravado com alienação fiduciária ativa sem promover a prévia quitação da dívida junto à instituição financeira credora, tampouco comunicar o banco financiador sobre a transferência da posse, infringindo as disposições dos arts. 1.361 e seguintes do Código Civil.
Embora a empresa ré tenha assumido a obrigação de quitação no contrato (ID nº 203651178), a autora, como devedora original, não poderia dispor do bem livremente enquanto perdurasse o vínculo fiduciário, sendo, portanto, corresponsável pelos riscos do negócio.
Tal circunstância afasta a configuração de dano moral indenizável, por ausência de conduta abusiva, ilicitude ou violação de direito da personalidade.
Em relação ao pedido de tutela provisória de ID 235649467, entendo que é devida a transferência de multas e despesas referentes ao veículo, posteriores a 10/02/2024 para o réu LUAN, pois sendo o atual proprietário do bem, não pode a autora arcar com tais valores.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAISSA GOMES MAGALHÃES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a resolução do contrato de compra e venda firmado entre autora e a empresa TORRES COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, datado de 24/01/2024, ID nº 203651178, sem a devolução do bem por ter sido adquirido por terceiro de boa-fé, devendo o valor do automóvel ser resolvido em perdas e danos, apurada em sede de liquidação de sentença. b) condenar os réus a RESSARCIREM à autora os valores que comprovadamente pagou a título de impostos, multa e demais encargos desde o inadimplemento da empresa, valores que devem ser apurados também em liquidação de sentença; c) condenar o réu TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEÍCULOS LTDA à devolver para a autora a quantia de R$ 22.563,80 (vinte e dois mil quinhentos e sessenta e três reais e oitenta centavos), com juros correção monetária pelo IPCA a partir de cada pagamento e juros de mora pela SELIC (descontado o IPCA), a contar da citação; d) Expeça-se ofício ao DETRAN/DF para que: 1.
Transfira as multas e infrações cometidas após a data da alienação do veículo para o nome do atual condutor e possuidor, LUAN VICTOR PEREIRA DA SILVA, CPF nº *55.***.*92-12; 2.
Retire imediatamente qualquer pontuação indevida registrada na CNH da autora relacionada a tais infrações, promovendo a retificação do sistema de infrações.
Esta sentença substitui a confecção de ofício e deverá ser levada ao DETRAN pela própria requerida. À Secretaria para cancelar a restrição de circulação do veículo no sistema RENAJUD.
Diante da sucumbência mínima da autora, condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
30/08/2025 07:35
Recebidos os autos
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30/08/2025 07:35
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:37
Recebidos os autos
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07/07/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/07/2025 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/07/2025 19:28
Recebidos os autos
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02/07/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/05/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2025 11:45
Recebidos os autos
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29/04/2025 11:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/04/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
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22/04/2025 21:04
Recebidos os autos
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22/04/2025 21:04
Suscitado Conflito de Competência
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22/04/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/04/2025 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728374-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAISSA GOMES MAGALHAES REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, LUAN VICTOR PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos a uma das varas cíveis da circunscrição judiciária do Guará/DF, conforme indicado no ID 230620428 e nos termos da determinação de ID 230166689.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
07/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:00
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:00
Acolhida a exceção de Incompetência
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05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de RAISSA GOMES MAGALHAES em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 18:50
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 02:52
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:41
Recebidos os autos
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21/03/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/03/2025 16:27
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2025 17:54
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2025 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/01/2025 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 08:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/01/2025 08:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/12/2024 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 20:24
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:54
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:14
Juntada de Certidão
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08/12/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 17:28
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/10/2024 22:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 19:24
Recebidos os autos
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23/10/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/10/2024 13:19
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES - CPF: *08.***.*52-91 (REQUERIDO), TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-80 (REQUERIDO) em 04/10/2024.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728374-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAISSA GOMES MAGALHAES REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JORGE TORRES RODRIGUES DESPACHO Antes de prosseguir com o saneamento do processo, concedo o prazo de 5 dias para o réu se manifestar sobre a aplicação de sanção prevista no artigo 334, § 8º, do CPC, petição ID 210715517.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/09/2024 09:07
Recebidos os autos
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25/09/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/09/2024 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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06/09/2024 13:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2024 02:30
Recebidos os autos
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05/09/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RAISSA GOMES MAGALHAES em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 18:53
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728374-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAISSA GOMES MAGALHAES REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JORGE TORRES RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 205681042.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 18:01:23.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
29/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 04:35
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728374-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAISSA GOMES MAGALHAES REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JORGE TORRES RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/09/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_13_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 23/07/2024 15:11 PRISCILA PETRARCA VILELA -
23/07/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 15:10
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 13:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
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15/07/2024 08:51
Recebidos os autos
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15/07/2024 08:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:58
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/07/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:38
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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