TJDFT - 0701722-85.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 20:23
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 20:22
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de IRENICE ALVES RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/01/2025 02:18
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NA R.
DECISÃO AGRAVADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
I – A matéria aduzida e o pedido formulado no agravo de instrumento não foram examinados na r. decisão agravada pelo MM.
Juiz, o que impede a análise pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição, e torna manifesta a inadmissibilidade do recurso.
Mantida decisão de não conhecimento do agravo de instrumento, art. 932, III, do CPC.
II - Agravo interno desprovido. -
26/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:59
Conhecido o recurso de CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-31 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/12/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 18:58
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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30/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0701722-85.2024.8.07.9000 AGRAVANTE: CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVADO: IRENICE ALVES RODRIGUES DESPACHO À agravada, no prazo legal, sobre o agravo interno, art. 1.021,§2º, do CPC.
Brasília - DF, 12 de setembro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
14/09/2024 06:43
Recebidos os autos
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14/09/2024 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 20:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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11/09/2024 20:27
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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11/09/2024 17:29
Juntada de Petição de agravo interno
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29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de IRENICE ALVES RODRIGUES em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0701722-85.2024.8.07.9000 AGRAVANTE: CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVADO: IRENICE ALVES RODRIGUES DECISÃO CERES – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL interpôs agravo de instrumento da r. decisão (id. 200587809, autos originários), proferida no cumprimento de sentença movido contra IRENICE ALVES RODRIGUES, que deferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos na conta corrente da executada, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em face de IRENICE ALVES RODRIGUES.
A parte executada requer a liberação da importância que foi bloqueada em sua conta bancária, sob o fundamento de que se trata de verba salarial, decorrente da aposentadoria da devedora.
A documentação juntada pela devedora comprova que o valor foi bloqueado em conta exclusiva para recebimento de salário e é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Assim, acolho as razões expostas pela executada e defiro o pedido de desbloqueio do valor retido em sua conta bancária.
Considerando que os valores já foram transferidos para conta judicial à disposição desta serventia, preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da executada ou oficie-se para a sua transferência.
Requeira o exequente as medidas que entender necessárias para o efetivo andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.” A agravante-exequente, no presente agravo de instrumento, requer: “a) Seja o presente recurso conhecido, posto que preenchidos todos os pressupostos processuais para tanto, e provido para reformar a r. decisão agravada, a fim de que seja deferido a penhora parcial mensal dos proventos percebidos pela parte Agravada, nos termos das razões expostas; b) a intimação da Agravada para a apresentação de contraminuta, consoante o artigo 1.019, inciso II, do CPC;” (id. 61624300, pág. 7, grifo nosso).
Da análise da r. decisão agravada, verifica-se que o Juízo de Primeiro Grau deferiu o pedido de desbloqueio do valor retido via Sisbajud na conta corrente da devedora, ao fundamento de que o valor foi bloqueado em conta exclusiva para recebimento de salário e é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do provento de aposentadoria da devedora, nos termos do disposto no art. 833, IV, do CPC.
Desse modo, verifica-se que a r. decisão agravada apenas acolheu o pedido de desbloqueio dos valores constritos, pelo sistema Sisbajud, na conta corrente da devedora, não houve qualquer pedido e manifestação do Juízo de Primeiro Grau sobre penhora mensal de percentual da aposentadoria recebida pela executada.
Em que pese a utilização de fundamento, na r. decisão agravada, sobre a impenhorabilidade de verba salarial, não houve pedido no Juízo de Primeiro Grau de penhora mensal de percentual salarial da devedora.
Desse modo, as matérias aduzidas assim como o pedido formulado no presente agravo não foram examinadas no Juízo de Primeiro Grau, o que obsta a análise nesta instância revisora, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição, e torna manifesta a inadmissibilidade do presente recurso.
Registre-se, por fim, que é desnecessária a prévia intimação da agravante-exequente, art. 932, parágrafo único, do CPC, pois o vício constatado é insanável.
Isso posto, não conheço do agravo de instrumento, art. 932, inc.
III, do CPC.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, proceda-se na forma do art. 250, parágrafo único, do RITJDFT.
Brasília - DF, 15 de agosto de 2024.
VERA ANDRIGHI Desembargadora -
16/08/2024 10:19
Recebidos os autos
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16/08/2024 10:19
Não recebido o recurso de CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-31 (AGRAVANTE).
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14/08/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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14/08/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:43
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0701722-85.2024.8.07.9000 AGRAVANTE: CERES - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL AGRAVADO: IRENICE ALVES RODRIGUES DESPACHO Não há pedido de antecipação da tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo. À Secretaria, para cadastrar na autuação deste Pje os Advogados constituídos pela agravada-executada no processo originário: Dr.
Rafael Ferreira Porto OAB/PA nº 18.945, Dr.
Afonso Henrique Cardoso da Cunha OAB/PA nº 26.628 e Dra.
Yasmin Andrade Mouzinho, OAB/PA Pará nº 26.821.
Após, à agravada-executada para resposta, art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF, 17 de julho de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
23/07/2024 07:29
Recebidos os autos
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23/07/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
17/07/2024 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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