TJDFT - 0714189-76.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:46
Recebidos os autos
-
27/08/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
-
21/07/2025 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 19:32
Recebidos os autos
-
07/07/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/06/2025 01:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 18:00
Recebidos os autos
-
10/05/2025 18:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:51
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/03/2025 14:43
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 14/03/2025 23:30.
-
12/03/2025 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 00:04
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 17:26
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/02/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714189-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PEDRO LETTIERI JUNIOR REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o pedido de emenda para aumentar o valor da indenização pretendida, foi indeferido em id. 221875685 , retifique-se o valor da causa para o originalmente pretendido (R$ 65.182,61).
Manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição do réu de id. 221875685, inclusive quanto à juntada a guia de autorização do procedimento pleiteado (id. 210211704).
Após, conforme determinado em id. 214500387, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 08:30:05.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
09/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 10:57
Recebidos os autos
-
09/01/2025 10:57
Outras decisões
-
30/12/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/12/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:45
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/12/2024 16:37
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:37
Outras decisões
-
05/12/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:02
Outras decisões
-
24/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
10/10/2024 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/10/2024 18:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/10/2024 14:03
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:03
Declarada incompetência
-
10/10/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/10/2024 08:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:13
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:13
Outras decisões
-
01/10/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/10/2024 15:10
Juntada de Petição de réplica
-
11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714189-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assistência à Saúde (10244) AUTOR: PEDRO LETTIERI JUNIOR REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica, bem como para especificar as provas que pretende produzir.
Na oportunidade, deverá esclarecer a finalidade de cada prova postulada.
Prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
06/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:45
Outras decisões
-
06/09/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/09/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 17:41.
-
25/07/2024 17:37
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:37
Outras decisões
-
25/07/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:41
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714189-76.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assistência à Saúde (10244) AUTOR: PEDRO LETTIERI JUNIOR REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por PEDRO LETTIERI JUNIOR em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS/DF.
Segundo consta da inicial, a presente ação foi ajuizada para assegurar, em favor da parte autora, diagnosticada com hepatocarcinoma (câncer no fígado), cirrose hepática, varizes de esôfago, hipertensão arterial e diabete, à cirurgia de ablação por radiofrequência percutânea do câncer primário hepático guiada por tomografia computadorizada (com diretriz de utilização) e com os itens necessários requerido pelo médico assistente, conforme relatório médico, bem assim o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em razão da negativa administrativa.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 65.182,61 (sessenta e cinco mil reais e cento e oitenta e dois reais e sessenta e um centavos) e requereu a gratuidade da justiça.
Distribuídos os autos, mediante livre sorteio, vieram-me conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
De início, defiro a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação, por se tratar de pessoa com doença grave.
Já anotadas no sistema.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
A parte autora pretende obter à cirurgia de ablação por radiofrequência percutânea do câncer primário hepático guiada por tomografia computadorizada.
A Lei distrital n. 3.831/2006 criou o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS/DF).
O INAS/DF trabalha sob o regime de autogestão.
A própria lei de regência determina que o beneficiário contribuirá com parte das despesas, denominada coparticipação, quando da utilização de consultas, tratamentos ambulatoriais e exames complementares, a título de fator moderador, num percentual ou valor fixo, denominado franquia.
A Lei 9.656/1998 – que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde – se aplica também às entidades de autogestão, nos termos do artigo 1º, §2º, da referida norma legal.
Por consequência, submetem-se ao regime disciplinar da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Nesse sentido, o artigo 10, §4º, da lei mencionada (com nova redação conferida pela Lei n. 14.454/2022) preceitua que compete à ANS definir a amplitude das coberturas dos planos de saúde por meio de normas regulamentares.
O parágrafo 12 do mesmo dispositivo legal define que o rol de procedimentos fixado pela ANS é referência básica para os planos de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999.
O rol de procedimentos básicos dos planos de saúde está atualmente previsto na resolução normativa n. 465, de 24/2/2021, da ANS, onde o procedimento possui previsão.
A falta de inclusão do tratamento, como a ausência de previsão contratual ou a inaplicabilidade das novas regras estabelecidas pela Lei n. 14.454/2022 não impedem a autorização do procedimento.
A indicação do tratamento é atribuição do médico assistente. É ele quem deve definir qual o tratamento adequado para o paciente.
A negativa de aplicação dessa forma de tratamento afronta a natureza do contrato de prestação de plano de saúde, pois retira cobertura básica.
A ausência dessa cobertura coloca o paciente em desvantagem exagerada, pois autoriza o plano de saúde a modificar unilateralmente o conteúdo da avença. É conduta nula e deve ser afastada (artigo 51, XIII, do CDC c/c artigo 1º, caput e §2º, da Lei n. 9.656/1998 (NR pela Lei n. 14.454/2022).
Há, portanto, plausibilidade do direito alegado.
As alegações da parte autora demonstram a presença de risco de dano irreparável, em caso de eventual indeferimento da medida.
Trata-se de pessoa acometida com grave enfermidade, dependendo de cuidados constantes, a demonstrar o seu estado de saúde.
O direito à saúde se encontra classificado no rol dos direitos fundamentais do cidadão, inerentes à própria condição humana.
Possui grande relevância tanto que levou o constituinte a alçá-lo em sede constitucional, como forma de prestação positiva do estado.
A negativa do medicamento solicitado pode acarretar a evolução das moléstias e no possível agravamento do estado clínico da paciente, com risco de vida, caso não seja concedido, tendo em vista as peculiaridades do caso.
Os efeitos da medida de urgência são reversíveis.
Em caso de julgamento de improcedência dos pedidos autorais, será possível à parte ré buscar o ressarcimento das despesas e adotar medidas diretas e indiretas de cobrança.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO ao réu (INAS/DF) que forneça, em favor da parte autora, à cirurgia de ablação por radiofrequência percutânea do câncer primário hepático guiada por tomografia computadorizada (com diretriz de utilização) e com os itens necessários requerido pelo médico assistente, conforme relatório médico (ID 204811585).
Prazo para cumprimento da medida: 72h (setenta e duas horas), contados a partir da intimação, sob pena de aplicação da regra do artigo 497 do CPC.
INTIME-SE pessoalmente o Presidente do INAS/DF ou quem às vezes o fizer, seja o substituto legal ou seus assessores ou, ainda, servidores autorizados, para o efetivo cumprimento da medida.
Ao CJU: - Em razão do deferimento da tutela de urgência, CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO. - Anotação no sistema tramitação prioritária.
CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA.
Cite-se.
Intimem-se.
Brasília – DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS/DF Endereço: SCS, Quadra 4, Boco A, Ed.
Luiz Carlos Botelho, 5º andar, Brasília – DF, CEP 70.304-000 SERVENTIA: 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal Endereço: SAM - Lote M, Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Bairro: Asa Norte - Brasília/DF – CEP 70620-000 Horário de Funcionamento: 12:00h às 19:00h Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/07/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:45
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 13:45
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO LETTIERI JUNIOR - CPF: *73.***.*50-49 (AUTOR).
-
22/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
20/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
20/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/07/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/07/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729531-84.2024.8.07.0000
Maria Musto Corasio
Vito Vicenzocorasio
Advogado: Rodrigo Sousa Milhomes Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2024 12:07
Processo nº 0707814-69.2018.8.07.0018
Distrito Federal
Margarida Maria da Silva Oliveira
Advogado: Guilherme de Macedo Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2018 11:36
Processo nº 0708067-47.2024.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 11:47
Processo nº 0707009-48.2020.8.07.0018
Agropecuaria Fazenda Urubu LTDA
Nelson Lopes Zedes
Advogado: Stefane Braga Alencar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2020 13:20
Processo nº 0715044-49.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Camila de Araujo Souza
Advogado: Geraldo Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 17:37