TJDFT - 0702734-14.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 08:20
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de MARISA FERREIRA NUNES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de MARISA FERREIRA NUNES em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de MARISA FERREIRA NUNES em 16/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 08:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0702734-14.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARISA FERREIRA NUNES REQUERIDO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por MARISA FERREIRA NUNES em desfavor de CRED – SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em síntese, a autora afirma que é titular de cartão de crédito operado pela ré, mas que perdeu o cartão em junho de 2023 e foram feitas compras no valor de R$ 594,10.
Alega que teve a sua contestação indeferida pela ré e que, em janeiro de 2024, efetuou o pagamento integral da fatura abrangendo o valor das compras que alega não ter feito.
Assim, requer a restituição em dobro das compras contestadas.
Em contestação, a ré afirma que a autora contestou quatro compras no valor total de R$ 213,00 em 10/06/2023.
Alega, no entanto, que a contestação foi indeferida porque as supostas compras indevidas foram realizadas um dia antes da data da perda informada no boletim de ocorrência.
A autora não se manifestou em réplica.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de evidente natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
A controvérsia recai sobre a origem de compras realizadas após a suposta perda do cartão de crédito da autora e se a ré deve ser condenada a reembolsar os valores pagos.
No caso dos autos, a autora não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito nem apresentou alegações dotadas de verossimilhança suficiente para inversão do ônus da prova.
Conforme consta dos autos, a autora, perante a autoridade policial, afirmou que havia perdido o seu cartão na noite do dia 04/05/2023.
No entanto, as compras contestadas foram realizadas no dia anterior e em valor inferior daquele informado na petição inicial, conforme documentação anexada pela requerida e não impugnada pela autora em réplica.
Assim, diante da ausência de demonstração de que as compras foram fraudulentas e considerando que os valores já foram pagos pela autora, a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade das compras e de repetição de indébito é medida que se impõe.
Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 25 de julho de 2024, 13:49:19.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
25/07/2024 17:44
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:44
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 19:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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25/06/2024 06:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2024 04:56
Decorrido prazo de MARISA FERREIRA NUNES em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:56
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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06/06/2024 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 18:28
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/06/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 15:07
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:07
Outras decisões
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08/04/2024 22:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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04/04/2024 18:05
Juntada de Petição de intimação
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04/04/2024 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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