TJDFT - 0706795-49.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 20:08
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 20:07
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 20:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:11
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
15/07/2025 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 18:06
Juntada de termo
-
10/06/2025 17:04
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:04
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
06/06/2025 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
05/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2025 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 20:22
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:00
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/03/2025 15:00
Outras decisões
-
08/03/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
07/03/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 13:44
Juntada de Certidão
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28/12/2024 23:59
Expedição de Carta.
-
12/12/2024 18:33
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2024 18:33
Desentranhado o documento
-
12/12/2024 18:32
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
12/12/2024 17:03
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:25
Expedição de Carta.
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02/12/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 21:04
Recebidos os autos
-
22/11/2024 21:04
Outras decisões
-
22/11/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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22/11/2024 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2024 08:08
Recebidos os autos
-
19/11/2024 08:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
14/11/2024 19:33
Juntada de Certidão
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14/11/2024 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706795-49.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: Em segredo de justiça SENTENÇA I - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS propôs a presente ação penal em desfavor de Em segredo de justiça, qualificado nos autos, acusando-o da prática de crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, c/c art. 29 do Código Penal, nos seguintes termos (ID 170722129): No dia 04/08/2023 (sexta-feira), por volta das 11h30min, na Rodovia DF-180, entre os KM 03 e 04, Recanto das Emas/DF, o denunciado MAURÍCIO JOSÉ DA SILVA, ciente de que o seu irmão MARCOS ANTÔNIO DA SILVA SOUSA estava armado, portanto, de forma livre e consciente, na companhia deste, portou e transportou, em seu veículo, uma arma de fogo, tipo pistola, marca TAURUS – modelo PT 138 (melhor descrita no auto de apreensão de ID nº 167703968), com carregador contendo 12 munições intactas de mesmo calibre, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nesse dia, policiais militares foram acionados para comparecer a uma oficina mecânica localizada no Setor Habitacional Água Quente, em razão de uma discussão no local e da notícia de que um dos envolvidos estava armado.
Na oficina, os policiais obtiveram a informação de que os evolvidos tinham acabado de sair em uma Saveiro de cor branca, placa NVR9931.
Em diligências pela localidade, os policiais avistaram o veículo e o abordaram.
No carro, estavam o denunciado e seu irmão MARCOS ANTÔNIO.
Por ocasião dessa abordagem, o denunciado MAURÍCIO JOSÉ e seu irmão admitiram o envolvimento na discussão.
Além disso, confessaram que, no veículo, embaixo do banco do passageiro, estava a arma de fogo descrita.
Naquelas circunstâncias, MARCOS ANTÔNIO admitiu a propriedade da arma.
O indiciado Marcos Antônio da Silva Sousa foi preso em flagrante no dia 04/08/2023 (ID 167703962) e colocado em liberdade, mediante o pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial.
A denúncia, relacionada apenas a Maurício José da Silva Sousa, foi recebida em 04/09/2023 (ID 170901710).
Após a citação (ID 176247758), foi apresentada resposta escrita à acusação (ID 180497422).
Em relação ao indiciado Marcos Antônio da Silva Sousa, houve homologação judicial de Acordo de Não Persecução Penal firmado entre ele e o Ministério Público, ocasião em que foi decretado o perdimento da arma de fogo, carregador e munições apreendidas nos autos, bem como o levantamento da fiança prestada nos autos (ID 184647162).
Sobreveio decisão ratificando o recebimento da denúncia (ID 180735433 ).
Em audiência de instrução, conforme registrado em ata de ID 204962968, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Jaílson Barbosa Lima e Marcos Werner Nobre Parreira e interrogado o réu.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal - CPP, as partes não apresentaram requerimentos de diligências complementares.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (ID 205138513), por meio das quais pediu a condenação do réu como incurso no ar. 14 da Lei 10.826/03, c.c. art. 29 do Código Penal, na condição de partícipe do crime.
O réu apresentou alegações finais por memoriais (ID 210646953), ocasião em que requereu a sua absolvição, sob alegação de insuficiência de provas e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal e que o réu possa apelar em liberdade.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Este, em síntese, o relatório.
II - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB).
Feitas as considerações iniciais, inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Avanço à análise do mérito.
A análise do conjunto probatório juntado aos autos faz concluir que a materialidade é incontroversa, comprovada principalmente pelo auto de apresentação e apreensão de ID 167703968 e pelo laudo de exame de arma de fogo de ID 183866248, em que consta a conclusão pericial de que a arma de fogo examinada está apta para efetuar disparos em série.
Quanto à autoria delitiva, a prova oral não deixa dúvida de que o réu tenha sido partícipe do crime, especialmente porque ele confessou essa conduta.
Vejamos.
Em seu interrogatório judicial, Maurício José da Silva Sousa primeiro disse que somente teve ciência de que seu irmão estava armado, após a abordagem da polícia.
Porém, em outro momento do interrogatório, o réu admitiu que viu seu irmão com uma arma na cintura e mandou que ele guardasse no carro, uma Saveiro, para evitar problemas com a polícia.
Durante o ato, mostrado ao réu a peça de ID 167703963, pág. 2, ele confirmou que é sua assinatura do referido documento e que leu o depoimento antes de assinar, embora atualmente não se recorde de ter dito aquela versão na delegacia, porque estava nervoso no dia dos fatos.
Em relação à referida peça processual, trata-se de depoimento prestado pelo réu na delegacia de polícia, no qual disse que seu irmão empunhou uma arma que tem para sua segurança na oficina de carros, para impedir que o mecânico lhe enfrentasse com um facão e que, após isso, ambos deixaram o local em seu veículo, mas foram abordados pela polícia em seguida.
Consta também que o réu disse para seu irmão não sair com a arma e deixá-la debaixo do banco, pois os policiais não iriam entender.
Por sua vez, Marcos Antônio da Silva Sousa, irmão do acusado, durante a audiência realizada para a formalização de Acordo de Não Persecução Penal, disse, em síntese: que a gente vinha saindo da oficina e fomos abordados pela viatura; que a gente viu a viatura de longe e eu peguei a arma e coloquei no banco, no assoalho do passageiro, no chão; que nós fomos abordados pela polícia e revistados e o policial viu a arma e perguntou de quem era, quando eu disse que era minha.
Deve-se destacar também o depoimento judicial do policial Marcos Werner Nobre Parreira, que confirmou a abordagem feita a dois irmãos que estavam em um veículo Saveiro, de cor branca, ocasião em que foi achada uma arma de fogo debaixo do banco e que um dos abordados lhe disse que tinha perdido a cabeça, porque o rapaz de uma oficina havia lhe enganado.
Por fim, a testemunha Jaílson Barbosa Lima declarou na audiência de instrução que o réu e o irmão dele estiveram em sua oficina no dia dos fatos, ocasião em que não visualizou nenhum deles com arma, tampouco houve embates.
Ainda disse que chegou ao seu conhecimento o comentário de que Maurício e Marcos foram abordados próximos dali, momento em que Marcos estava armado.
Como se vê, não há dúvidas de que, instantes antes da abordagem feita ao veículo por uma guarnição policial, o réu, ciente de que Marcos Antônio da Silva Sousa trazia consigo uma arma de fogo, aderiu à conduta criminosa e dela participou, prestando auxílio moral ao seu irmão, quando disse a ele para guardar o referido artefato no automóvel, tentando impedir que o objeto fosse visto pelos policiais.
Assim, afastada a tese defensiva, tenho como amplamente comprovadas a materialidade e a autoria do denunciado Em segredo de justiça, comportando a tipicidade e antijuridicidade de sua conduta e a sua culpabilidade, na medida em que era imputável no momento do crime, tinha perfeita consciência da ilicitude de sua conduta e lhe era exigida conduta diversa na ocasião, devendo a pretensão punitiva ser julgada procedente.
III - Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu Em segredo de justiça, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo artigo 29 do Código Penal.
Passo a dosar a pena, o que faço observando o princípio da individualização da pena.
Na primeira fase, quanto à culpabilidade, tenho que não há elementos que ensejem sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, verifico que o acusado não ostenta condenações penais com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à conduta social e à personalidade do réu, assim como no que se refere aos motivos do crime.
Em relação às circunstâncias e às consequências do crime, entendo que não extrapolam as inerentes ao delito tratado nestes autos.
Não há que se falar, ainda, em comportamento da vítima.
Diante do exposto, considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, a saber, em 2 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea e a ausência de agravantes.
Todavia, em consonância com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza que, mesmo com a presença de atenuantes, a pena intermediária não poderá ser reduzida abaixo do mínimo legal, deixo de aplicar a atenuante mencionada e torno a pena-base apurada em PENA INTERMEDIÁRIA.
Na terceira fase, por fim, inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena, fixo-a definitivamente em 2 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa.
O valor unitário de cada dia-multa é arbitrado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, tendo em vista a pena fixada, a primariedade do réu e que todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena.
Pelas mesmas razões, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, pois se mostra proporcional à reprovação do delito e às condições pessoais do acusado, a serem fixadas pelo juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas, nos termos do art. 44 do CP.
Considerando a medida anterior, não é cabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, III, do CP.
O disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não tem incidência no presente caso, pois não houve prisão provisória, prisão administrativa ou internação provisória durante o processamento da causa.
Em relação aos bens apreendidos, auto de apresentação e apreensão de ID 167703968, cumpra-se o que foi determinado na decisão de ID 184647162.
Custas processuais pelo condenado.
Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições de miserabilidade dos réus para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada ao juízo competente.
Não há fiança vinculada ao réu.
Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica, o Ministério Público.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Em relação à intimação da vítima, caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito -
01/10/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:45
Juntada de termo
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30/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:16
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 18:55
Juntada de Certidão
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23/09/2024 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
11/09/2024 00:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 20:00
Juntada de Certidão
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23/08/2024 18:53
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
06/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
06/08/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:25
Publicado Ata em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8309 / 8310 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706795-49.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INVESTIGADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA SOUSA REU: Em segredo de justiça TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 22 de julho de 2024, após as 17h00, por meio presencial, nas salas de audiências deste juízo (presencial e videoconferência), pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta nº 52, de 08 de maio de 2020 e Instrução 01 de 12 de janeiro de 2021, após apregoado, e devidamente identificadas civilmente as partes e testemunhas, nos autos processuais n. 0706795-49.2023.8.07.0019, perante o Dr.
VALTER ANDRÉ DE LIMA BUENO ARAÚJO, Juiz de Direito do Distrito Federal e Territórios; Dr.
GILBERTO TELES COELHO, membro do Ministério Público Distrito Federal e Territórios; e a Dra.
DRIELLE MOREIRA FREITAS – OAB/DF 68.196, Advogada, na defesa do réu, foi determinada a abertura da audiência nos autos da ação em epígrafe.
Feito o pregão, a ele respondeu a testemunha Jaílson Barbosa Lima e Marcos Werner Nobre Parreira.
Presente o acusado Maurício José da Silva Sousa.
Iniciada a audiência, registro que a presente audiência será realizada, presencial e virtualmente, por videoconferência com a utilização da plataforma MICROSOFT TEAMS, em face de determinação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, e do presente Juízo.
Após, foram realizadas as oitivas das testemunhas Jaílson Barbosa Lima e Marcos Werner Nobre Parreira.
Após, foi garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi-lhe alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu Maurício José da Silva Souva, na forma do art. 186 do Código de Processo Penal.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Na fase do artigo 403 do CPP, o Ministério Público, em debates orais (gravação anexa), requereu a procedência da pretensão punitiva estatal e a condenação do réu nos termos da denúncia.
Na fase do artigo 403 do CPP, a defesa do réu requereu prazo para apresentar as Alegações Finais por memoriais escritos Pelo MM.
Juiz de Direito foram proferidos o seguinte despacho e decisão: "Declaro encerrada a instrução.
O Ministério Público, nesta assentada, apresentou suas Alegações Finais que, em síntese, requereu a procedência da pretensão punitiva estatal e a condenação do réu nos termos da denúncia.
Dê-se vista dos autos à defesa do réu, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para apresentação das Alegações Finais por memoriais escritos, saindo a advogada do réu intimada na presente oportunidade.
Por último, tornem os autos conclusos para julgamento ".
Ressalte-se que esta ata de audiência servirá como ressalva e comprovante de comparecimento às partes e/ou testemunhas, inclusive perante terceiros, órgãos públicos, setores e instituições.
Nada mais, havendo a consignar, fez-se lavrar o presente termo, que é firmado eletronicamente pelo presidente do ato, nos termos do art. 48 do Provimento 12 de 17/08/2017, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, depois de digitado por mim, Francisco de Lelis Rocha, Secretário de Audiências.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
24/07/2024 02:21
Juntada de gravação de audiência
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24/07/2024 01:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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24/07/2024 01:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 23:37
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 18:26
Expedição de Carta.
-
21/06/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 18:01
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 09:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
15/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 00:13
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:09
Expedição de Carta.
-
20/02/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 21:52
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:56
Expedição de Carta.
-
02/02/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:44
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:44
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
25/01/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
22/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 14:35
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
05/12/2023 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 13:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/09/2023 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 14:20
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
04/09/2023 16:15
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:15
Recebida a denúncia contra #Oculto#
-
01/09/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
01/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 01:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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