TJDFT - 0711184-40.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 14:21
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ATLANTICO NORTE em 11/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:51
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/03/2025 21:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ATLANTICO NORTE em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 12:09
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
28/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711184-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ATLANTICO NORTE EXECUTADO: HEDY ALBUQUERQUE PONTES DECISÃO Considerando que os termos de acordo de id. 227110062, 227110063 e 227110064 foram trazidos aos autos somente pela executada, intime-se a exequente para se manifestar acerca deles, dizendo se anuiu aos termos em questão.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Saliente-se que, como os termos de acordo em questão não mencionam este processo judicial, no caso de anuência da parte exequente haverá a extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do interesse processual. Águas Claras, 25 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/02/2025 18:03
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:03
Outras decisões
-
24/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:23
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:23
Outras decisões
-
11/02/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/02/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 22:16
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de HEDY ALBUQUERQUE PONTES em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 22:19
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/11/2024 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/11/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/11/2024 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2024 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2024 02:28
Recebidos os autos
-
13/11/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/10/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711184-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ATLANTICO NORTE EXECUTADO: HEDY ALBUQUERQUE PONTES CERTIDÃO Certifico e dou fé que cancelei a audiência de conciliação designada para 27/09/2024 por não haver tempo hábil para expedição e cumprimento de mandado de citação.
Encaminho os autos para designação de nova data.
Após, expedir mandado de citação para os endereços indicados no ID 211492179. Águas Claras/DF, Terça-feira, 24 de Setembro de 2024 06:24:26.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
24/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
24/09/2024 06:26
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 06:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
18/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711184-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ATLANTICO NORTE EXECUTADO: HEDY ALBUQUERQUE PONTES DECISÃO Intime-se o exequente para indicar o endereço completo do executado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Águas Claras, 6 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:30
Outras decisões
-
05/09/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/08/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/08/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 13:02
Desentranhado o documento
-
14/08/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 13:02
Desentranhado o documento
-
14/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 18:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711184-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL ATLANTICO NORTE EXECUTADO: HEDY ALBUQUERQUE PONTES DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por condomínio residencial.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de sessão de conciliação.
Após, intime-se o condomínio exequente acerca da data e horário designados, bem como sobre a necessidade de ser representado na sessão de conciliação pelo seu síndico, pessoalmente, sendo vedada a indicação de preposto, sob pena de extinção (art. 51, inc.
I, da Lei nº. 9.099/95).
Feito. cite-se e intime-se a parte executada para comparecer à sessão de conciliação designada.
Caso a tentativa de conciliação resulte infrutífera, ou nela não compareça a parte devedora, fica a parte executada, desde já, intimada a pagar o débito atualizado no prazo de 3 (três) dias, contado da data da sessão de conciliação.
Reconhecendo a dívida ora executada, poderá a parte executada requerer o pagamento parcelado do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, mediante depósito inicial do valor equivalente a 30% (trinta por cento) da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de realização da sessão de conciliação.
As parcelas deverão ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Transcorrido o prazo de 3 (três) dias, da sessão de conciliação, e não sendo realizado o pagamento do débito, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros da parte devedora por meio do Sistema SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça embargos à execução no prazo único de 15 (quinze) dias, ressalvando-se que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou valores ou outra forma de garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Alegações relacionadas à impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou o bloqueio de valor superior ao débito, no SISBAJUD, deverão ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art 854, § 3º, do CPC.
Havendo embargos à execução ou impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros no SISBAJUD, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem oferecimento dos embargos e de apresentação de impugnação, autorizo a conversão do bloqueio em penhora, independentemente de termo (art. 854, § 5º, do CPC), e em pagamento a ser revertido em favor do exequente.
Realizada a transferência de valor, intime-se o exequente para informar se outorga quitação da dívida, sob pena do seu silêncio importar em anuência à quitação do débito, hipótese em que o processo será extinto pelo pagamento integral da dívida.
Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se à pesquisa de registro de veículo em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora.
Os bens ficarão em poder do exequente, salvo em caso de difícil remoção, ocasião em que permanecerão depositados em poder do executado (art. 840, § 1º e § 2º, do CPC).
Efetuada a penhora, intime-se a parte executada do prazo para impugnação de 15 (quinze) dias, contado da intimação da constrição judicial.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para sentença. À Secretaria para providências. Águas Claras, 19 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/07/2024 21:08
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:08
Outras decisões
-
18/07/2024 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 08:42
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:42
Outras decisões
-
10/07/2024 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:22
Outras decisões
-
14/06/2024 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708067-47.2024.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 11:47
Processo nº 0707009-48.2020.8.07.0018
Agropecuaria Fazenda Urubu LTDA
Nelson Lopes Zedes
Advogado: Stefane Braga Alencar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2020 13:20
Processo nº 0715044-49.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Camila de Araujo Souza
Advogado: Geraldo Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 17:37
Processo nº 0714189-76.2024.8.07.0018
Pedro Lettieri Junior
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Rafael de Avila Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 18:09
Processo nº 0714496-30.2024.8.07.0018
Zizelia Vieira Ramos
Distrito Federal
Advogado: Laiana Nazareth da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2024 14:55