STJ - 0707455-66.2024.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Antonio Carlos Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 08:36
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator) - pela SJD
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13/03/2025 08:02
Redistribuído por dependência, em razão de despacho/decisão, ao Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA. Processo prevento: AREsp 2612540 (2024/0101325-0)
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10/03/2025 06:26
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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10/03/2025 06:15
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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10/03/2025 00:42
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/03/2025
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07/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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05/03/2025 20:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/03/2025
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05/03/2025 20:50
Determinada a distribuição do feito
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22/01/2025 13:33
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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22/01/2025 11:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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05/12/2024 20:08
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707455-66.2024.8.07.0000 RECORRENTE: IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A RECORRIDOS: VALÉRIA FRAIETTA DE FIGUEIREDO MESQUITA, ÉRICO REIS MESQUITA, JONAS MODESTO DA CRUZ - ADVOCACIA E CONSULTORIA S/C DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CAUTELAR DE ARRESTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
JUÍZO DE PLAUSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de deferimento de medida de arresto nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelos credores, ora agravados. 2.
O Código de Processo Civil vigente excluiu do ordenamento jurídico pátrio as denominadas ações cautelares nominadas e, atualmente, remanesce no texto, de modo expresso, além da providência prefigurada no art. 305 do CPC, o deferimento de medidas urgentes no exercício do poder geral de cautela (art. 301 do CPC). 2.1.
Apesar da nova sistemática adotada pelo CPC o art. 301 aludido deixou margem para o deferimento de algumas espécies de tutelas cautelares nominadas como o arresto, sequestro, arrolamento de bens e o protesto.
Os requisitos autorizadores para a concessão de quaisquer dessas tutelas são os mesmos, quais sejam, a plausibilidade dos fatos articulados na causa de pedir e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 3.
O juízo de plausibilidade previsto no art. 300 do CPC, à vista do caráter instrumental da tutela cautelar, demanda a existência de elementos probatórios que indiquem a necessidade de resguardar a esfera jurídica da parte para que sua situação jurídica não pereça em virtude do transcurso do tempo. 4.
Foram destacadas pelo Juízo singular, na decisão agravada, a existência de elementos suficientes indicativos da formação de grupo econômico e de ocultação patrimonial, bem como a insuficiência das medidas anteriormente adotadas na busca aos bens pertencentes à devedora e a inviabilidade de aguardar-se a ultimação do incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica, diante da configuração de risco concreto para a futura satisfação do crédito. 5.
A despeito dos argumentos articulados pela agravante não pode ser constatada a ilegitimidade da medida cautelar de arresto, notadamente diante da exposição, pelo Juízo singular, de elementos de prova suficientes para indicar a prática de conduta apta a frustrar a futura satisfação dos haveres. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 141, caput, 300 e 492, caput, todos do Código de Processo Civil, sustentando que foi determinando o arresto do patrimônio da agravante sem que houvesse pronunciamento prévio acerca da incidência da desconsideração da personalidade jurídica, o que configura a ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos mínimos para a concessão da tutela de urgência; b) artigo 835 do CPC, argumentando que o acórdão impugnado incorreu em erro ao desrespeitar o rol taxativo que fixa a ordem legal de penhora, pois não seria possível realizar a penhora de faturamento da empresa sem que a recorrente tivesse oportunidade de se manifestar, implicando em afronta ao princípio da ampla defesa e do contraditório; c) artigo 805 do CPC, asseverando que foi aplicada medida executória de natureza mais gravosa, deixando de ser observado o princípio da menor onerosidade; e d) artigo 1.019, inciso I, do CPC, defendendo a necessidade de ser reavaliada a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, tendo em vista a presença dos requisitos do fumus boni iuris, evidenciado na circunstância de que a penhora dos valores provenientes dos contratos firmados pela recorrente repercute diretamente na liquidez financeira da sociedade, comprometendo a viabilidade de construção do próprio empreendimento, bem como o periculum in mora, por ser necessária o acesso aos recursos financeiros a fim de garantir a continuidade das obras em andamento.
Ao final, requer que as futuras publicações pertinentes ao presente feito sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado WILLIAM DE ARAÚJO FALCOMER DOS SANTOS, inscrito na OAB/DF 20.235 (ID 62916363).
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 141, caput, 300 e 492, caput, todos do CPC.
Isso porque, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “Percebe-se que foram destacadas pelo Juízo singular, na decisão agravada, a existência de elementos suficientes indicativos da formação de grupo econômico e de ocultação patrimonial, bem como a insuficiência das medidas anteriormente adotadas na busca aos bens pertencentes à devedora e a inviabilidade de aguardar-se a ultimação do incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica, diante da configuração de risco concreto para a futura satisfação do crédito. (...) A despeito dos argumentos articulados pela agravante não pode ser constatada a ilegitimidade da medida cautelar de arresto, notadamente diante da exposição, pelo Juízo singular, de elementos de prova suficientes para indicar a prática de conduta apta a frustrar a futura satisfação dos haveres” (ID 59130477).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito: “A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.414.606/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024).
Também não deve ser admitido o apelo especial em relação à indicada afronta aos artigos 805, 835 e 1.019, todos do CPC, porque referidos dispositivos de lei não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que: “Incidem no caso as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração” (AgInt no REsp n. 2.106.078/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Por fim, determino que as futuras publicações relativas à recorrente sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do advogado WILLIAM DE ARAÚJO FALCOMER DOS SANTOS, inscrito na OAB/DF 20.235 (ID 62916363).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
24/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE “ERRO” NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1022 DO CPC.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
Convém observar inicialmente que a embargante não especificou com amparo em qual das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 1022 do CPC os embargos foram interpostos, tendo se limitado a afirmar, de modo indeterminado e sem a necessária distinção, que o acórdão embargado incorreu em “erro” ao negar provimento ao agravo de instrumento submetido a julgamento. 3.
Os argumentos expostos pela recorrente revelam que a insurgência ora manifestada não se ajusta às hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que pode ser veiculado por meio das vias recursais apropriadas. 4.
O recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 4.1.
Assim, ao interpor embargos de declaração o recorrente deve demonstrar a eventual ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão impugnado. 5.
Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 6.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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