TJDFT - 0743596-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
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12/10/2024 18:00
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
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21/09/2024 21:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/09/2024 21:11
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RICARDO DA CRUZ MENDES em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743596-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO DA CRUZ MENDES REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor pede a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 pelos danos morais sofridos.
O autor narrou, em síntese, tinha um voo programado em 06/12/2022, São Paulo (CGH) - BSB, chegando ao destino final no mesmo dia às 22:40, com tempo hábil para se organizar para voltar ao trabalho no dia 07/12.
Ocorre que no dia do voo houve cancelamento injustificado e realocação para um voo no dia seguinte, em aeroporto diverso, ou seja, houve um atraso de aproximadamente 16 horas.
Argumentou que as falhas na prestação de serviços por parte da requerida lhe causou grandes transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento e lhe frustrou a legítima expectativa de ter seus direitos cumpridos, causando prejuízos profissionais, de forma que deverá ser indenizado em razão dos danos morais suportados.
A ré apresentou contestação acompanhada de documentos.
Não suscitou preliminares.
Fez alguns esclarecimentos iniciais acerca do voo regular ativo da Anac e sobre o Metar.
No mérito, explicou que, no dia do voo do requerente, as condições climáticas para decolagem e pouso não estavam favoráveis, razão pela qual houve a suspensão temporária dos voos no aeroporto em questão, em observância às normas de segurança estabelecidas.
Salientou que empreendeu todos os esforços necessários para minimizar os transtornos à autora, especialmente quanto a reacomodação em outro voo.
Declarou que não houve nenhuma conduta irregular da ré apta a ensejar sua responsabilização para indenizar material/moralmente a autora e desautorizou a inversão do ônus da prova.
Pediu a improcedência do pedido autoral.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
O artigo 14 impõe ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos que causar, cabendo-lhe demonstrar que o serviço foi prestado sem defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto que o artigo 373, inciso I, do CPC, estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Na hipótese, ainda que se trate de relação de consumo, a aplicação do CDC não acarreta automática e absoluta inversão do ônus da prova, pois cabe à parte requerente colacionar ao processo provas suficientes para demonstrar a verossimilhança dos fatos narrados.
Da análise do conjunto fático probatório, restou incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes em decorrência da aquisição de passagem aéreas (ID 197833692) O autor ampara seu pedido ao argumento de que o voo contratado foi cancelado e, em decorrência disso, perdeu um dia de trabalho e que houve descaso para solução do problema.
Em contestação a ré juntou relatório do voo, indicando que o atraso decorreu de mal tempo e relatório METAR, fornecido pelo Comando da Aeronáutica, indicando condições climáticas adversas para pouso de decolagem da aeronave, bem como que foi fornecida assistência material à autora em cumprimento a Resolução 400 da ANAC.
Portanto, as condições climáticas adversas, que impedem pouso e decolagem, constituem fortuito externo e excluem a responsabilidade da empresa por atraso ou cancelamento do voo, em consequência, não há que se falar em falha na prestação de serviço, principalmente se considerarmos que a segurança da tripulação e passageiros está em primeiro lugar.
Por outro lado, o fornecimento de serviço de hospedagem, traslado de ida e volta para o aeroporto e reacomodação em voo na manhã seguinte cumpre com o dever assistência material previsto na Resolução 400 da ANAC.
Assim, restou demonstrada a ocorrência de força maior, pois é dever da companhia aérea primar pela segurança dos passageiros.
Não se pode exigir que a companhia cumpra o horário estabelecido, se no aeroporto de partida as condições climáticas para decolagem não são favoráveis e comprometem a segurança.
Nesse sentido: Acórdão 1229859, 07036738220198070014, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 21/2/2020.
Portanto, não assiste razão ao autor quanto a pretensão de dano moral, na medida em que as condições climáticas ou meteorológicas adversas constituem hipótese de força maior e afastam a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar do transportador aéreo em razão de atraso ou cancelamento de voo, pois rompido o nexo causal.
Logo, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/08/2024 17:12
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:12
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/08/2024 22:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de RICARDO DA CRUZ MENDES em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743596-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO DA CRUZ MENDES REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/07/2024 18:43
Recebidos os autos
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23/07/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/07/2024 22:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2024 04:06
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 10/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2024 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 20:31
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:08
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:01
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:01
Indeferido o pedido de RICARDO DA CRUZ MENDES - CPF: *18.***.*42-68 (AUTOR)
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23/05/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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23/05/2024 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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