TJDFT - 0708221-59.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 19:48
Arquivado Definitivamente
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11/08/2024 19:48
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de KAMILA OLIVEIRA FERNANDES em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de KRAUS VAREJO LTDA em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708221-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAMILA OLIVEIRA FERNANDES REQUERIDO: KRAUS VAREJO LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por KAMILA OLIVEIRA FERNANDES em desfavor de KRAUS VAREJO LTDA., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, verifica-se que a autora comprovou que, em 31.10.2023, adquiriu junto à requerida um cooktop, uma coifa e um conjunto de torre quente (forno e micro-ondas) da marca Cuisinart, pelo valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), os quais, inicialmente, seriam entregues após 29.02.2024 (data do pagamento do último boleto).
Restou demonstrado que o forno e o micro-ondas não foram entregues, bem como não conseguiriam ser entregues no prazo, motivo pelo qual a requerida, em abril/2024, após provocação da autora, forneceu para a autora a opção de trocá-los por similares de outra marca ou de receber o dinheiro de volta, o que não foi aceito, tendo a requerida feito um PIX para a requerente de R$ 3.000,00 (três mil reais) para compensação pelo atraso.
Restou demonstrado que o forno e micro-ondas foram entregues em 17.06.2024 (id. 201229849 - Pág. 1).
Tendo em vista que o forno e o micro-ondas já foram entregues, o cerne da controvérsia se restringe a saber se a conduta da requerida se mostrou apta a acarretar indenização por danos morais.
Destarte, observa-se que o forno e o micro-ondas eram para ser entregues após 29.02.2024 (data do pagamento do último boleto) e foram entregues em 17.06.2024, representando mais de 3 (três) meses de atraso.
Não se nega os aborrecimentos e infortúnios trazidos com o atraso da entrega dos itens da cozinha, além da perda de tempo da autora em tentar resolver a questão.
Não obstante, a compensação extrajudicial já realizada pela requerida (R$ 3.000,00) mostra-se suficiente para reparar os abalos aos direitos da personalidade sofridos pela autora, notadamente tendo em vista que, diante do atraso já sabido pela requerida - que não possuía os produtos em estoque e dependia da importação –, esta concedeu à autora o direito de optar pelo reembolso do valor ou substituição por outros similares, o que não foi aceito.
Desse modo, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais.
Decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral.
Sem custas e sem honorários.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 23 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/07/2024 13:37
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:37
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/06/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 04:20
Decorrido prazo de KAMILA OLIVEIRA FERNANDES em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 06:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2024 23:20
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/06/2024 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2024 12:38
Recebidos os autos
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11/06/2024 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/05/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 22:57
Juntada de Certidão
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13/05/2024 10:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/04/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 22:22
Recebidos os autos
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22/04/2024 22:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 15:06
Juntada de Petição de intimação
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22/04/2024 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
11/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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