TJDFT - 0730249-78.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 03:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:47
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
05/07/2025 15:44
Recebidos os autos
-
05/07/2025 15:44
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2025 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 09:00
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 19:15
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0730249-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em réplica.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
30/12/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 13:51
Recebidos os autos
-
08/11/2024 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
05/11/2024 18:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/11/2024 10:44
Recebidos os autos
-
01/11/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
01/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 19:08
Recebidos os autos
-
09/10/2024 19:08
Gratuidade da justiça não concedida a SIRLENE ANTUNES SILVA - CPF: *14.***.*40-72 (AUTOR).
-
09/10/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0730249-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLENE ANTUNES SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO Ainda em sede de análise da gratuidade de justiça, a parte autora deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção do pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR.
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2024 junto à CEF, BANCO INTER, BANCO MERCANTIL, NUBANK, NEON PAGAMENTOS, PICPAY, BRADESCO e SANTANDER, ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento.
GUARÁ, DF, 10 de setembro de 2024 10:40:43.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/09/2024 12:34
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0730249-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLENE ANTUNES SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
Na mesma oportunidade, o advogado constituído pela autora deve comprovar a efetiva inscrição suplementar nesta unidade federativa ou a atuação em número inferior ao teto estabelecido em lei, em conformidade com o disposto no art. 10, § 2.º, da Lei n. 8.906/1994.
GUARÁ, DF, 21 de agosto de 2024 15:21:34.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/08/2024 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730249-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLENE ANTUNES SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito ordinário, ajuizada por SIRLENE ANTUNES SILVA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e da empresa CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, na qual postula a condenação da Requerida à indenização por danos materiais e morais.
Inicialmente, mister assinalar que o endereço indicado na inicial não pertence a esta Circunscrição Judiciária.
Na verdade, a parte autora é domiciliada na cidade do Guará-DF, consoante documentos acostados com a petição inicial.
Não há dúvida de que a relação jurídica que fundamenta a pretensão da parte autora submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a regra insculpida no artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece o princípio da facilitação da defesa ao consumidor ao prever a competência do domicílio do autor nas ações que versem sobre direito da parte vulnerável da relação consumerista, inclusive em prevalência sobre a regra do domicílio da parte ré, sobretudo porque a sede da Requerida não fica em Brasília/DF.
Aliás, no Superior Tribunal de Justiça formou-se jurisprudência dominante definindo que a competência em lides relativas ao Código de Defesa do Consumidor é absoluta, o que autoriza o reconhecimento, de ofício, da incompetência.
Afasta-se, por conseguinte, o enunciado nº 33 da Súmula/STJ.
Desse modo, a conduta de promover a ação em foro diverso do domicílio do consumidor viola e distorce a regra de competência do microssistema de proteção e importa desvantagem ao consumidor, a dificultar o exercício de seu direito material.
Veja-se que, a princípio, permitir o curso da ação em local diverso do domicílio do consumidor, do domicílio do devedor e sem qualquer base fática ou jurídica, malfere as regras de competência e até o dever de lealdade processual.
Sem qualquer respaldo legal o ajuizamento da demanda no local onde o procurador da parte exerce seu ofício, o que, equivocadamente, se verifica na praxe forense.
Ressalte-se que no acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça há sólido entendimento de que ser inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, porquanto o consumidor pode ajuizar a ação em seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista, mas não de forma aleatória.
São inúmeros os acórdãos no sentido aqui apontado, valendo trazer à colação os seguintes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DO RÉU OU NA QUAL FOI PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
Súmula nº 83 do STJ. 2.
A linha argumentativa apresentada pela agravante é incapaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 676.025/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 391.555/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.) No caso em apreço, parte autora é domiciliada na Cidade do Recanto das Emas/DF, ao passo que a parte requerida é domiciliada em Belo Horizonte/MG.
Não é, portanto, autorizado ao consumidor ou seu procurador escolher, aleatoriamente, o juízo que mais atenda aos seus interesses, especialmente em razão do próprio sistema de distribuição de competências estabelecido na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, que prevê e está a incentivar a descentralização da Justiça local justamente para facilitar o acesso dos cidadãos e a equilibrada distribuição dos feitos.
A interpretação de que a competência nas ações de consumo é absoluta e direciona-se ao domicílio do consumidor obedece aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, de sorte que, se não há elementos em sentido contrário, deve o Juiz declinar da competência de ofício.
Ante o exposto, DECLINO da competência deste juízo em favor de uma da vara cível da Circunscrição Judiciária do Guará/DF, remetendo-se estes autos, feitas as baixas e comunicações necessárias.
Independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos Via Corregedoria.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:15
Declarada incompetência
-
19/08/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730249-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLENE ANTUNES SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora a escolha aleatória do Juízo de Brasília, uma vez que é residente na cidade do Guará/DF e as partes requeridas são domiciliadas em São Paulo/SP e Cajamar/SP.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/07/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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