TJDFT - 0709472-15.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709472-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAIARA DOS SANTOS ALMEIDA EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 16 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
17/09/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:11
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
16/09/2024 19:50
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2024 21:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/09/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 19:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709472-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAIARA DOS SANTOS ALMEIDA EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO A executada informa que o pagamento foi realizado por depósito judicial, tendo em vista a inconsistência nos dados bancários fornecidos pela exequente e consequente estorno/recusa do pagamento pela instituição bancária.
Assim, afirma que não há que se falar em multa, porque possuía até 05 (cinco) dias úteis para realizar o depósito, no caso de inconsistência dos dados bancários (Id. 207472805).
Indefiro o pedido da executada, porque não foi anexado qualquer documento que comprove a recusa/estorno pela instituição financeira, em razão de inconsistência de dados, tratando-se de alegação genérica sem provas do alegado.
Desse modo, intime-se a executada para pagar o valor da remanescente da multa (R$ 300,00), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de SISBAJUD. Águas Claras, 22 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:02
Indeferido o pedido de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709472-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAIARA DOS SANTOS ALMEIDA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO O valor do débito atual é de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), referente ao acordo (R$ 3.000,00) mais a multa de 10% (dez por cento) pelo inadimplemento (id. 201732433).
Ressalto à exequente que não há honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no âmbito dos juizados especiais cíveis, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 24 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 11:36
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:36
Deferido o pedido de NAIARA DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: *40.***.*67-19 (REQUERENTE).
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24/07/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/07/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 15:12
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/06/2024 12:31
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:31
Homologada a Transação
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25/06/2024 07:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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25/06/2024 07:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 02:27
Recebidos os autos
-
23/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/06/2024 23:16
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 17:13
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:13
Outras decisões
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11/05/2024 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/05/2024 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2024 12:09
Recebidos os autos
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10/05/2024 12:09
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/05/2024 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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