TJDFT - 0717621-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 21:16
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REQUISITO SUBJETIVO.
ART. 83 DO CP.
FALTA GRAVE.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
LEI Nº 13.964/2019.
COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO.
DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA.
INOBSERVÂNCIA.
MERECIMENTO DO APENADO.
AUSÊNCIA.
I - Nos termos do art. 83 do CP, a concessão do livramento condicional exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, notadamente o “comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena”, II - A Lei nº 13.964/2019 estabeleceu como requisito objetivo a ausência de falta grave nos últimos doze meses.
Tal critério não interrompe o prazo para o livramento condicional, nos termos da Súmula 441/STJ, embora impeça a concessão.
III - A prática de falta grave afasta o merecimento e a presunção de que o apenado não voltará a delinquir, porquanto não observado o comportamento satisfatório durante a expiação, requisito mantido pela nova lei, não havendo que se falar em bis in idem.
IV - Não há que se falar em limitação temporal para a observação do requisito subjetivo, devendo ser analisado o comportamento do apenado durante todo o período do cumprimento da pena, excetuando-se faltas disciplinares muito antigas.
V - Entendimento firmado em julgamento de recuso repetitivo pelo STJ, no Tema 1161, com a seguinte tese jurídica: "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".
VI - Recurso conhecido e desprovido. -
23/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:25
Conhecido o recurso de WELLINGTON RIBEIRO LISTEN DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 10:37
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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16/05/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2024 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/05/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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