TJDFT - 0730723-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 14:00
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 18:06
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:42
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:37
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 18:30
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de SILVANA MISQUITA BOCALON em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730723-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVANA MISQUITA BOCALON REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Certifico que a parte requerida apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO (ID 220692832), acompanhada de comprovante de pagamento de custas (sem guia de preparo).
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte requerente, ora apelada, a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 16:15:09.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
12/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:06
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 14:57
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:57
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
14/11/2024 18:29
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
14/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730723-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVANA MISQUITA BOCALON REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Após o saneamento, as partes foram intimadas para especificar provas (ID 215668417). 2.
A autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 216694272). 3.
O réu requereu a expedição de ofício à ANS e ao NATJUS para esclarecer se a operadora é obrigada a custear o medicamento, se há outros medicamentos eficazes, se a requerente preenche os requisitos da DUT. 4. É o breve relato. 5.
Esclareço ao réu que o NATJUS já emitiu nota técnica sobre o medicamento objeto da lide, conforme documento disponível no https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/2475.pdf . 6.
Diante das conclusões apresentadas pela nota, reputo desnecessária a remessa dos autos ao NATJUS ou à ANS para realizar os esclarecimentos apresentados pelo réu. 7.
Nos termos do art. 9º e 10º do CPC, intimem-se as partes para se manifestar sobre a nota técnica e se há interesse na produção de outras provas. 8.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
06/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:51
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:51
Outras decisões
-
05/11/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
05/11/2024 16:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/11/2024 12:14
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 19:19
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
22/10/2024 17:27
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730723-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVANA MISQUITA BOCALON REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para tomarem ciência da decisão de ID 213124810.
Sem prejuízo, aguarde-se decurso de prazo para réplica consoante decisão de ID 212868339.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 13:21:43.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
02/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 12:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730723-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVANA MISQUITA BOCALON REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O requerente noticiou a interposição de agravo de instrumento n. 0741486-15.2024.8.07.0000 contra a decisão de ID 209995939. 2.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
Aguarde-se o prazo para apresentação de réplica, conforme certidão de ID 212682510. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 21:29
Recebidos os autos
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30/09/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:29
Indeferido o pedido de SILVANA MISQUITA BOCALON - CPF: *37.***.*76-57 (REQUERENTE)
-
30/09/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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30/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730723-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVANA MISQUITA BOCALON REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO - DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE/SISTEMA 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por SILVANA MISQUITA BOCALON em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI). 2.
Relata a parte autora, em síntese, que é beneficiária de contrato coletivo empresarial de plano de saúde ofertado pela requerida na condição de dependente de seu cônjuge. 3.
Aduz ser portadora de migrânea crônica (CID G43.3.), com cefaléia diária, e que, atualmente, faz tratamento com aplicações de toxina botulínica (BOTOX) e fremanezumabe (AJOVY), ambos os medicamentos registrados na ANVISA e com indicação nas respectivas bulas para tal finalidade. 4.
Narra, contudo, que o pedido de reembolso foi recusado pela parte requerida, ao argumento de que nem a patologia Enxaqueca, e nem o medicamento fremanezumabe estão listados dentre as patologias e medicamentos de cobertura obrigatória da DUT nº 65. 5.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, seja determinado o reembolso, nos limites contratuais, das despesas futuras com as sessões dos referidos medicamentos, conforme tratamento médico proposto. 6. É o breve relatório.
Decido. 7.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 8.
No caso em apreço, tenho que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida. 9.
A relação estabelecida entre as partes está comprovada pelos documentos e relatórios trazidos aos autos. 10.
A indicação do medicamento descrito na inicial se extrai dos relatórios médicos de IDs 205367784 e 205370552, e a negativa da ré em proceder ao reembolso do medicamento AJOVY (fremanezumabe) consta dos documentos de IDs 205370572 e 205370570. 11.
Contudo, verifico tratar-se de pedido de tutela de urgência formulado com suporte em evento futuro e incerto, isto é, pautado em prescrição médica pendente de concretização (efetiva aplicação das injeções), em prazo impreciso (a cada trimestre) e ainda carente da negativa correspondente, por depender da eventual instauração do procedimento de reembolso. 12.
Acrescento que a negativa de reembolso se deu em relação ao medicamento AJOVY (fremanezumabe) apenas, e não quanto ao BOTOX (toxina botulínica) e demais terapias propostas de forma multidisciplinar, conforme se extrai do ID 205370570, muito embora o pedido de tutela tenha sido abrangente. 12.
Não se desconhece que Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a lista de procedimentos de cobertura obrigatória instituída pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) possui caráter taxativo, nos seguintes termos: i) O rol é, em regra, taxativo; ii) A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol, se existe para a cura do paciente outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; iii) É possível a contratação de cobertura ampliada, ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento que não esteja incluído no rol; iv) Não havendo substituto terapêutico, ou esgotado os procedimentos do rol, pode haver a título excepcional a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente desde que: i) não tenha sido indeferido expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais como Conitec e Natjus e estrangeiros e iv) seja realizado, quando possível, o dialogo interinstitucional dos magistrados com entes e pessoas com expertise técnica na área de saúde, incluída a comissão de comissão de atualização do rol, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a justiça federal, ante a ilegitimidade passiva ad causum da ANS. (Embargos de divergência em Resp n. 1886929/SP – 2020/0191677-6). 13.
Por outro lado, o Congresso Nacional, em inegável reação legislativa (efeito backlash), superou o mencionado entendimento, para compreender o rol da ANS como uma referência básica, vale dizer, revestido de caráter exemplificativo, na forma do artigo 10, §13, da Lei n. 9.656/98: § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) 14.
Basta para o paciente, nessa esteira, comprovar, alternativamente, que o tratamento: a) possui eficácia comprovada cientificamente; b) seja recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec); ou c) seja recomendado por pelo menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional. 15.
Entretanto, não foram juntados aos autos documentos indicativos da eficácia científica do tratamento postulado, igualmente necessária à demonstração da probabilidade do direito invocado. 16.
Do exposto, por não reputar presentes os requisitos necessários à sua concessão, indefiro a tutela de urgência requerida. 17.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO/SISTEMA, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 18.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 19.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 20.
Não dispondo a parte ré de domicílio eletrônico, será observada a disciplina do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, no que diz respeito às comunicações por meio eletrônico, em especial o prazo concedido para a consulta eletrônica. 21.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. 22.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
05/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 22:43
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
02/09/2024 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730723-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVANA MISQUITA BOCALON REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A inicial ainda não está apta a ser recebida. 2.
Da forma em que veiculados, os pedidos - antecipatório e definitivo - revelam-se demasiadamente genéricos, em flagrante violação ao disposto pelos arts. 322 e 324 do CPC. 3.
Nesse sentido, e a fim de conferir certeza e determinação à pretensão meritória, deverá a parte autora apontar, específica e objetivamente, o(s) tratamento(s) de saúde cujo reembolso requer seja a ré condenada a promover, ajustando, por conseguinte, os pedidos formulados. 4.
De igual forma, o pleito de natureza indenizatória (item "d") também deverá ser apresentado de forma certa e determinada, retificando-se, eventualmente, o valor atribuído à causa. 5.
A emenda deverá ser apresentada mediante petição inicial substitutiva, devidamente consolidada com as alterações necessárias, ficando desde logo dispensada a juntada de documentos em duplicidade. 6.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
16/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
15/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730723-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVANA MISQUITA BOCALON REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por SILVANA MISQUITA BOCALON em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, partes qualificadas nos autos. 2.
Da análise dos autos, observa-se que a autora reside em Marília/SP e que a obrigação de fazer postulada deve ser satisfeita no local em que reside a beneficiária do plano de saúde, conforme Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS e entendimento da c.
Segunda Seção do e.
STJ no EAREsp 1.459.849/ES, o que é corroborado pelos documentos de ID 205367784 e ID 205370552. 3.
Assim, à luz do disposto no art. 53, III, “d”, do CPC, esclareça a parte autora a propositura da demanda perante este juízo. 4.
Ainda, considerando a informação de que a ré reembolsou a autora em datas anteriores, faculto a juntada aos autos da referida documentação comprobatória. 5.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
25/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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