TJDFT - 0706937-46.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 14:51
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de SHALOM E RARA COMERCIO VAREJISTA DE JOIAS,SEMI JOIAS E SEX SHOP LTDA em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706937-46.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SHALOM E RARA COMERCIO VAREJISTA DE JOIAS,SEMI JOIAS E SEX SHOP LTDA EXECUTADO: MARIA ANGELICA SALES SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe, visando o pagamento de quantia certa, com base em notas promissórias.
Ocorre que os documentos não se encontram aptos a embasar a presente ação de execução, uma vez que lhes faltam requisito indispensável à caracterização como título executivo, qual seja, a data de emissão (artigos 75 e 76 do Decreto nº. 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra).
Cumpre salientar a admissão pela jurisprudência (Súmula 387 do STF), e previsto também no art. 891 do Código Civil, a possibilidade de emissão de título de crédito em branco, devendo ser, todavia, preenchido de boa-fé antes da propositura da ação.
No entanto, nas cártulas apresentadas não há menção da data em que foram passadas, faltando às Notas Promissórias requisito essencial, o qual não foi preenchido pela parte Exequente, antes da propositura da ação e, destarte, não pode mais ser suprido.
Merece, pois, ser indeferida a inicial por falta de interesse processual, haja vista a inadequação da via eleita.
Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo a execução, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, c/c artigo 51, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Santa Maria-DF, 24 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
24/07/2024 14:25
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:25
Indeferida a petição inicial
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24/07/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
22/07/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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