TJDFT - 0764100-63.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 23:07
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 23:06
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MAGDA APARECIDA SOARES DE ANDRADE em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:15
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:15
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/10/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 18:33
Recebidos os autos
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17/10/2024 18:33
Indeferido o pedido de MAGDA APARECIDA SOARES DE ANDRADE - CPF: *22.***.*50-82 (REQUERENTE)
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17/10/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MAGDA APARECIDA SOARES DE ANDRADE em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/10/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0764100-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAGDA APARECIDA SOARES DE ANDRADE REQUERIDO: MARIA FABIANA DE ALENCAR LUCIANO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte autora do cancelamento da audiência designada para 08/10/2024 às 16h00 em razão da não localização da requerida para fins de citação. Águas Claras, 7 de outubro de 2024. -
07/10/2024 18:26
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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06/10/2024 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/08/2024 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0764100-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAGDA APARECIDA SOARES DE ANDRADE REQUERIDO: MARIA FABIANA DE ALENCAR LUCIANO DECISÃO Designe-se audiência de conciliação, considerando a redistribuição do feito.
Inicialmente, indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, e a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Após, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de Secretaria para providências.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/08/2024 14:05
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:05
Outras decisões
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13/08/2024 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2024 17:18
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/08/2024 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/08/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2024 16:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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31/07/2024 18:15
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:15
Outras decisões
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31/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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30/07/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:29
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0764100-63.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAGDA APARECIDA SOARES DE ANDRADE REQUERIDO: MARIA FABIANA DE ALENCAR LUCIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o artigo 4º inciso I da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu (no caso, Vicente Pires, que pertence à circunscrição judiciária de Águas Claras), salvo situações excepcionais (incisos II e III do artigo 4º), que não se configuram na hipótese dos autos.
Além disso, é imperioso destacar a recente alteração no artigo 63, §§1º e 5º do CPC, que rege a matéria e assim dispõe: “Art. 63 § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." Verifico que o foro eleito em contrato não guarda pertinência com o domicílio de quaisquer das partes.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
BRASÍLIA - DF, 23 de julho de 2024, às 17:54:02.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
23/07/2024 18:10
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 10:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2024 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/07/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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