TJDFT - 0710183-20.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 18:41
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de SAULO GIOVANI DE MATOS SILVA em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 14:16
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/03/2025 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de SAULO GIOVANI DE MATOS SILVA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:04
Recebidos os autos
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10/03/2025 09:04
Indeferido o pedido de SAULO GIOVANI DE MATOS SILVA - CPF: *71.***.*98-90 (EXEQUENTE)
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07/03/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/03/2025 18:58
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 15:52
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:52
Outras decisões
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710183-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: SAULO GIOVANI DE MATOS SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A pessoa jurídica ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA foi citada, nos termos do artigo 135 do CPC/2015, para se manifestarem sobre o pedido de desconsideração, contudo, quedaram-se inerte, conforme certificado nos autos.
Decido.
A relação mantida entre as partes, conforme já reconhecido nestes autos, é de consumo, razão por que a questão ora tratada deve ser analisada com base nos preceitos definidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, estabelece o artigo 28 do Código Consumerista que a medida excepcional pretendida pela parte exequente tem lugar na hipótese de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Além disso, também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28, § 5º, do CDC).
Delimitados tais marcos, verifica-se dos autos que foram realizadas diversas tentativas de expropriação de bens da empresa devedora, resultando todas elas infrutíferas, mesmo estando as executadas em atividade, configurando, assim, o esgotamento patrimonial das executadas.
Desse modo, caracterizado o estado de insolvência da fornecedora, encontram-se preenchidos os requisitos para decretar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO APOIADA NA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (TEORIA MAIOR).
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CDC (TEORIA MENOR).
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA. 1. É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor). 2.
Omitindo-se o Tribunal a quo quanto à tese de incidência do art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), acolhe-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (AgRg no AREsp 527290 MG 2014/0136299-9, Orgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMA, PublicaçãoDJe 22/08/2014, Julgamento12 de Agosto de 2014, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES) Incidem sobre a hipótese os efeitos da revelia decorrentes da ausência de manifestação da pessoa jurídica ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, impondo-se o acolhimento do pedido de suspenção da eficácia do ato constitutivo da executada para alcançar o patrimônio da pessoa jurídica ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA até a integral liquidação do crédito exequendo.
Inclua-se a pessoa jurídica ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA no polo passivo.
Reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Após, proceda-se à tentativa de penhora de ativos financeiros da empresa executada e da empresa ora incluída no polo passivo, por meio do SISBAJUD.
Intimem-se. Águas Claras, 25 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/02/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/02/2025 21:59
Recebidos os autos
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25/02/2025 21:59
Deferido o pedido de SAULO GIOVANI DE MATOS SILVA - CPF: *71.***.*98-90 (EXEQUENTE).
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23/02/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/02/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 20/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 14:15
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:15
Outras decisões
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19/01/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/12/2024 15:48
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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10/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:11
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:11
Outras decisões
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05/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 22:15
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710183-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAULO GIOVANI DE MATOS SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 02/10/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 210192687. Águas Claras/DF, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024 08:13:42.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
03/10/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710183-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAULO GIOVANI DE MATOS SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), deve a parte exequente requerer a adoção de medidas expropriatórias de bens em desfavor da executada.
Neste ponto, cumpre salientar que, nos últimos 12 (doze) meses, foram distribuídas aproximadamente 300 (trezentas) ações em desfavor da Hurb Technologies S/A a este Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras.
Nas centenas de processos que se encontram na fase do cumprimento de sentença neste Juízo, foram reproduzidos pelos credores inúmeros pedidos de pesquisas de bens em sistemas eletrônicos, que evidenciaram o esvaziamento patrimonial da executada.
Assim, a fim de tornar dinâmica, célere e objetiva a presente fase executiva, a qual deve atender ao interesse do credor, consigno os resultados das pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, que resultaram infrutíferos quanto à busca de veículo automotor registrado em nome da executada e outros bens móveis e imóveis declarados à Receita Federal do Brasil.
Nesse contexto, cumpre salientar que demais medidas requeridas voltadas à localização de bens deverão se fundar na necessária utilidade para a execução, com demonstração do vínculo direto com a executada e da possibilidade de expropriação de bens para satisfação do crédito aqui buscado, haja vista que a executada é demandada em outras milhares de ações cujos créditos são preferenciais, por suas naturezas alimentares, tributárias, de direito público, oriundos de garantias reais, dentre outros.
Desse modo, acaso a tentativa de penhora de ativos financeiros a ser realizada resulte infrutífera, deverá a parte credora ser intimada para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, observando-se o exposto acima, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 6 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/09/2024 19:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:44
Outras decisões
-
03/09/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/09/2024 07:17
Processo Desarquivado
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02/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 06:58
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SAULO GIOVANI DE MATOS SILVA em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 05:52
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 05:51
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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30/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710183-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAULO GIOVANI DE MATOS SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por SAULO GIOVANI DE MATOS SILVA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela requerida, em razão das ações civis públicas ajuizadas.
Conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva.
Trata-se, pois, de direito do consumidor de desistir da ação individual para aderir à ação coletiva, que, de acordo com a sua conveniência, pode ou não ser exercido.
No caso em análise, o autor não solicitou a desistência, impondo-se o prosseguimento do feito.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, o autor comprovou que, em 29.06.2022, adquiriu pacote turístico junto à requerida, qual seja, pedido nº 9349146, com destino a Nova Iorque, pelo valor de R$ 2.507,40 (dois mil quinhentos e sete reais e quarenta centavos), bem como que solicitou o cancelamento e reembolso do valor (id. 197014229 e seguintes).
Restou incontroverso que o reembolso não foi realizado (art. 341 do CPC).
Com efeito, observa-se que os pedidos de rescisão e devolução não foram impugnados especificamente, tendo a requerida informado que o reembolso está sendo tratado no departamento responsável e, quando finalizado, será comunicado ao autor.
Desse modo, impõe-se o acolhimento dos pedidos de rescisão do pacote e de reembolso do valor desembolado.
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual da parte requerida não é suficiente por si só a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Conquanto seja incontroverso a matéria de fato narrada na inicial, no tocante aos transtornos vividos pelo requerente em razão da ausência do reembolso, além da perda de tempo na tentativa de solucionar a questão, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I) DECRETAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes, referente ao pedido nº 9349146; e II) CONDENAR a requerida a pagar para o autor a quantia de R$ 2.507,40 (dois mil quinhentos e sete reais e quarenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (29.06.2022) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (03.05.2024 - id. 201735210).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 24 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/07/2024 19:11
Recebidos os autos
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24/07/2024 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2024 21:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/07/2024 21:24
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:33
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2024 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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01/07/2024 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2024 02:19
Recebidos os autos
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30/06/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/05/2024 03:22
Decorrido prazo de SAULO GIOVANI DE MATOS SILVA em 29/05/2024 23:59.
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23/05/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 15:24
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:24
Outras decisões
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23/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 22:53
Recebidos os autos
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20/05/2024 22:53
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2024 07:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/05/2024 15:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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