TJDFT - 0700116-23.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 17:49
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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11/11/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/11/2024 16:08
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
10/11/2024 17:55
Recebidos os autos
-
10/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 17:55
Outras decisões
-
08/11/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
07/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 11:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a MISAEL MARINHO GOMES - CPF: *84.***.*49-20 (REU).
-
03/10/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700116-23.2024.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MISAEL MARINHO GOMES SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de MISAEL MARINHO GOMES, sob o fundamento que firmaram operação de crédito direta ao consumidor, garantido por alienação fiduciária, relativo ao veículo Veículo da marca Renault, modelo Fluence Sedan Dynamique 2.0 16V AUT, chassi: 8A1LZBW2TDL587648, placa LQW5048, Renavam 565578286, cor branca, ano 2013/201, financiado no valor de R$46.175,87 (quarenta e seis mil, cento e setenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), para ser restituído por meio de 60 prestações mensais, no valor de R$1.276,94 (um mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos), com vencimento final em 27/01/2028; que a parte requerida está inadimplente desde 27/10/2023.
Pediu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da posse e propriedade do veículo.
A liminar de busca e apreensão foi deferida, ID. 193819032, e devidamente cumprida, conforme diligência de ID. 199817807 e o réu citado conforme diligência de ID. 202685476.
O réu, SEM PURGAR A MORA, apresentou contestação de ID. 204580955, concordando com a rescisão contratual e pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito pela perda do objeto.
Ainda, pleiteou que um acordo extrajudicial que as partes buscaram realizar seja cumprido no sentido de não ser cobrado por nenhuma dívida relativa ao bem.
Réplica do autor, ID. 207791766. É o relatório.
Decido.
A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova em audiência.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto nos artigos 355, inciso I, do CPC.
Não há que se falar em perda do objeto quando o cumprimento da busca e apreensão ocorreu no curso do feito em cumprimento a ordem judicial, sendo este o objeto do próprio procedimento.
Com efeito, o art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e, uma vez configurado o inadimplemento, permite que o credor considere vencidas todas as demais obrigações contratuais.
Desta forma, verifico que não houve a purga da mora por parte da ré, consolidando-se a propriedade do bem móvel em favor do credor.
Com relação ao acordo que isentaria o réu das despesas do bem, observo das mensagens de ID. 204580973 que as partes não chegaram à conclusão.
Portanto, não há como dar validade a meras tratativas.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar resolvido o contrato firmado pelas partes, e para determinar a reintegração da posse do bem objeto da demanda, consolidando-se a posse e a propriedade em favor do autor.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada, termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
07/09/2024 21:17
Recebidos os autos
-
07/09/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 21:17
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700116-23.2024.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MISAEL MARINHO GOMES CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700116-23.2024.8.07.0011 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MISAEL MARINHO GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Informo que não há restrição RENAJUD.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 11:14
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:14
Outras decisões
-
22/07/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 05:29
Decorrido prazo de MISAEL MARINHO GOMES em 24/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 20:23
Recebidos os autos
-
18/04/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 20:23
Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2024 20:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:49
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 17:49
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
27/03/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/03/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 08:47
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2024 11:39
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:39
Indeferida a petição inicial
-
23/02/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/02/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 18:53
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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