TJDFT - 0714496-30.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:54
Juntada de Certidão
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01/09/2025 11:35
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 02:48
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2025 18:49
Juntada de Certidão
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27/08/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:37
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:37
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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24/06/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 19:15
Juntada de Petição de alegações finais
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29/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ZIZELIA VIEIRA RAMOS em 04/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:01
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2025 18:41
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/02/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/02/2025 18:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:27
Indeferido o pedido de ZIZELIA VIEIRA RAMOS - CPF: *97.***.*22-53 (AUTOR)
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05/02/2025 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/02/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:36
Decorrido prazo de ZIZELIA VIEIRA RAMOS em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de ZIZELIA VIEIRA RAMOS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:41
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:50
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:53
Juntada de Certidão
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27/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:40
Recebidos os autos
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27/11/2024 18:40
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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06/11/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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06/11/2024 16:17
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/11/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 19:08
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ZIZELIA VIEIRA RAMOS em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ZIZELIA VIEIRA RAMOS em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do D.
F.
Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714496-30.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Z.
V.
R.
Requerido: D.
F.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 210831655, apresentando carta de exclusividade e reiterando o pedido de fornecimento de 72 caixas do medicamento postulado para o custeio de um ano de tratamento conforme prescrição médica ID 205208684 e proposta ID 205208686.
Nos termos da Portaria deste Juízo, pela derradeira vez, intimo a parte autora a cumprir adequadamente o item 4.1.1 da decisão ID 207576254 e seguintes, no sentido de que o o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses da medicação; (II) a quantidade da medicação (quantidade de frascos; quantidade caixas com frascos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso e itens seguintes.
Sem prejuízo, aguarde-se prazo das partes sobre Nota Técnica. (documento datado e assinado digitalmente) -
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do D.
F.
Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714496-30.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: Z.
V.
R.
Requerido: D.
F.
CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 208141256.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se Nota Técnica. (documento datado e assinado digitalmente) -
21/08/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 10:26
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714496-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Z.
V.
R.
REU: D.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO(A) DE SAÚDE DO D.
F. (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 D.
F. (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO D.
F.
Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Z.
V.
R., representada por sua genitora VANDERLÉA MORAES, para obter provimento judicial que imponha ao D.
F. a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o produto de marca específica CANABIDIOL "Cannfly Full Spectrum (200mg/mL de Canabidiol + 0,3% THC)", registrado na ANVISA como produto e não padronizado pelo SUS, na forma prescrita nos receituários IDs 205208682 e 205208684.
Autos relatados na decisão ID 205347683.
I _DA TUTELA DE URGÊNCIA Na decisão ID 205347683, de 25/07/2024, foi negada a tutela antecipada de urgência, ressalvada a possibilidade de reanálise após o parecer do NATJUS/TJDFT.
A parte autora noticiou a interposição do agravo de instrumento 0731396-45.2024.8.07.0000 e requereu a reconsideração da decisão agravada, ID 205834834 e 205834838.
A decisão agravada foi mantida, ID 205887105.
Contudo, em 14/05/2024, ID 207548132, o Desembargador Relator GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA concedeu a tutela antecipada recursal. 1 _ Intimem-se o(a) Secretário(a) de Saúde e o D.
F., por oficial de justiça e em regime de urgência, a cumprirem a determinação do Juízo de 2º Grau, cuja parte dispositiva segue transcrita: "Pelo exposto, CONCEDO A LIMINAR RECURSAL para determinar ao D.
F. que forneça à Agravante o medicamento Cannfly Full Spectrum (200mg/mL de Canabidiol + 0,3% THC), na dosagem de 15mg/kg/dia (1.170 mg por dia), o que resultará em aproximadamente 6 frascos por mês e 72 frascos por ano, conforme prescrição médica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a cem mil reais.” 1.1 _ Em face da concessão da tutela liminar, revogo os itens 3.1 a 4 da decisão ID 205347683.
Oportunamente, encaminhe-se a Nota Técnica ao Desembargador Relator.
II _ DO CUMPRIMENTO DA TUTELA O artigo 497 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve adotar as diligências necessárias à satisfação da obrigação.
Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para a aquisição do medicamento tem se mostrado uma medida mais eficaz.
Com efeito, tratando-se de medicação que não consta nas listas de compras regulares da SES-DF, faz-se necessária a instauração de um procedimento específico para a compra em cumprimento à ordem judicial, com várias etapas, que não podem deixar de ser observadas pela Secretária de Saúde por se tratar de recursos públicos.
Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
No entanto, a tutela de urgência foi concedida pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento, que estabeleceu multa cominatória como medida coercitiva. 2 _ Nesse contexto, decorrido o prazo concedido no item 1, ausente comprovação pela parte ré do cumprimento da tutela de urgência, desde já fica a parte autora intimada de que, caso queira, poderá pleitear a substituição da multa pelo sequestro de verbas.
Da opção pela manutenção da multa 3 _ Se a parte autora optar pela manutenção da multa, desde já, julgo prejudicado o pedido de adoção de outras medidas coercitivas.
Da opção pelo sequestro de verbas 4 _ Caso a parte autora opte pelo sequestro de verbas, desde já, fica prejudicada a multa cominatória, devendo anexar aos autos: 4.1 _ 03 (três) orçamentos com os valores dos medicamentos indicados pelo médico assistente; Por oportuno, consigno que a juntada de orçamentos é ato de interesse exclusivo da parte autora, sem repercussão no mérito da ação.
Nesse sentido, é desnecessária a fixação de prazos.
Apresentado os orçamentos, prossiga-se com a intimação do D.
F. e do Secretário de Saúde. 4.1.1 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses da medicação; (II) a quantidade da medicação (quantidade de frascos; quantidade caixas com frascos, se o caso), de acordo com a dose prescrita pelo médico assistente; (III) o valor da taxa de entrega, se o caso. 4.1.2 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado de declaração de exclusividade quanto ao fornecimento do medicamento, se for o caso. 4.1.3 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. 5 _ Após a apresentação dos 3 orçamentos, intime-se o D.
F., POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação imposta na decisão liminar, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte autora e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o D.
F. requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 5.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 5.2 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o D.
F. requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 6 _ Decorrido o prazo fixado para o D.
F., sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 7 _ Com a manifestação do Ministério Público, venham os autos imediatamente conclusos.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 205347683. 8 _ Observe a Secretaria a decisão ID 205347683, com a ressalva de que a tutela de urgência recursal já foi concedida. 9 _ Em caso de alegação de descumprimento da tutela, ressalta-se que a presente decisão contempla o trâmite do pedido de sequestro de verbas. 10 _ Noticiado o cumprimento da obrigação, por qualquer uma das partes, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar e prosseguir com a tramitação do feito. 11 _ Assim, após a apresentação da Nota Técnica e encaminhamento ao Desembargador Relator, a tramitação deve prosseguir com a intimação das partes, nos termos do item 10 e 11, da decisão ID 205347683. 12 _ Considerando-se que se trata de obrigação contínua, após comprovado o cumprimento da liminar e a apresentação do parecer final do Ministério Público, suspenda-se o curso do processo para aguardar o julgamento definitivo do agravo interposto. 13 _ Com o Acórdão e a respectiva certidão de trânsito em julgado, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
IV _ DO RELATÓRIO SEMESTRAL 14 _ Considerando que se trata de medicação de altíssimo custo (com custo anual estimado em R$ 212.569,34, ID 205208686), imponho à parte autora a obrigação de apresentar, semestralmente, a contar do fornecimento da primeira dose do medicamento, RELATÓRIO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO atestando a necessidade de continuidade do tratamento, com indicação dos ganhos clínicos obtidos, e instruído com cópia do prontuário e dos resultados de eventuais exames realizados no período. 14.1 _ A partir do fornecimento da primeira dose do medicamento, fica a parte autora intimada a, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar informações precisas acerca das seguintes DATAS: (I) de recebimento da medicação; (II) de início do tratamento com a medicação recebida; (III) prevista para o término da medicação recebida. 14.2 _ Após implementada a condição temporal, apresentado o novo relatório médico , notifique-se o NATJUS para a emissão de Nota Técnica de Avaliação, no prazo de 30 (trinta) dias. 14.3 _ Após, abra-se vista às partes, no prazo comum de 30 (trinta) dias. 14.4 _ Em seguida, ao Ministério Público pelo prazo de 2 (dois) dias. 14.5 _ Na sequência, venham os autos conclusos para decisão.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do D.
F.
Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – D.
F.
Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072414551094100000187372984 Procuração Procuração/Substabelecimento 24072414551245800000187374797 RG + CNS - Z.
V.
R.
Documento de Identificação 24072414551301800000187374799 Comprovante de Endereço - Z.
V.
R.
Comprovante de Residência 24072414551376700000187374801 Hipo Declaração de Hipossuficiência 24072414551443300000187374805 Comprovante de Baixa Renda - Z.
V.
R.
Declaração de Hipossuficiência 24072414551500300000187374806 Relatório - Z.
V.
R.
Outros Documentos 24072414551570500000187374808 ZIZELIA PRESCRIÇÃO Outros Documentos 24072414551632800000187374809 Cadastro Anvisa - Z.
V.
R.
Outros Documentos 24072414551688700000187374810 N - Proposta N° 1430 - Z.
V.
R.
Outros Documentos 24072414551747000000187374811 The endocannabinoid system, cannabinoids and pain.
Fine et al., 2013 Outros Documentos 24072414551815800000187374812 Efficacy of cannabis-based medicines for pain management - a systematic review and meta-analysis of Outros Documentos 24072414551874900000187374813 Decisão Decisão 24072516294181700000187498526 Decisão Decisão 24072516294181700000187498526 Certidão Certidão 24072517125028200000187543837 Ciência Manifestação do MPDFT 24072611082249900000187607761 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072902324060400000187736732 Juntada de cópia do Agravo de Instrumento Comunicação de Interposição de Agravo 24073014413415000000187934237 Agravo de Instrumento Anexo 24073014413537800000187934241 Decisão Decisão 24073017544487800000187974833 Decisão Decisão 24073017544487800000187974833 Ciência Manifestação do MPDFT 24073108491215800000188028503 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080102365184200000188161954 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24081415235800000000189447141 0731396-45.2024.8.07.0000-Decisao Documento de Comprovação 24081415235800000000189447142 -
15/08/2024 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/08/2024 17:25
Outras decisões
-
14/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/08/2024 15:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:54
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/07/2024 17:54
Outras decisões
-
30/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/07/2024 14:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D.
F.
E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0714496-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Z.
V.
R.
REU: D.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Z.
V.
R., representada por sua genitora VANDERLÉA MORAES, para obter provimento judicial que imponha ao D.
F. a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o produto de marca específica CANABIDIOL "Cannfly Full Spectrum (200mg/mL de Canabidiol + 0,3% THC)", registrado na ANVISA como produto e não padronizado pelo SUS, na forma prescrita nos receituários IDs 205208682 e 205208684.
Narra a parte autora que, nos termos do relatório médico ID 205208682, elaborado pela Dra.
Maíra Soares Araujo (CRM-93902/MG): (I) apresenta quadro clínico de dor lombar crônica com CID M54.4, síndrome do túnel do carpo CID G56, e Gonartrose CID M17.9; (II) foi prescrito o uso de canabidiol (CBD) como recurso terapêutico IMPRESCINDÍVEL para este caso clínico específico de dor crônica e neuropática, 6 (seis) frascos, ao mês, do produto, de marca específica "Cannfly Full Spectrum (200mg/mL de Canabidiol + 0,3% THC)", de forma contínua, podendo ser ajustada a dose prescrita, conforme a resposta terapêutica da paciente; (III) salientou também que não existe produto de Canabidiol similar ou genérico de acordo com a ANVISA, uma vez que não existe fármaco do gênero ou sequer comprovação de bioequivalência entre os produtos.
Por este motivo não autorizou a troca por outro produto que contenha Cannabidiol e reforçou a urgência para o início do tratamento a fim de evitar danos irreversíveis à paciente; (IV) em considerações finais, enfatizou que o tratamento com Canabidiol para esta paciente é URGENTE neste momento da vida para melhorar sua qualidade de vida e diminuir os riscos irreversíveis advindos da falta de controle da dor crônica.
Caso o tratamento não seja iniciado prontamente, a paciente poderá sofrer com agravamento dos sintomas álgicos e depressão, resultando em uma deterioração significativa da saúde física e mental.
Sustenta, ainda, que o medicamento não padronizado é pelo SUS, na forma prescrita no receituário ID 191480803.
Argumenta que trata-se de produto previsto nas políticas públicas.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do D.
F. e na Jurisprudência.
Postula, por fim: "a.
Concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando a comprovada insuficiência de recursos financeiros da parte autora para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família; b.
Expedição exclusiva de publicações, intimações e comunicações processuais em nome da patrona da requerente, sob pena de preclusão, garantindo assim a eficácia dos atos processuais; c.
Recebimento da presente Petição Inicial em todos os seus termos, com o regular processamento do feito; d.
Deferimento da Tutela de Urgência para compelir o réu a fornecer o medicamento "Cannfly Full Spectrum (200mg/mL de Canabidiol + 0,3% THC)" em prazo hábil, enfatizando a urgência do pedido, sob pena de multa diária, conforme previsto nos artigos 300 e 537 do Código de Processo Civil; e.
Citação da parte ré para apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; f.
Intimação do D.
F., por meio de sua Secretaria de Saúde, para informar sobre a disponibilidade do medicamento, redistribuindo o ônus da prova; g.
Reconhecimento da ausência de prejuízo à parte autora em caso de improcedência da ação, protegendo-a de ônus processuais indevidos; h.
Fixação dos honorários de sucumbência em 20% sobre o proveito econômico obtido; i.
Manutenção e estabilização da Tutela de Urgência concedida ao término do processo, assegurando a continuidade do fornecimento do medicamento." Atribui à causa o valor de R$ 212.569,34 (duzentos e doze mil e quinhentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos).
Com a inicial vieram os documentos. É o relatório.
Decido.
I _ DA COMPETÊNCIA Inicialmente, pontuo que, apesar de os produtos à base de cannabis não terem sido aprovados como medicamentos, possuem registro válido e atual na ANVISA (nº 1.2568.0313.003-5), desde 19/2/2021 e são padronizados pela SES/DF, para tratamento de epilepsia de difícil controle, conforme REME 2023 (https://www.saude.df.gov.br/reme-df) Todavia, de acordo com a médica prescritora, ID 205208682, "A dose prescrita poderá ser ajustada conforme a resposta terapêutica da paciente, e ressalto que a medicação NÃO PODE ser trocada sem anuência do médico responsável.
Cabe salientar também que não existe produto de Canabidiol similar ou genérico de acordo com a ANVISA, uma vez que não existe fármaco do gênero ou sequer comprovação de bioequivalência entre os produtos.
Conforme a ANVISA: “Não, a intercambialidade não é prevista para os Produtos de Cannabis.
Produto farmacêutico intercambiável é aquele equivalente terapêutico de um medicamento de referência, comprovados, essencialmente, os mesmos efeitos de eficácia e segurança.
Assim, a intercambialidade pode ser feita apenas entre medicamentos novos, genéricos e similares estabelecidos pela Anvisa, conforme informações e lista atualizada no seu sítio eletrônico.” “Webinar da Anvisa na pág. 32 item 110.” POR ESTE MOTIVO NÃO AUTORIZO A TROCA POR OUTRO PRODUTO QUE CONTENHA CANNABIDIOL E REFORÇO A URGÊNCIA PARA O INÍCIO DO TRATAMENTO A FIM DE EVITAR DANOS IRREVERSÍVEIS À PACIENTE.".
Cuida-se, portanto, de pedido de dispensação de produto com registro válido na ANVISA, diferente daquele padronizado pela SES/DF.
De outro lado, no dia 12/04/2023, a e.
Primeira Seção do STJ aprovou a seguinte tese jurídica no tema IAC/14: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).
Acórdão disponível no endereço eletrônico https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=185571140®istro_numero=202200976139&peticao_numero=&publicacao_data=20230418&formato=PDF 1 _ Assim, considerando que (I) a parte autora incluiu no polo passivo da demanda somente o D.
F.; (II) trata-se de produto não padronizado pela SES/DF e (III) há necessidade de oitiva do NATJUS quanto aos requisitos de imprescindibilidade do tratamento prescrito e esgotamento das possibilidades terapêuticas dispensadas pelo SUS, fixo a competência deste Juízo especializado em saúde pública.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso sob exame, pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao D.
F. a obrigação de fornecer, por tempo indeterminado, o produto de marca específica CANABIDIOL "Cannfly Full Spectrum (200mg/mL de Canabidiol + 0,3% THC)", registrado na ANVISA como produto e não padronizado pelo SUS, na forma prescrita nos receituários IDs 205208682 e 205208684, com custo anual estimado em R$ 212.569,34, ID 205208686.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante consagrado no TEMA 106/STJ, definiu a exigência de quatro requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: "i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
Ademais, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora.
Pelo contrário, não há Notas Técnicas do NATJUS/TJDFT favoráveis à dispensação do produto requerido, de marcar específica, para caso clínico semelhante ao da parte autora (dor lombar crônica com CID M54.4, síndrome do túnel do carpo CID G56, e Gonartrose CID M17.9).
De outro lado, no relatório ID 205208682, a médicoa assistente, embora tenha requerido urgência na dispensação, não assinalou risco de morte ou de debilidade/deformidade permanente, a justificar a imediata intervenção judicial.
Sem minimizar a importância da situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do D.
F. – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao D.
F. o fornecimento de medicação não padronizada de altíssimo custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde.
Por fim, ressalto que, caso a conclusão do NATJUS seja favorável à dispensação, a presente decisão poderá ser revista em curto espaço de tempo (até 30 dias). 2 _ Assim, ausentes os requisitos da manifesta probabilidade do direito e do risco da demora, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica. 3 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado ou justificado com ressalvas, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, D.
F., CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12 _ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 13 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, IDs 205208678 e 205208680.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 14 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
26/07/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
25/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:29
Concedida a gratuidade da justiça a ZIZELIA VIEIRA RAMOS - CPF: *97.***.*22-53 (AUTOR).
-
25/07/2024 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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