TJDFT - 0727166-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0727166-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: MARIA DO CARMO CAMPELO DA SILVA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de restituição bens apreendidos nos autos nº 0749546-08.2023.8.07.0001 (Veículo VW/ NOVO GOL 1.0, placa JKE2167, ano 2012,modelo 2013, RENAVAM nº 004807155335, Chassi 9BWAA05U4DP083495), formulado por MARIA DO CARMO CAMPELO (id. 202759627).
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 204979765). É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 118 e seguintes do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas poderão ser restituídas tão somente após o trânsito em julgado da sentença final, quando não mais interessarem ao processo.
No presente caso, verifica-se que o bem pleiteado ainda interessa aos autos, especialmente para apuração de eventual vinculação ao crime de tráfico de drogas, circunstância que será apreciada por ocasião da instrução probatória.
Observe-se, ainda, que a audiência de instrução processual está designada para o dia 30/09/2024.
No sentido de não devolução dos bens quando necessários ao processo confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE BENS.
INDEFERIMENTO.
INTERESSE PROCESSUAL ...
A restituição de coisa apreendida somente deve ser deferida quando, antes de transitar em julgado a sentença final, não mais interessar ao processo (artigo 118 do Código de Processo Penal) ...
Recursos desprovidos (Acórdão 1402328, 07404841220218070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022).
Portanto, se os bens apreendidos ainda interessam ao deslinde do processo, o pedido não comporta deferimento.
Ainda, verifica-se que o documento do veículo anexado pela requerente está em nome de terceiro (Luiz Fernando de Souza), sendo este a parte legítima para requerer a restituição no momento oportuno.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho a manifestação do Ministério Público (id. 202759627) para INDEFERIR, ao menos por ora, o pedido de restituição.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
No mais, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
23/07/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:39
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:39
Determinado o arquivamento
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23/07/2024 14:39
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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23/07/2024 14:39
Indeferido o pedido de MARIA DO CARMO CAMPELO DA SILVA - CPF: *53.***.*87-20 (REQUERENTE)
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23/07/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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22/07/2024 21:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 07:33
Juntada de Certidão
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02/07/2024 20:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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