TJDFT - 0707339-97.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707339-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILLA CARVALHO E SILVA EXECUTADO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 16 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/09/2024 21:02
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 21:01
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 21:01
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
16/09/2024 20:39
Recebidos os autos
-
16/09/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 20:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2024 21:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/09/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 04/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:43
Outras decisões
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PRISCILLA CARVALHO E SILVA em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707339-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILLA CARVALHO E SILVA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada (Cartão BRB S/A) para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 24 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 11:37
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:36
Deferido o pedido de PRISCILLA CARVALHO E SILVA - CPF: *35.***.*10-17 (REQUERENTE).
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13/07/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:06
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:23
Outras decisões
-
04/07/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/07/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 14:47
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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04/06/2024 13:28
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:28
Homologada a Transação
-
03/06/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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03/06/2024 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2024 02:25
Recebidos os autos
-
02/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/05/2024 15:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:36
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:36
Outras decisões
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08/05/2024 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:48
Decorrido prazo de PRISCILLA CARVALHO E SILVA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 22:12
Recebidos os autos
-
24/04/2024 22:12
Outras decisões
-
23/04/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:01
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/04/2024 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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