TJDFT - 0717911-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 18:58
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:15
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
16/05/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/05/2025 14:12
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
23/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:08
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
14/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de RODRIGO STUDART WERNIK em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 14:02
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:02
Deferido o pedido de RODRIGO STUDART WERNIK - CPF: *15.***.*79-76 (EXEQUENTE).
-
01/04/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 17:10
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/03/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/03/2025 15:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/03/2025 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de RODRIGO STUDART WERNIK em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:01
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/02/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
05/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:16
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/01/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
28/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 16:58
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/12/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/12/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:54
Juntada de Petição de impugnação
-
22/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717911-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO STUDART WERNIK REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por RODRIGO STUDART WERNIK, em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, relativo a honorários advocatícios de sucumbência.Anotado e retificado o valor da causa para R$ 8.985,31 (oito mil novecentos e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos). 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito,via sistema, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 8.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
26/09/2024 22:40
Recebidos os autos
-
26/09/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 22:40
Recebida a emenda à inicial
-
25/09/2024 18:05
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
25/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
13/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2024 13:23
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GETULIO MARTINS PADILHA em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717911-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: GETULIO MARTINS PADILHA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
O autor opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 205470388. 2.
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. 3.
Ademais, a verba sucumbencial restou definida conforme a previsão literal do artigo 85, §8º-A, do CPC, a afastar a omissão suscitada. 4.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. 5.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
16/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 14:47
Julgado procedente o pedido
-
29/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717911-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: GETULIO MARTINS PADILHA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 1.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
25/07/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
25/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
18/07/2024 11:50
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 08:15
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 12:39
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
-
03/06/2024 22:45
Recebidos os autos
-
03/06/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 22:45
Recebida a emenda à inicial
-
03/06/2024 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
08/05/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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