TJDFT - 0730372-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 11:29
Recebidos os autos
-
19/05/2025 11:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/05/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 23:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Em que pese os esclarecimentos prestados pela inventariante na petição de ID 230086674, tenho que o seu pleito já foi indeferido anteriormente por este Juízo em duas situações distintas, conforme decisões de ID 215629071 e ID 213427947.
Isso porque não compete ao Juízo Sucessório a expedição de ofícios ou determinação de medidas visando regularizar a situação de um bem a ser inventariado, cabendo a este Juízo, tão somente, a partilha do referido imóvel.
Diante disso, compete à inventariante diligenciar administrativamente para retificar o endereço do imóvel junto à CODHAB, bem como para obter documento hábil à lavratura da escritura do imóvel em nome da falecida.
Anoto, ainda, que caso a inventariante não consiga resolver as pendências do imóvel de forma administrativa, perante a CODHAB, deverá buscar a resolução da questão em autos próprios, perante o Juízo competente, mormente o fato de que o seu pleito extrapola a competência do Juízo Sucessório.
Dessa forma, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a inventariante diligencie junto a CODHAB para regularizar o imóvel a ser inventariado ou comprove o ajuizamento da ação necessária para regularização da questão, sob pena de extinção do feito, considerando que, a priori, trata-se do único bem a ser inventariado.
Publique-se e intimem-se. -
27/03/2025 14:30
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:29
Indeferido o pedido de MAILA SANTANA DOS REIS - CPF: *48.***.*29-10 (INVENTARIANTE)
-
26/03/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
26/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 17:47
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/01/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/01/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730372-76.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MAILA SANTANA DOS REIS, MATEUS SANTANA DOS REIS, LUCAS SANTANA DOS REIS INVENTARIADO(A): MARIA JOSE SANTANA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o prosseguimento do feito depende do resultado do processo administrativo aberto pela inventariante junto ao CODHAB, nos termos da decisão de ID 215629071, suspendo o curso do processo inicialmente pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos.
Transcorrido o prazo, intime-se a inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo informar se já obteve resposta do referido órgão, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/12/2024 17:01
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/12/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730372-76.2024.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MAILA SANTANA DOS REIS - CPF/CNPJ: *48.***.*29-10, MATEUS SANTANA DOS REIS - CPF/CNPJ: *48.***.*22-08 e LUCAS SANTANA DOS REIS - CPF/CNPJ: *72.***.*81-19, MARIA JOSE SANTANA ROCHA - CPF/CNPJ: *01.***.*66-21 DESPACHO Ante a petição de ID 216382980, inicialmente concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a inventariante informe se já houve uma resposta da instituição referente ao requerimento de ID 216382983, vez que o prosseguimento do feito depende disso.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/11/2024 20:59
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MAILA SANTANA DOS REIS em 29/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 10:24
Recebidos os autos
-
28/10/2024 10:24
Indeferido o pedido de MAILA SANTANA DOS REIS - CPF: *48.***.*29-10 (INVENTARIANTE)
-
24/10/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MAILA SANTANA DOS REIS em 22/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:12
Deferido em parte o pedido de MAILA SANTANA DOS REIS - CPF: *48.***.*29-10 (INVENTARIANTE)
-
03/10/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD.
Certifico que foi encontrado valor ínfimo nas contas bancárias de titularidade da parte extinta, razão pela qual deixo de proceder o bloqueio e transferência.
Nesta data, fica a parte Inventariante INTIMADA do resultado anexado, bem como para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o esboço de partilha, nos termos do artigo 620 do CPC.
Conforme as regras do processo judicial eletrônico, ao se manifestar o ato de comunicação respectivo deverá ser encerrado, o que evitará registros errôneos de decurso de prazo. -
19/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:36
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
16/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:01
Recebida a emenda à inicial
-
13/09/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, diante dos esclarecimentos prestados no ID 208086148, defiro o pedido de justiça gratuita ao espólio de MARIA JOSE SANTANA ROCHA.
Anote-se.
Ademais, em que pese a petição de ID 208086148 e anexos, entendo que a decisão de ID 205215121, que determinou a emenda à inicial, não foi integralmente atendida.
Dessa forma, deverão os requerentes juntarem aos autos: (a) Da autora da herança: (a.1) certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br). (b) De cada herdeiro: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um dos herdeiros, de emissão recente, já que as juntadas nos ID 205120054, ID 205120056 e ID 205120059 não são recentes; Fixo novo prazo de 15 (quinze) dias para atendimento.
Cumpra-se. -
20/08/2024 19:47
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:47
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE SANTANA ROCHA - CPF: *01.***.*66-21 (INVENTARIADO(A)).
-
20/08/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/08/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730372-76.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) MAILA SANTANA DOS REIS - CPF/CNPJ: *48.***.*29-10, MATEUS SANTANA DOS REIS - CPF/CNPJ: *48.***.*22-08 e LUCAS SANTANA DOS REIS - CPF/CNPJ: *72.***.*81-19, MARIA JOSE SANTANA ROCHA - CPF/CNPJ: *01.***.*66-21 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino à parte autora a juntada: (a) Da autora da herança: (a.1) cópias de seu RG e CPF; (a.2) certidão de nascimento ou de casamento, conforme seu estado civil, de emissão recente, com a averbação do seu óbito; (a.3) certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br). (b) De cada herdeiro: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um dos herdeiros, de emissão recente, já que as juntadas nos ID 205120054, ID 205120056 e ID 205120059 não são recentes; Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Por fim, considerando que, na ação de inventário, as condições pessoais dos herdeiros são, em regra, irrelevantes para sopesar a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, já que o espólio configura entidade autônoma, sendo o benefício concedido diretamente a ele, e não aos herdeiros, faculto à parte autora comprovar a alegada hipossuficiência do espólio (e não dos herdeiros); ou recolher as custas processuais iniciais.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
25/07/2024 09:41
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:41
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727166-54.2024.8.07.0001
Maria do Carmo Campelo da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Renan de Souza Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 20:52
Processo nº 0734594-42.2024.8.07.0016
Lucas Goncalves Simoes Vieira
Real Expresso Limitada
Advogado: Lucas Goncalves Simoes Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 18:35
Processo nº 0743596-36.2024.8.07.0016
Ricardo da Cruz Mendes
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 14:52
Processo nº 0703238-78.2023.8.07.0011
Osmar Francisco dos Santos
Idineia Ribeiro Neves
Advogado: Dayane Silva de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 18:05
Processo nº 0763779-28.2024.8.07.0016
Banco Bradesco S.A.
Geordanio de Souza Macedo
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 11:47