TJDFT - 0701258-53.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 15:52
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
17/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:08
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 17:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701258-53.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA FRANCISCA TEODORO EXECUTADO: GRPQA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte exequente, embora intimada a informar se outorga plena e geral quitação quanto ao débito a que foi obrigada a pagar a parte executada por força da sentença de ID 205110915, quedou-se inerte, conforme certificado no documento de ID 211651290, impondo-se, desse modo, a declaração da quitação do débito, com a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ante o exposto declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de transferência da quantia de R$ 3.007,80, depositada no Banco de Brasília S/A, conforme comprovante de ID 210358786, para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 205725226.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Comprovada a manutenção da negativação, oficie-se ao SERASA, nos termos da sentença.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA TEODORO em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701258-53.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA FRANCISCA TEODORO REQUERIDO: GRPQA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/08/2024 15:35
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
16/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:12
Deferido o pedido de MARIA FRANCISCA TEODORO - CPF: *52.***.*05-49 (REQUERENTE).
-
12/08/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 23:29
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701258-53.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA FRANCISCA TEODORO REQUERIDO: GRPQA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é dispensado pelo art. 38, LJE.
Segue um resumo dos fatos.
Narra que locou um imóvel administrado pela requerida e lhe foi solicitada a desocupação uma vez que houve a venda do bem e o novo inquilino desejou ali residir.
Aduz que em 30/03/21 desocupou o imóvel, mas que, recentemente, teve a notícia da negativação do seu nome pela requerida, em relação ao valor de R$ 1.331,40, referente ao aluguel do mês de dezembro de 2.020, o qual afirma ter sido pago.
Requer ao final a declaração de inexistência do débito, a retirada do seu nome dos cadastros de devedores e danos morais.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida apresentou defesa com preliminar de incompetência em razão a existência de cláusula de convenção de arbitragem.
Tece comentários sobre a ausência de responsabilidade civil.
Requer a improcedência dos pedidos.
Eis o resumo dos fatos.
Passo a decidir.
A preliminar de incompetência não merece prosperar.
Há evidente relação de consumo entre as partes, tendo optado a requerente pelo manejo da ação perante o foro do seu domicílio, nos termos do art. 101, I, CDC.
No caso vertente, a cláusula que institui o compromisso arbitral é revestida de todos os elementos formais.
Contudo, o consumidor, ainda assim, tem o direito de discordar dessa cláusula em contrato ao qual aderiu previamente.
Nessa hipótese, o ajuizamento de ação do consumidor evidencia discordância com a cláusula instituída previamente, e isso deve ser prestigiado, em nome da ampla defesa.
Cito o seguinte julgado do TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
REQUISITOS FORMAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
PRÁTICA ABUSIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO CONSUMIDOR.
AFASTAMENTO DA JURISDIÇÃO ARBITRAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.O art. 3º da Lei 9.307/1996 (Lei da Arbitragem) estabelece que as partes poderão dirimir os seus litígios diante do Juízo Arbitral, mediante de convenção de arbitragem. 2.
O artigo 4º, § 2º, do referido diploma legal, dispõe: "Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula." 3.
No caso, a cláusula compromissória não está em negrito nem sublinhada.
Também, não consta aposição das assinaturas de ambas as partes.
Em outras palavras, não houve a estrita observância do dispositivo legal. 4.
Nos termos do art. 51, VII do Código de Defesa do Consumidor (CDC), são nulas as cláusulas contratuais que "determinem a utilização compulsória da arbitragem." 5.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) prestigia a arbitragem desde que fique claro que sua instituição, no caso concreto, está em consonância com a vontade real e autonomia do consumidor.
Veda-se, nas relações de consumo, cláusula que institui previamente a arbitragem.
Todavia, após o surgimento do conflito, o consumidor pode optar ou, de algum modo, confirmar essa forma extrajudicial de solução dos conflitos. 6.
O ajuizamento de ação do consumidor, após o conflito, evidencia discordância com a cláusula instituída previamente. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1793140, 07399899720238070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por conseguinte, afasto a cláusula de compromisso arbitral.
No mérito, a requerente demonstra que cobrou a imobiliária quanto à formalização da rescisão, sem sucesso, mas que foi gerada a fatura de dezembro, referente ao reajuste anual do aluguel.
No entanto, ao ser notificado, o novo proprietário autorizou a retirada do reajuste em cumprimento ao acordo firmado e, a pedido da Quinto Andar, sob a alegação de questões internas, a inquilina/requerente permaneceu no imóvel até o mês de março de 2021, sob a condição de que não houvesse reajuste.
Daí ser indevida a negativação do nome da requerente.
Sequer a requerida reconheceu a benfeitoria deixada no imóvel pela requerente.
Portanto o período de 6/12/2020 a 7/01/2021 foi pago com benfeitoria e os três meses subsequentes foram isentos de reajuste com autorização do locador conforme declaração de ID 194722728.
Dessa maneira, a requerente faz jus à declaração de inexigibilidade da dívida e à retirada do seu nome dos cadastros de devedores.
Passo ao estudo do dano moral.
Tem-se se entendido, de forma pacífica, pelo TJDFT e STJ, que a simples inserção em cadastros de maus pagadores sem justa causa enseja a violação da dignidade da pessoa.
Consoante os dizeres do multicitado Desembargador do TJRJ, Sérgio Cavalieri Filho, isso se dá “à guisa de uma presunção natural, ou seja, presunção hominis ou facti, vale dizer, o próprio ato lesivo é capaz, por si só, de gerar o dano moral, o que se tem denominado ultimamente de dano moral in re ipsa, cujo significado literal é o dano pela própria coisa ou em decorrência do próprio fato (ação/omissão).
Portanto, ocorrida a inscrição indevida, configurado está o dano moral, cujo antecedente suplanta o mero dissabor, irritação ou mágoa.
Presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, passo à quantificação do dano moral.
Para a apuração do dano moral, o juiz deve levar em consideração algumas variáveis, entre elas: a) a capacidade econômica do lesador e da vítima, a fim de que a quantia não seja tão ínfima a ponto de não inibir novas condutas, e nem tão elevada a fim de configurar o enriquecimento sem justa causa; b) a gravidade de repercussão e o caráter público dos cadastros de proteção ao crédito; c) o tempo de negativação indevida.
Anoto que o montante deve ser fixado em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao sopesar essas variáveis, hei por bem arbitrar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que entendo suficiente para o caso em comento, que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos (correção + juros) a contar da data de prolação desta decisão (momento em que se reconheceu a existência dos danos morais), subtendendo-se que a quantia já se encontra devidamente atualizada até a data da prolação deste decisum.
O cancelamento do débito é mero corolário lógico dos argumentos despendidos nesta sentença.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais para: a) declarar a inexistência de eventuais débitos que porventura constem em nome da requerente e vinculados à negativação de ID. 186248900 - Pág. 7, sem necessidade da fixação de multa, vez que se trata de pedido meramente declaratório; b) oficiar ao SERASA para a retirada do nome da requerente desse cadastro; c) condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da prolação desta sentença.
Por consequência, resolvo o mérito da ação na forma do art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas ou honorários (art. 55, caput da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:27
Indeferido o pedido de MARIA FRANCISCA TEODORO - CPF: *52.***.*05-49 (REQUERENTE)
-
26/04/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/04/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA TEODORO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/04/2024 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
12/04/2024 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 02:30
Recebidos os autos
-
11/04/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/03/2024 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 16:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/02/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 17:14
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/02/2024 17:46
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2024 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714189-76.2024.8.07.0018
Pedro Lettieri Junior
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Rafael de Avila Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 18:09
Processo nº 0714496-30.2024.8.07.0018
Zizelia Vieira Ramos
Distrito Federal
Advogado: Laiana Nazareth da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 14:55
Processo nº 0711184-40.2024.8.07.0020
Condominio do Residencial Atlantico Nort...
Hedy Albuquerque Pontes
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2024 15:28
Processo nº 0741244-08.2024.8.07.0016
Marcio Yonehara
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Lucas Barbosa Oliveira Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 12:31
Processo nº 0714819-29.2024.8.07.0020
Grazielly Oliveira Garcia
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 15:00