TJDFT - 0721396-74.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2025 09:39
Recebidos os autos
-
29/06/2025 09:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
23/06/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:27
Recebidos os autos
-
27/12/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/12/2024 20:15
Recebidos os autos
-
19/12/2024 20:15
Outras decisões
-
17/11/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/11/2024 13:36
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721396-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP REU: TRINDADE CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI DECISÃO Em razão do pedido expresso em id. 207417525, referente a dilação de prazo, concedo à parte requerente o prazo de 15 dias para apresentar endereço atualizado para efetiva citação do requerido.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. d -
31/08/2024 21:52
Recebidos os autos
-
31/08/2024 21:52
Deferido o pedido de COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP - CNPJ: 18.***.***/0001-15 (AUTOR).
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de TRINDADE CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de TRINDADE CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 10:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:59
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721396-74.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COLLORBRIL INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP REU: TRINDADE CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito * Documento assinado e datado eletronicamente. d / La -
22/07/2024 22:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 22:10
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:36
Outras decisões
-
09/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/07/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719675-48.2024.8.07.0016
Adriana Machado de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2024 17:35
Processo nº 0722888-04.2024.8.07.0003
Miriam Gabryella Ferreira da Costa
Dms Servicos Hospitalares LTDA
Advogado: Eric Lucas da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 01:02
Processo nº 0700116-23.2024.8.07.0011
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Misael Marinho Gomes
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 16:18
Processo nº 0702734-14.2024.8.07.0019
Marisa Ferreira Nunes
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 16:16
Processo nº 0721396-74.2024.8.07.0003
Collorbril Industria e Comercio de Tinta...
Trindade Construcoes e Reformas Eireli
Advogado: Nathalia Ferreira Vianna
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2024 12:21