TJDFT - 0722085-43.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 17:48
Baixa Definitiva
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19/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:18
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de PEDRO AGUIAR LUZ em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:19
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de busca e apreensão, sem citação do réu.
O apelante, além de requerer honorários sucumbenciais, pleiteou a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questões em discussão: (i) definir se o apelante tem direito à gratuidade de justiça, diante da omissão do juízo de primeiro grau em decidir sobre o pedido; e (ii) estabelecer se há cabimento de condenação em honorários sucumbenciais quando a petição inicial foi indeferida sem citação do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme precedentes do STJ e desta 2ª Turma Cível, a omissão do juízo de primeiro grau em analisar o pedido de gratuidade de justiça implica em seu deferimento tácito, especialmente quando se trata de pessoa física que declara hipossuficiência econômica. 4.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios pressupõe a formação completa da relação processual, o que não ocorreu no caso, pois a petição inicial foi indeferida antes da citação do réu.
A relação processual triangular, essencial para a condenação em honorários sucumbenciais, não se concretizou. 5.
A tese firmada no Tema 1.040 do STJ determina que, na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a efetivação da medida liminar, o que não se verificou no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A omissão do juízo de primeiro grau em decidir sobre o pedido de gratuidade de justiça implica em seu deferimento tácito. 2.
Não cabe condenação em honorários sucumbenciais quando a petição inicial é indeferida sem citação do réu, pois a relação processual não se completa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, caput, §§ 2º e 11; art. 99, § 3º; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: • STJ, AgInt no AREsp 1.406.846/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 28/06/2019. • STJ, REsp 440.971/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial. • TJDFT, Acórdão 1866953, 0727761-90.2023.8.07.0000, Rel.
João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 22/05/2024, publ. 05/06/2024. -
17/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:13
Conhecido o recurso de PEDRO AGUIAR LUZ - CPF: *10.***.*03-77 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/01/2025 19:16
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 15:58
Juntada de Certidão de julgamento
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22/11/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2024 17:37
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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04/10/2024 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/10/2024 13:05
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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