TJDFT - 0709776-14.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:04
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
16/06/2025 20:31
Recebidos os autos
-
16/06/2025 20:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/06/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JULIA BEATRIZ LINO DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BEATRIZ DOS SANTOS MANOEL RESENDE DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
23/05/2025 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
23/05/2025 16:16
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:16
Outras decisões
-
24/04/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 02:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:04
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 20:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709776-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ DOS SANTOS MANOEL RESENDE DA SILVA, JULIA BEATRIZ LINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por BEATRIZ DOS SANTOS MANOEL RESENDE DA SILVA e JULIA BEATRIZ LINO DE OLIVEIRA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
As requerentes relatam que adquiriram passagens aéreas junto à requerida referentes aos trechos Brasília – São Paulo – Brasília, com voo de ida no dia 12/03/2024 e de volta no dia 15/03/2024.
Porém, necessitando antecipar a data de ida, em decorrência de compromissos profissionais, adquiriram outras passagens para o dia 06/03/2024, mantendo as passagens junto à requerida para o retorno no dia 15/03/2024.
Narram que, contudo, ao tentarem realizar o check-in para o voo de retorno à Brasília, não obtiveram sucesso, pois foram informadas de que as passagens aéreas haviam sido canceladas devido à ausência de embarque no voo de ida, de forma que a reativação das passagens custaria o valor de R$ 1.687,48 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos) para cada passageiro.
Afirmam que, sem alternativa, e apesar da conduta abusiva da requerida, tiveram que arcar com os referidos valores para realizarem a viagem de retorno no dia 15/03/2024.
Assim, requerem a condenação da requerida a lhes indenizarem por danos materiais, no valor de R$ 6.749,92 (seis mil, setecentos e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos), correspondente ao dobro do valor desembolsado, a título de repetição de indébito, bem como a lhes indenizarem por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A requerida, em sua defesa, sustenta que foram as requerentes que deixaram de comparecer ao embarque do voo de ida, caracterizando no show, de modo que todo o narrado se deu por culpa exclusiva daquelas.
Defende que as requerentes deixaram de informar o desejo de manutenção do trecho de retorno, de forma que não houve falha na prestação dos serviços, afastando o dever de indenizar.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
As requerentes se manifestaram em réplica. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Fixa-se como premissa a submissão da relação jurídica material subjacente às normas do direito do consumidor, haja vista que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final são as requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Restou incontroverso nos autos que as requerentes deixaram de comparecer ao voo de ida referente às passagens aéreas adquiridas junto à requerida, que seria realizado em 12/03/2024, e que, em decorrência disso, a companhia aérea cancelou os bilhetes aéreos da volta, de modo que as requerentes não puderam, a princípio, embarcar no voo que ocorreu em 15/03/2024.
Ainda que reconhecida a responsabilidade exclusiva das requerentes pelo não comparecimento ao embarque referente ao voo de ida, e ainda que haja previsão, no art. 19, da Resolução nº 400, da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, de cancelamento do bilhete, pela ausência de comparecimento para embarque na viagem da ida (no show), afigura-se abusivo o cancelamento automático do bilhete do voo de volta, pois implica no enriquecimento ilícito do fornecedor em detrimento do consumidor, que, mesmo tendo efetuado o pagamento de ambos os trechos, se viu impedido de utilizar o serviço contratado.
A esse respeito, cabe colacionar posicionamento do TJDFT, in verbis: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA.
IDA E VOLTA.
AUSÊNCIA DE EMBARQUE NO TRECHO DE IDA.
ATRASO DA PASSAGEIRA.
CANCELAMENTO DA PASSAGEM DE VOLTA.
NO SHOW.
CONDUTA ABUSIVA.
NULIDADE DA CLÁUSULA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA, OSTENSIVA E PRECISA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4.
No caso dos autos, evidente a excludente de responsabilidade dos fornecedores quanto ao trecho de ida, pois a perda do voo se deu por culpa exclusiva da consumidora que não chegou ao local de embarque a tempo para a realização do check-in.
Assim, quanto ao valor dispendido com o trecho de ida, a sentença não merece reparo. 5.
Por outro lado, no tocante ao trecho de volta, por força do art. 6º, III, c/c art. 54, § 4º, ambos do CDC, é direito do consumidor de transporte aéreo o acesso à informação adequada, clara e ostensiva acerca das cláusulas restritivas impostas pela companhia, inclusive na hipótese em que a ausência de embarque no trecho de ida resultar no cancelamento do voo de retorno ("no show"). [...] 8.
Destarte, é abusivo o cancelamento automático do segundo trecho (volta) da passagem aérea, independentemente da ausência de embarque no primeiro trecho (de ida), porquanto viola direitos básicos do consumidor que, mesmo tendo efetuado o pagamento de ambos os trechos, se viu impedido de utilizar o serviço contratado. (Acórdão n.1048118, 20161610071115APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/09/2017, publicado no DJE: 26/09/2017.
Pág. 434/439) [...] 14.
Recurso conhecido parcialmente provido.
Sentença reformada para condenar a pagar a ré a pagar à autora o valor de R$ 1.451,57 (R$ 1.112,00 - voo volta + R$ 359,50 - taxa de embarque) a título de dano material, referente ao trecho de volta não usufruído, a ser acrescido de correção monetária desde a data do desembolso, e juros legais a partir da citação. 15.
Vencedora a recorrente, mesmo que em parte, não há condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (ACÓRDÃO nº: 1168239, 07063156220188070014, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 02/05/2019, Publicado no DJE: 09/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" (destaquei) Não se nega no caso, o direito de retenção do valor relativo ao primeiro trecho (ida) perdido, nos termos do art. 740, § 2º, do Código Civil, contudo, o cancelamento unilateral e automático do segundo trecho (volta) mostra-se abusivo.
Desta forma, constatada a prática abusiva descrita, deve a requerida reparar os prejuízos causados às consumidoras, na forma do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, as requerentes comprovaram que a requerida impôs, para que pudessem embarcar no mesmo voo, que arcasse, cada uma, com o valor de R$ 1.687,48 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos), conforme documento de ID. 196412760 e áudio de ID. 196412759, quantias que devem, portanto, ser ressarcidas.
No entanto, não há que se falar em restituição em dobro, mas sim, na forma simples, pois não se trata da hipótese prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que o cancelamento do trecho de volta em caso de no show no voo de ida estava prevista no contrato de transporte aéreo, sendo sua abusividade declarada apenas judicialmente.
Assim, não se vislumbra má-fé da requerida que justifique a repetição de indébito.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento, uma vez que o mero cancelamento do trecho de volta, sem a comprovação de qualquer outra repercussão ou consequência prejudicial às consumidoras, não é suficiente para causar ofensa aos seus atributos de personalidade, mormente considerando que realizaram a viagem no mesmo voo originalmente adquirido.
O dano foi, pois, meramente patrimonial.
Desse modo, se a situação vivenciada pelas requerentes não enseja a reparação extrapatrimonial pretendida, resta afastada a responsabilidade da requerida de indenizá-las.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a indenizar a requerente BEATRIZ pelo dano material suportado, no valor de R$ 1.687,48 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos), bem como a requerente JULIA pelo dano material suportado, no valor de R$ 1.687,48 (hum mil, seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos), ambos os valores com correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso (15/05/2024), sendo que, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 20 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
20/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 06:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 05:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 05:24
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709776-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ DOS SANTOS MANOEL RESENDE DA SILVA, JULIA BEATRIZ LINO DE OLIVEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intimem-se as requerentes para juntarem aos autos os bilhetes aéreos referentes às novas passagens aéreas que alegam que precisaram adquirir, pois o documento de ID. 196412760 não identifica a que se refere a compra no valor de R$ 3.374,96 (três mil, trezentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos).
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre os documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, 24 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/06/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 20:23
Juntada de Petição de impugnação
-
25/06/2024 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/06/2024 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2024 02:30
Recebidos os autos
-
23/06/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:17
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:17
Outras decisões
-
07/06/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/06/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 22:13
Recebidos os autos
-
04/06/2024 22:13
Outras decisões
-
21/05/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
20/05/2024 23:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/05/2024 23:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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