TJDFT - 0703804-63.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 13:54
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GUILHERME DE MELO PERCILIANO em 21/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de 51.346.478 KETHELEN JORDAO DE JESUS em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703804-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME DE MELO PERCILIANO REQUERIDO: 51.346.478 KETHELEN JORDAO DE JESUS SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por GUILHERME DE MELO PERCILIANO em desfavor de 51.346.478 KETHELEN JORDAO DE JESUS, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que, em 15.02.2024, firmou contrato de prestação de serviços com a requerida, tendo como objeto o conserto de sua moto Kasinsk 250, ano 2010/2011, placa NWH7141, para que fossem realizadas a troca da bateria, mangueira da gasolina, limpeza do carburador e troca do “rele” de partida, pelo valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Relata que, no dia seguinte, pegou sua moto na oficina e foi para casa, reparando que a potência estava fraca.
Informa que, quando estava chegando em casa, o veículo começou a pegar fogo e rapidamente se transformou em um grande incêndio, causando a perda total do veículo.
Diz que, além do prejuízo financeiro, ocorreram queimaduras em parte de sua perna esquerda.
Informa que procurou a requerida, a qual negou que o trabalho por ela realizado foi o causador do incêndio.
Requer a condenação de a requerida a: i) ressarcir os R$ 800,00 (oitocentos reais) despendido para o conserto da moto; ii) pagar R$ 9.840,00 (nove mil oitocentos e quarenta reais), referente ao valor da moto na tabela FIPE; e iii) pagar indenização por danos morais.
A requerida argui preliminar de incompetência do juizado especial cível, em razão da necessidade de perícia.
No mérito, diz que a moto já possuía diversas alterações e peças diferentes das originais, o que comprometia sua segurança.
Informa que o CDI da moto, parte elétrica responsável por ligar a moto, não era original, tendo sido adulterado para o de uma moto CG 2000 e que essa alteração não suporta a carga da moto, causando retorno de energia que gera um curto eletrônico.
Aduz que, como não estava mais funcionando como deveria, o autor fez uma alteração do sistema de injeção para o carburador.
Explica que, quando se retira a injeção eletrônica para o carburador, a moto não tem controle de combustível, por isso, quando a moto entrou em curto, devido ao aquecimento dos fios, ocasionou a soltura da mangueira de combustível, o que causou o incêndio.
Assevera que o serviço realizado pelo seu mecânico não seria capaz de causar o incêndio.
Relata que seu mecânico notou a adulteração realizada pelo requerente e lhe comunicou que devido a incompatibilidade do carburador por ele utilizado e o original da moto, um dos parafusos “não pegava rosca” e havia perigo de se soltar, sendo tal fato ignorado pelo requerente e autorizado que o serviço fosse feito desta maneira.
Requer a improcedência dos pedidos (id. 195592787).
A requerida, posteriormente à contestação, anexou o laudo de perícia criminal do Instituto de Criminalística, Seção de Incêndio e Explosão, da Polícia Civil do Distrito Federal (id. 197864623).
O autor, intimado a se manifestar quanto ao laudo, quedou-se inerte. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A preliminar de perícia não merece amparo, uma vez que, posteriormente à contestação, o laudo de perícia criminal foi anexado aos autos.
Da análise das alegações das partes e da prova documental anexada, restou incontroverso que a requerida, em 15.02.2024, realizou a troca da bateria, mangueira da gasolina, limpeza do carburador e troca do “rele” de partida da motocicleta do autor, por R$ 800,00 (oitocentos reais), e entregou a moto ao autor no dia seguinte.
Restou comprovado que, quando o autor estava chegando em casa, a moto começou a pegar fogo, o qual foi aumentado rapidamente e ocasionou a perda total da moto, conforme vídeo do incêndio de id. 187802867.
O cerne da controvérsia é verificar se o serviço realizado pela requerida deu causa ao incêndio na moto.
Observa-se que o laudo pericial foi inconclusivo quanto a elemento que provocou a origem do fogo, descrevendo que (id. 197864623): “o fogo teve origem na região medial da motocicleta, compreendida entre o motor e a parte inferior do assento.
Não foram assinalados elementos suficientes para se determinar com precisão o ponto/componente exato onde se originou a reação de combustão.
As avarias, vestígios, observações e considerações tecidas pelos Peritos, associadas ao que se observou nas imagens de vídeo descritas no subitem 4.2, permitem descartar que o fogo tenha se originado por contato dos materiais combustíveis com chama direta em ação humana, sugerindo que o fogo eclodiu em decorrência de problema(s) no veículo – de ordem elétrica ou mecânica.
Os Peritos não lograram êxito, entretanto, em determinar qual o problema específico associado à origem do fogo, não se descartando, inclusive, a possibilidade de associação de hipóteses (...)”.
A despeito de o laudo ser inconclusivo, os peritos trouxeram considerações no sentido de que o modelo da motocicleta apresenta sistema de alimentação de combustível por injeção eletrônica, mas a examinada possuía sistema de alimentação de combustível por carburação.
Informam que a modificação do sistema de alimentação pressupõe, consequentemente, modificações adicionais nas instalações elétricas, concluindo que a motocicleta apresentava componentes instalados que não eram originais de fábrica.
Dentre as hipóteses ventiladas pelos peritos, ressaltaram que, embora não tenham sido observados sinais indicativos de curto-circuito, não havia elementos para descartar a possibilidade de origem do fogo em razão de fenômeno de natureza elétrica, especialmente porque a motocicleta possuía componentes elétricos não originais de fábrica.
Ainda, quanto ao sistema de alimentação de combustível da motocicleta – por carburação –, ressaltaram que o original de fábrica era a injeção eletrônica e que, aliado a isso, observaram que o tanque de combustível apresentava avarias anteriores ao sinistro de incêndio, produzidas em circunstâncias e época que não se pode precisar.
Ou seja, o laudo pericial, embora não tenha sido conclusivo, levantou dentre as hipóteses a possibilidade de origem de incêndio decorrentes das alterações realizadas na motocicleta, além de demonstrar que o tanque de combustível possuía avarias anteriores ao incêndio, ressaltando na conclusão inclusive a possibilidade de associação de hipóteses, motivo pelo qual não restou comprovado o nexo causal entre o serviço prestado pela requerida e o incêndio verificado, notadamente diante da alteração substancial que a motocicleta possuía (sistema de injeção eletrônica alterada para carburação).
Desse modo, não sendo demonstrado o nexo causal entre os danos sofridos pelo autor e os serviços prestados pela requerida, não há como se acolher os pedidos de reparação material ou moral pleiteados.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 23 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/07/2024 13:35
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:35
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:31
Decorrido prazo de GUILHERME DE MELO PERCILIANO em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:27
Outras decisões
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23/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 20:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/05/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:30
Decorrido prazo de GUILHERME DE MELO PERCILIANO em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/04/2024 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 02:18
Recebidos os autos
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24/04/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 03:25
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/03/2024 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 21:36
Recebidos os autos
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29/02/2024 21:36
Outras decisões
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26/02/2024 18:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/02/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/02/2024 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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