TJDFT - 0703458-18.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 13:27
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/01/2025 13:50
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/09/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ERIKA DE SOUSA ALVES FREITAS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703458-18.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERIKA DE SOUSA ALVES FREITAS REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por ERIKA DE SOUSA ALVES FREITAS em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que no dia 17/02/2024 ao tentar acessar sua conta não obteve êxito, sendo que recebeu a informação de que a conta estava suspensa.
Afirma que entrou em contato com parte ré para saber como ter acesso ao valor que estava na conta, mas sempre recebia mensagens automáticas que não ajudavam.
Salienta que necessitava utilizar a quantia que estava na conta para pagar despesas médicas, tendo em vista sua condição de gravidez.
Sustenta que a requerida manteve o valor bloqueado por mais de 60 dias sem qualquer explicação razoável, o que acarretou transtornos e aborrecimentos à requerente.
Informa que, posteriormente, a requerida devolveu o saldo que havia na conta.
Requer ao final a concessão da gratuidade de justiça e a condenação da parte ré para pagar o valor de R$ 20.000,00 por danos morais.
Conforme a decisão ID 197028648 foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
A parte Requerida, por sua vez, sustenta que a suspensão da conta da parte autora por causa de irregularidades e comportamentos que contrariaram os Termos e Condições de Uso da plataforma.
Alega que a decisão de desabilitar a conta trata-se de exercício regular de direito e tem por objetivo garantir o adequado desenvolvimento de sua atividade comercial.
Esclarece que em nenhum momento impossibilitou a autora de retirar a quantia que tinha na conta.
Salienta não ter praticado qualquer conduta que possa ensejar condenação em danos morais.
Requer ao final a improcedência do pedido formulado na exordial.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 200927087. É a síntese do necessário.
Isto posto, ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
A autora alega que a ré bloqueou indevidamente conta de sua titularidade e lhe impediu de sacar o valor do saldo que tinha o que causou dificuldades para pagar suas despesas pessoais lhe acarretado transtornos e aborrecimentos.
A análise do documento ID 195057749, mostra que a ré informou apenas que haveria restrição permanente da conta por que detectou “...condutas que ferem nossa Política de Uso.”, e que a autora poderia transferir o saldo que tinha para outra conta bancária.
Entretanto, o documento ID 195057751 mostra que a requerida só possibilitou o acesso ao saldo a partir de 14/04/2024.
No caso, por mais que o contrato entabulado entre as partes autorize o cancelamento de conta ou bloqueio de valor para averiguação quanto a licitude de alguma transação, é fato que tal ação deve obedecer as diretrizes da Resolução CMN 2.025/1993, com redação alterada pela Resolução nº 2.747/2000 que prevê em seu artigo 12 as condições de rescisão do contrato de conta de depósito e serviços atrelados, por iniciativa de qualquer das partes, vejamos: Art. 12.
Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes disposições mínimas:(Redação dada pela Resolução nº 2.747, de 28/6/2000.) I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; II - prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato; III - devolução, à instituição financeira, das folhas de cheque em poder do correntista, ou de apresentação de declaração, por esse último, de que as inutilizou; IV - manutenção de fundos suficientes, por parte do correntista, para o pagamento de compromissos assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais; V - expedição de aviso da instituição financeira ao correntista, admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do efetivo encerramento da conta de depósitos à vista.
Portanto, de acordo com os incisos I e II da norma acima transcrita, antes do encerramento unilateral da conta, a instituição financeira deve notificar por escrito e previamente o correntista para que este possa tomar as providências necessárias relacionadas a rescisão, o que não foi feito pela requerida.
Ante a esse contexto, evidente a falha na prestação do serviço, ainda mais quando se observa que a autora necessitava utilizar o saldo que tinha na conta para custear suas despesas diárias.
Desse modo, seja por excesso de cautela da parte requerida, seja pela excessiva demora na análise das transações realizadas pela requerente, além da ausência de notificação prévia, o fato é que não poderia a demandada simplesmente bloquear e impedir o acesso da autora ao saldo da conta por quase dois meses.
Há que considerar ainda que o bloqueio do saldo causou transtornos e aborrecimentos uma vez que a requerente não pôde dispor da quantia para usar da forma planejada, o que não pode ser considerando como um mero aborrecimento sem grande significância.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é medida que se faz razoável e suficiente.
Neste sentido, confiram o seguinte aresto deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BLOQUEIO DE QUANTIA EM CONTA BANCÁRIA DE CORRENTISTA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES.
DESBLOQUEIO DA CONTA E RESSARCIMENTO DO VALOR BLOQUEADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIOLIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.
Constituí ato ilícito o bloqueio por tempo desarrazoado de importância depositada em conta corrente da cliente, o que gera como consequência a necessidade de reparar o dano moral sofrido. 5.
A importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização danos morais em razão do bloqueio de valor da conta bancária da consumidora mostra-se adequado e suficiente para desestimular a conduta do banco, em atenção aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade e ponderando as condições econômicas das partes e o dano causado, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida. 6.
Recurso desprovido.
Acórdão 1306204, 07273022720198070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no PJe: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido da autora para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e juros a incidir a partir da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 25 de julho de 2024, 17:29:46.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
25/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/07/2024 04:07
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 02/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
19/06/2024 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:26
Recebidos os autos
-
18/06/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/06/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
23/05/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:02
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:02
Outras decisões
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16/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
15/05/2024 14:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
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09/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 19:40
Recebidos os autos
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08/05/2024 19:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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08/05/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 15:09
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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30/04/2024 13:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
29/04/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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